TJMT - 1004272-91.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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08/11/2022 05:57
Recebidos os autos
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08/11/2022 05:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 15:44
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 10:10
Decorrido prazo de AUGUSTO WEREHITE em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 04:28
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1004272-91.2021.8.11.0037 Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) Requerente: Augusto Werehité Requerida: Seguradora Líder do Consórcio dO Seguro DPVAT S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) proposta por Augusto Werehité em face de Seguradora Líder do Consórcio dO Seguro DPVAT S.A., objetivando o recebimento de seguro por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo.
Aduz o requerente ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 25/02/2019, quando trafegava com uma motocicleta pela BR 070, momento em que perdeu o controle, ocasionando a sua queda.
Outrossim, que em razão da gravidade do acidente e das lesões sofridas, foi acometido por invalidez permanente.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Formada a angularidade da relação jurídica processual, a requerida contestou a ação, arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e ausência do procedimento administrativo.
No mérito, aponta ausência de nexo causal e inexistência de provas da invalidez permanente, (Num. 59839605).
Impugnação à contestação (Num. 68633415).
Perícia médica inclusa (Num. 86989791).
As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial (Num. 87290594 e Num. 89907503).
Formalizados os autos, vieram conclusos para sentença.
DAS PRELIMINARES I.A – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa na ação indenizatória será o valor pretendido, nos moldes do artigo 292, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o pedido de mérito é o pagamento de indenização no valor a ser apurado por ocasião da realização da perícia, até o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ainda que sugestiva, a quantia indicada configura o teto pretendido pela parte autora, motivo pelo qual mantenho inalterado o valor da causa.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida.
I.B – DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para a configuração do interesse processual, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Logo, havendo comprovação do acionamento administrativo (Num. 57913056) o interesse processual deve ser reconhecido.
Insta consignar que a contestação ofertada denota, indubitavelmente, uma pretensão resistida.
Portanto, acolher a preliminar, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, implica em retardar a análise da lide que, evidentemente, retornará ao Poder Judiciário.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se ao preenchimento das exigências legais para a concessão da indenização vindicada.
Considerando a sentença como exercício indutivo, mister a fixação das premissas para posterior conclusão do silogismo.
Assim, temos que faz jus à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo quem preencher as exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício: I – comprovar o acidente automotor em via terrestre (art.5º, caput, da Lei nº 6.194/1974); II – comprovar o dano decorrente, consistente na invalidez permanente, isto é, a lesão de caráter permanente (art.3º, caput, c/c art.5º, caput, da Lei nº 6.194/1974); III – o grau da invalidez para efeito de graduação: permanente em total ou parcial - esta última subdividida em parcial completa e incompleta, a ser verificada conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais da pessoa vítima de acidente de trânsito.
Fixadas as premissas, a análise do material probatório denota a pertinência do direito material.
Com efeito, há nos autos Registro de Atendimento do SAMU (Num. 57913048), ficha de atendimento da UPA de Primavera do Leste–MT (Num. 57913051), em data contemporânea ao acidente noticiado na inicial.
Outrossim, o dano decorrente foi efetivamente comprovado mediante laudo pericial subscrito pelo perito judicial, Dr.
Reinaldo Prestes Neto, informando existir nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, bem como a existência de incapacidade intensa (75%) em membro superior direito (70%), conforme tabela emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. (Num. 86989791).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO – DPVAT – NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO – COMPROVAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
Evidenciando-se a ocorrência do acidente, o nexo causal entre este e o dano, bem como a incapacidade permanente do apelado por decorrência do sinistro, demonstrado o direito ao percebimento do seguro DPVAT.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/02/2019, Publicado no DJE 08/02/2019)” “PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1007016-52.2018.8.11.0041APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: LUCENIRA JOSE DOS SANTOS DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHOAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS – PAGAMENTO INTEGRAL DEVIDO PELA SEGURADORA - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ainda que o valor arbitrado para o seguro obrigatório por invalidez permanente seja inferior ao pretendido na inicial, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade.
A quantia definida na sentença para a verba honorária de forma razoável e proporcional não comporta alteração.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019)” “PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1014107-96.2018.8.11.0041APELANTE: HELDER NUNES SIQUEIRA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E EM SÚMULAS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR INADEQUADO - MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas indenizações do seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso (REsp repetitivo nº. 1.483.620/SC e Súmula nº. 580 do STJ), e os juros de mora são devidos a partir da citação (REsp Repetitivo nº. 1.098.365/PR e Súmula nº. 426 do STJ).
Se o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios mostrar-se irrisório, deve ser majorado de modo a remunerar de forma digna o desempenho do profissional.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E DAMS – CONDENAÇÃO ÍNFIMA – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – MAJORAÇÃO - NECESSIDADE – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
Os honorários advocatícios devem ser elevados quando fixados em valor irrisório.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019)” Logo, o requerente comprovou a sequela de caráter permanente decorrente de acidente de veículo automotor.
Portanto, reputo satisfeitos os requisitos legais para a concessão da indenização, mediante prova documental, em observância ao disposto na Lei nº 6.194/74.
Por fim, o valor da indenização deve ser arbitrado com observância da redução da capacidade funcional do membro, conforme perícia médica inclusa.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Augusto Werehité em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., na Ação de Cobrança e condeno a respectiva seguradora ao pagamento de indenização por invalidez no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária (INPC) a contar da data do evento danoso e juros moratórios legais (CC, art.406) a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais), por equidade, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Todavia, havendo requerimento expresso do credor, antes do decurso do prazo de remessa dos autos ao arquivo, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento (CPC, art.523, §1º), bem como que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art.525).
Havendo o pagamento voluntário, antes de iniciada a execução, expeça-se alvará em favor do credor ou causídico constituído, com poderes especiais para o ato, com subsequente baixa e arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 14 de julho de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
14/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 05:05
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Diante da manifestação voluntária da parte autora acerca do laudo pericial e, dado ao desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação apresentado pelo autor, intimo a parte requerida para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art.477, § 1º), acerca do laudo pericial aportado bem como para que se manifeste sobre o requerimento de não realização da audiência conciliatória.
Primavera do Leste - MT, 24 de junho de 2022.
Elivânia Duarte dos Santos Rocha Auxiliar Judiciária Matrícula 7433 -
24/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 17:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/05/2022 06:33
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/10/2021 12:18
Decorrido prazo de THIAGO SILVA FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2021 06:02
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 07:07
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 05:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/07/2021 23:59.
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24/06/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 08:27
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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17/06/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:38
Juntada de citação
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15/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 17:20
Juntada de Petição de intimação
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15/06/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 17:18
Conclusos para decisão
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11/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/06/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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