TJMT - 1041857-57.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:11
Recebidos os autos
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14/04/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 00:50
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041857-57.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO VITOR NORONHA DE OLIVEIRA SANTANA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA LTDA “Vistos, etc.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (ID. 108447091), sendo que, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, conforme (ID.108463409).
Assim sendo, EXPEÇO O ALVARÁ ELETRÔNICO, sob o número 20230131152910011653.
Considerando a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas necessárias.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
31/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 04:20
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041857-57.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO VITOR NORONHA DE OLIVEIRA SANTANA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação proposta por JOÃO VITOR NORONHA DE OLIVEIRA SANTANA em desfavor de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA LTDA, na qual a parte reclamante requer declaração de inexistência de relação contratual, além da condenação da parte reclamada em indenização por danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Do exame dos autos, em que pese a reclamada não tenha comparecido na audiência de conciliação, conforme ID 93280890, apresentou defesa em tempo hábil.
Portanto, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, analisa-se a contestação e os documentos juntados nos IDs 93064954 e 91204194 Em assunto preliminar, alega a reclamada a inépcia da inicial.
Verifica-se, entretanto, que não lhe assiste razão.
Como é cediço, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a parte reclamante instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Os pedidos da reclamante são parcialmente procedentes.
A pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte reclamante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte reclamada é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela reclamada, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Ademais, tendo a reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria à reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, era incumbência da reclamada apresentar documentos hábeis a esclarecer a situação de fato delineada, tais quais as faturas que originaram os débitos apontados e/ou o contrato firmado entre as partes.
Entretanto, em que pese a parte reclamada tenha afirmado que o débito se origina de contratação de serviço educacional, NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento firmado pela parte reclamante, tampouco apresentou um contrato de adesão devidamente assinado (nem mesmo eletronicamente), sem numeração ou dados dela, desacompanhado de qualquer documento pessoal, passando, assim, a largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos, a não prestar como indício para comprovação da contratação.
Assim, dada a inversão do ônus da prova aplicada neste caso em razão da hipossuficiência consumerista e da verossimilhança das alegações iniciais, deve ser tido como não comprovado qualquer negócio jurídico a balizar a dívida apontada nos autos.
Era incumbência da reclamada apresentar documentos hábeis a esclarecer a situação de fato delineada, tais quais as faturas que originaram os débitos apontados e/ou o contrato firmado entre as partes.
Não o fazendo, não há como se ter por comprovada a dívida impugnada.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTEMICAS - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA - PEDIDO CONTRAPOSTO – AFASTADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A positivação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência. (N.U 1009865-09.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2022, Publicado no DJE 04/04/2022) Consequentemente, merece procedência o pleito declaratório, para se declarar a inexigibilidade da dívida apontada na inicial, a saber, de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) com inserção em 16/05/2022, bem como para se determinar a exclusão de seu registro em todo e qualquer serviço de proteção e informação de crédito.
Pleiteia a parte reclamante, ainda, compensação financeira por danos morais.
Considerando que a inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
Frise-se, ainda, que não houve comprovação nos autos de que a parte reclamante possuía qualquer anotação prévia em órgãos de proteção ao crédito, o que afastaria o dever de indenizar, conforme inteligência da Súmula 385 do STJ.
Porém, merece ser levada em consideração, também, a existência de anotações negativas no sistema de proteção ao crédito posteriores à aqui impugnada, como se vê do documento de ID 88218692, juntado pelo próprio reclamante, onde constam outras dívidas lançadas contra si, quanto às quais a parte reclamante não dá qualquer nota de irregularidade.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte reclamada praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Quanto à sua quantificação, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbindo aos magistrados, por prudente arbítrio, estimar, com atenção às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Vale ressaltar que, como é amplamente entendido, a indenização por danos morais tem duas funções: uma compensatória, que diz propriamente com o dano sofrido; e outra penalizadora-pedagógica, a assinalar ao seu causador o desacordo de sua atitude perante a ordem jurídica.
Com base nisso, deve-se apurar um montante equilibrado que sirva tanto como desestímulo para a repetição do fato danoso quanto como uma compensação financeira à vítima, capaz de amenizar o sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da reclamada, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo a não significar um enriquecimento sem causa para a vítima e produzir impacto justo e comedido no causador.
Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Publicado e registrado no PJE.
Saulo Niederle Pereira Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cuiabá - MT.
Maria Cristina de Oliveira Simões Juíza de Direito -
19/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA LTDA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 07:41
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041857-57.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO VITOR NORONHA DE OLIVEIRA SANTANA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA LTDA Vistos, etc.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte ré, embora não tenha comparecido na audiência de conciliação (ID. 93280890), apresentou defesa e documentos (ID. 93064954 e 91204194).
Nos termos do artigo 437, do CPC: “O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” Diante disso, visando a assegurar a mais ampla garantia ao contraditório e à defesa, intime-se a parte promovente, para que se manifeste, querendo, no prazo da lei.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, sem tardança.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
03/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:38
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2022 16:02
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2022 15:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/08/2022 14:29
Recebidos os autos.
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22/08/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/08/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 18:53
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/07/2022 10:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA LTDA em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:59
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041857-57.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO VITOR NORONHA DE OLIVEIRA SANTANA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA LTDA Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID. 88480114, por concluir como suficiente o novo documento apresentado.
Trata-se de “Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por cobrança indevida c/c Danos morais com Pedido de Liminar Antecipada”, ajuizada por JOÃO VITOR NORONHA DE OLIVEIRA SANTANA contra SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA LTDA, segundo cadastrado no sistema eletrônico pertinente.
As razões de fato e de direito foram, assim, narradas pela parte autora (ID. 88216527): “O autor não tem nenhum vínculo com a empresa ré e a permanência do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, além de ilegal é totalmente absurda, pois conforme exposto, o mesmo não está em situação de inadimplência junto a empresa ré, inobstante a alegada dívida, inexiste.
Insta salientar, que o Autor passou por constrangimentos ao tentar realizar financiamento de um imóvel, porém seus objetivos foram rejeitados, em razão da indevida permanência de negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes. (...) O autor em busca de realizar seu sonho da casa própria, foi tentar financiar um imóvel, e ao fazer análise de crédito, se deparou com seu nome inscrito no órgão de proteção de crédito, ficando surpreso pois, o mesmo desconhece qualquer contrato com a empresa ré sendo a negativação indevida.
A empresa cometeu uma ilegalidade de inserir o nome do autor indevidamente, conforme o extrato abaixo: (...)”.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte reclamante, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) a) A PROCEDÊNCIA e concessão da medida de liminar pleiteada, declarando a inexistência do débito ora debatido e determinando a exclusão definitiva do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito; das supostas parcelas vencidas no valor total de R$ 80,10 (oitenta reais e dez centavos), e ainda que seja arbitrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) MULTA por descumprimento. (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC, e 5.º, da Lei n.º 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa fornecedora acionada, deduzo que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, até que se prove o contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
E isso dado que o restritivo de crédito ocasiona risco de dano, pois, uma vez negativada a dívida em seu nome, a parte requerente fica impedida de realizar transações comerciais a prazo e de obter empréstimos e financiamentos no mercado financeiro.
Por outro aspecto, não se pode impor ao consumidor conviver com a falha na prestação dos serviços por vários meses, ou até anos, no aguardo da prestação jurisdicional definitiva.
Vale acrescentar, por oportuno, que a parte autora juntou, aos presentes autos, a consulta encartada no ID. 88218692, da qual pode-se constatar que, de fato, existe o débito questionado nesta lide, apontado em seu nome.
Outrossim, deixo registrado que, em consulta aos sistemas eletrônicos pertinentes ao Poder Judiciário, constatado que a parte promovente ajuizou a ação de n.º 1041871-41.2022.8.11.0001, a qual tramita perante o Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, na qual discute as outras negativações anotadas.
De qualquer maneira, a medida pleiteada, qual seja, para excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma do peticionado: EXCLUA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, esse referente ao débito no valor de R$ 80,10 (oitenta reais e dez centavos), com vencimento em 14.08.2020, disponibilizada no dia 16.05.2022, dantes relatado, até o deslinde desta demanda ou ulteriores deliberações.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão do parcial deferimento.
Ressalta-se, para aclarar a situação e dissipar eventuais dúvidas e equívocos, que esta decisão tem validade, apenas, quanto à dívida polemizada na presente lide, supramencionada.
Antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Por derradeiro, considerando os termos da Resolução n.º 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria n.º 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, FICAM AS PARTES, desde já, INTIMADAS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, importando o silêncio concordância tácita.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
01/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
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28/06/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 05:13
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 17:21
Processo Desarquivado
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041857-57.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO VITOR NORONHA DE OLIVEIRA SANTANA REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA LTDA Vistos, etc.
Do exame dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos e informações hábeis a instruir a reclamação dela constante, o que impossibilita a providência liminar requerida.
Assim, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR o comprovante de endereço (água, luz, telefone) que tenha relação com a localização indicada na petição inicial, atualizado, completo, em seu nome, ou, caso esteja em nome de terceiro, comprovante do vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado, a fim de possibilitar a análise do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, do CPC): Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para pedido de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
24/06/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 17:19
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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24/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
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23/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:02
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/06/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
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