TJMT - 1004993-48.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2025 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 22:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 22:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/07/2024 02:05
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de POSTO EDI 7 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP em 08/07/2024 23:59
-
18/06/2024 01:13
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de POSTO EDI 7 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP em 04/04/2024 23:59
-
20/03/2024 06:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
20/03/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004993-48.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: POSTO EDI 7 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por POSTO EDI 7 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI – EPP contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT. É o resumo do necessário.
Decido. 2.
O art. 1º da portaria de nº 142 de 11/09/2023, TJMT/CGJ, impõe que: Art. 1º Determinar aos Magistrados das Comarcas do Polo III - Sinop; Cláudia, Colíder, Itaúba, Feliz Natal, Lucas de Rio Verde, Marcelândia, Nova Ubiratã, Sorriso, Tapurah, Terra Nova do Norte e Vera e Comarcas do Polo V – Diamantino; Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste, São José do Rio Claro a remessa ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB) dos processos identificados a partir das seguintes características e circunstâncias: I) Processos de conhecimento, distribuídos até 31/8/2023, contra Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, com qualquer classe e assunto, desde que a causa de pedir esteja relacionada à operação de crédito consignado ou contratos bancários. §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal. (Sem destaques no original) 3.
Ante o exposto e tendo o presente feito se enquadrado nas características acima descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB), nos termos do art. 1º da Portaria TJMT/CGJ nº 142 de 11/09/2023, TJMT/CGJ, em conformidade com decisão exarada no expediente CIA nº 0730358-89.2023.8.11.0042, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, na forma do art. 62 do CPC.
Antes da remessa a secretaria deverá promover a qualificação dos dados da autuação processual (conferência e correção de classe, assuntos, partes, procuradores e valor da causa), especialmente com a inclusão em todos os processos redistribuídos o assunto 11806 - Empréstimo Consignado ou o assunto 9607 – Contratos Bancários.
REMETAM-SE os autos à aludida unidade judicial, procedendo-se às anotações e baixas necessárias.
Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
08/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
08/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/12/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 07:31
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:31
Decorrido prazo de POSTO EDI 7 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo: 1004993-48.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: POSTO EDI 7 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: SICREDI OURO VERDE MT
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, entre as partes acima identificadas.
Inicialmente, recebo a emenda á inicial, conforme Id. 123533335.
Em síntese, alega o Autor que é titular da Conta Corrente n. 178-5, Constituída na Agência 810 da Cooperativa Sicredi de Lucas do Rio Verde –MT.
Afirma que por meio da conta corrente descrita acima, praticou diversas movimentações financeiras e celebrou a titularização de Cédula de Crédito Bancária, o que confirma a relação jurídica existente entre os litigantes.
Traz o autor, que a produção de provas se justifica para apurar a ocorrência de condutas antijurídicas praticadas pela instituição, quais sendo: a) Cobrança de juros acima do patamar contratado e/ou superiores à taxa média de mercado; b) Cobrança de juros capitalizados sem a expressa pactuação; C) Cobrança de tarifas sem previsão contratual ou sem expressa e prévia autorização ou solicitação do correntista; E) Cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com encargos remuneratórios e, oratórios.
Informa ainda, que requereu a exibição da documentação de forma administrativa, porém a instituição financeira permaneceu silente, sem comunicar o pagamento de eventuais taxas para processamento dos documentos, ausente de qualquer comunicação.
Por fim, pleiteia o deferimento para que a instituição financeira exiba: a) Segunda via dos Contratos de abertura da conta corrente nº 178-5, constituída na Agência 810 da cooperativa de crédito SICREDI de Lucas do Rio Verde/MT. b) Segunda via de todos contratos (de crédito fixo, rotativo, renegociações, cédulas de crédito bancários etc.) firmados através da conta corrente nº 178-5, constituída na Agência 810 da cooperativa de crédito SICREDI de Lucas do Rio Verde/MT. c) Extratos e contas gráficas da referida conta corrente, cujo período deverá corresponder desde a abertura até o encerramento ou até data da efetiva exibição d) Todas as autorizações de lançamento de débitos efetuados na referida conta, cujo período deverá corresponder desde a abertura até a efetiva exibição.
Bem como, a nomeação de perito judicial para a realização de perícia, referente aos documentos que serão exibidos, constando se: a) Se houve cobrança de juros acima do patamar contratado e/ou superiores à taxa média de mercado; b) Se houve cobrança de juros capitalizados sem expressa pactuação; c) Se houve cobrança de tarifas sem previsão contratual ou sem expressa e prévia autorização ou solicitação do correntista; d) Se houve cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios; e) Por fim, caso existam ilegalidades, roga-se ao expert que, após saná-las, aponte a eventual existência de saldo credor em favor do autor e o quantifique.
Com a inicial juntou os documentos. É o breve relatório.
Decido.
Como dito, cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, tendo as partes acima qualificadas.
De início, cumpre ressaltar que a medida pleiteada tem amparo legal disciplinado no artigo 381 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pois bem.
Dessume-se da inicial, que a parte autora, é titular da conta corrente n. 178-5, Constituída na Agência 810 da Cooperativa Sicredi de Lucas do Rio Verde –MT e, que realizou diversas movimentações financeiras e também, celebrou a titularização de Cédula de Crédito Bancária, e que assim, com a intenção de justificar ou evitar o eventual ajuizamento de uma ação da instituição financeira peticionou a produção antecipada de provas.
Da análise dos autos verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pretendida, eis que o requerente juntou aos autos documentos comprobatórios de sua alegações, o que caracteriza o fumus boni juris.
Já o periculum in mora resta evidenciado, no fato de que tais documentos podem ser levados a uma ação judicial, o que está demonstrado na narrativa constante na inicial, bem como corroborada pelos documentos anexos nos autos.
Assim, DEFIRO o pedido liminar pleiteado para o fim determinar a produção antecipada de provas, qual seja a Segunda via dos Contratos de abertura da conta corrente nº 178-5, constituída na Agência 810 da cooperativa de crédito SICREDI de Lucas do Rio Verde/MT, bem como a segunda via de todos os contratos, de crédito fixo, rotativo, renegociações e cédulas de crédito bancárias firmados através da mesma conta; todas as autorizações de lançamento de débitos efetuados na referida conta e, os extratos e contas gráficas da referida conta corrente do período de sua abertura até o encerramento ou da sua efetiva exibição.
Expeça-se, mandado para o fim de citar o requerido acerca da presente demanda, bem como produza as provas pleiteadas.
Cientifique a parte ré que neste procedimento não haverá defesa, nos termos do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, citem-se, e intimem-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura eletrônica RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal -
28/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:49
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1004993-48.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: POSTO EDI 7 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: SICREDI OURO VERDE MT
VISTOS.
Determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte comprovante indicando o pagamento das custas judiciais, ou requerendo gratuidade de justiça, instrua o feito com cópias de comprovantes de rendimentos ou suas três últimas declarações de imposto de renda ou ainda, outro documento que efetivamente seja útil e hábil para comprovação da necessidade do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ou a possibilidade de concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
Intimem-se, Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição. -
10/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/06/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006720-66.2015.8.11.0004
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Municipio de Barra do Garcas
Advogado: Arlete Alves do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:38
Processo nº 1000495-36.2023.8.11.0035
Alexandre Machado de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 09:41
Processo nº 1002300-02.2023.8.11.0010
Neusa Caetano de Araujo
Cclaa - Sicredi Vale do Cerrado
Advogado: Jair Carlos Criveletto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 11:13
Processo nº 1013890-97.2023.8.11.0002
Vitor Hugo Tomaz Silva
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Goncalo de Souza Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2023 09:50
Processo nº 0013416-41.2014.8.11.0041
Iracema de Lima Souza
Prime Incorporacoes e Construcoes S.A.
Advogado: Rafael da Silva Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2014 00:00