TJMT - 1002300-02.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2024 01:50
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:50
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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15/06/2024 01:50
Decorrido prazo de NEUSA CAETANO DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:25
Decorrido prazo de CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO em 12/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:13
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/11/2023 19:08
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 04:44
Decorrido prazo de CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:44
Decorrido prazo de NEUSA CAETANO DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2023 10:03
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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08/08/2023 10:02
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2023 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2023 04:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002300-02.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: NEUSA CAETANO DE ARAUJO REQUERIDO: CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos e etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por NEUSA CAETANO DE ARAUJO, contra decisão proferida no presente feito, que move em desfavor de CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO.
Consoante ao embargo da parte autora, por discordar com a fundamentação declinada na decisão liminar, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento deste juízo prolator.
Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte autora/embargante com a decisão proferida no presente feito, na qual restou indeferido o seu pedido liminar, eis que na fase de cognação sumária, restou verificado que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, o que ensejou o indeferimento do requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Logo, não há o que aclarar ou colmatar na decisão atacada, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Friso, uma vez mais, que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS – ENTREGA DE DOCUMENTO DE MODO A PERMITIR A ESCRITURAÇÃO PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL - VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER APENAS À PARTE CONTROVERTIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado.
Se o acórdão deixou claro que o proveito econômico pretendido pelos embargados não correspondia ao valor integral do negócio pactuado e que o dispositivo a ser aplicado ao caso é o art. 292, II, do CPC, afigura-se manifesta a pretensão dos embargantes de novamente discutir temas já dirimidos e cuja conclusão não lhes foi favorável, o que revela o objetivo protelatório do presente recurso. (N.U 1011597-68.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 19/08/2020).
Assim, não vislumbro a existência dos alegados vícios na decisão proferida.
Não concordando a parte Embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em Lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID nº 122821263, motivo pelo qual DETERMINO o regular processamento do feito.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 08/08/2023 Hora: 10:00 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Segue o link: Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWYzZDg0OGQtYmE3Ni00N2U1LTlkYmMtN2JhZWJlN2UzMDQx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a1c57cbf-f29e-4b12-bc28-2798d4a42686&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
10/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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07/07/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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