TJMT - 1069873-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 23:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 23:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SILVA SOARES SANTOS em 07/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON SILVA SOARES SANTOS em 29/04/2024 23:59
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22/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SILVA SOARES SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069873-21.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WILSON SILVA SOARES SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida entre as partes acima, já qualificadas e representadas.
Analisando os autos, constato que o requerente deixou de comparecer na audiência de conciliação e, ainda, não apresentou prova em tempo hábil para justificar sua ausência.
Como se sabe, cabe à parte autora comparecer a todas as audiências realizadas, como rege o artigo 51 da Lei nº. 9.099 /95, sob pena da extinção do feito, de acordo com o abaixo anotado: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
De igual modo, o enunciado 20, do Fonaje dispõe que: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ressalto que o autor deve justificar sua ausência, em momento oportuno, sobre pena de preclusão.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA PRECÁRIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente desta Turma Recursal: EVERSON MENDES LIMA versus TAM LINHAS AEREAS S/A.
Acórdão nº 991266, 07031065020168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 31.05.2017, às 14 horas e 30 minutos, comparecendo ao ato apenas o advogado (a) da parte requerente e a parte ré.
Mesmo sendo regularmente intimado, restou ausente o autor.
A justificativa da ausência só foi apresentada, após a conclusão da audiência.
Ressalta-se que o atestado médico (ID 2147297) não demonstra que o autor não tinha condições para comparecer à sessão de conciliação, pois limita-se a informar genericamente que deveria afastar-se de atividades, mas sem especificar quais.
Ademais, verifica-se que a emissão deste foi às 16 horas e 48 minutos, portanto, posteriormente ao horário da audiência. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (07127611220178070016 DF 0712761-12.2017.8.07.0016; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; Relator JOÃO FISCHER; Publicado no DJE em 19/09/2017).
Portanto, diante da ausência do demandante à sessão de conciliação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Revogo a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Considerando que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitado em julgado arquive-se o feito procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/03/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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28/02/2023 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:11
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/02/2023 17:11
Recebimento do CEJUSC.
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27/02/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:44
Recebidos os autos.
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13/02/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/12/2022 14:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 03:35
Publicado Citação em 12/12/2022.
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12/12/2022 02:14
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 13:48
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/12/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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