TJMT - 1025084-74.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:29
Decorrido prazo de LUCAS CESAR TEIXEIRA RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por LUCAS CESAR TEIXEIRA RODRIGUES, contra ato a ser praticado pelo SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da medida liminar “determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar ICMS do Impetrante quando a situação versada (pretenso fato gerador do imposto) corresponder à transferência interestadual de seu rebanho, maquinários, ou de insumos agrícolas, saindo do Estado do Mato Grosso, município de Guarantã do Norte/MT - (Inscrição Estadual n.º 13.822.119-7), para a propriedade situada no Estado de Minas Gerais, situada no município de Itacarambi/MG - (Inscrição Estadual n.º 002359075.00-73), ou vice e versa,”.
A Impetrante alega que exerce a atividade pecuária em suas propriedades rurais situadas uma no município de Guarantã do Norte/MT e outra no município de Itacarambi/MG, ambas para cria, recria e engorda de gado bovino e, diante disso, corriqueiramente necessita transportar entre suas propriedades rebanhos, maquinários e insumos.
Aduz que não há o fato gerador do referido imposto, logo, não pode ser cobrado ICMS nessas operações que não possuem como escopo a transferência de titularidade de mercadorias.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009.
A Carta Magna alçou o mandamus à condição de garantia constitucional, preservando essa dupla exigência legal.
Ato ilegal, fundamentalmente, é aquele que não se submete à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva despida de apoio em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais.
A certeza a que alude à lei, deve se evidenciar com todos os elementos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovando-se de plano, liminarmente, através de documentos apresentados em Juízo, conforme conceito já consagrado pela jurisprudência: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e, fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” RSTJ 4/1427 e 27/141.
Pois bem.
Atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, tenho que não restou configurado ameaça a violação de direito líquido e certo. É que malgrado tenha o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade 49, definido que é inconstitucional a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, este modulou os seus efeitos para o ano de 2024.
Contudo, salienta-se que tal decisão não criou óbice ao aproveitamento dos créditos advindos destas operações.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Assim, não estando a Impetrante nas ressalvas realizadas pelo STF ao julgar a ADC 49, tem-se que o seu pedido contraria a decisão da Corte Suprema.
Portanto, ausente qualquer base jurídica para receio de consumar-se violação de direito da Impetrante, não merece prosperar a sua pretensão.
Por consequência, ante a ausência de comprovação da existência de direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus, demonstra-se inviável o manejo do mandado de segurança, fazendo-se incidir a previsão de que trata o art. 10 da Lei n. 12.016/2009: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo a ser amparado e a consequente ausência de condições da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandamus, na forma do art. 10 da Lei n°. 12.016/2009; por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCAS CESAR TEIXEIRA RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:40
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Não obstante os motivos que calcam a pretensão da Impetrante, in casu, verifica-se imprescindível à manifestação do Impetrado para apreciação da liminar.
Assim, notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e, querendo, juntar documentos.
Vindo as informações, juntem-se e venham-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
11/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 12:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/07/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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