TJMT - 1004941-69.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 16:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/09/2025 14:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/09/2025 14:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/08/2025 10:10 Publicado Decisão em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 10:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 16:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 16:47 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/03/2025 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 17:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/09/2024 02:07 Decorrido prazo de ELIZANGELA CRISTINA RODRIGUES RICHARTZ em 25/09/2024 23:59 
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                                            26/09/2024 02:07 Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA RICHARTZ DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59 
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                                            26/09/2024 02:07 Decorrido prazo de DENISE GISELI RICHARTZ CIGOLINI em 25/09/2024 23:59 
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                                            07/09/2024 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 02:35 Publicado Decisão em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 17:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/09/2024 17:52 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/10/2023 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 17:28 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            04/10/2023 17:28 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            03/10/2023 15:50 Juntada de Termo de audiência 
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                                            03/10/2023 15:49 Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 14:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA 
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                                            29/09/2023 06:13 Decorrido prazo de ELIZANGELA CRISTINA RODRIGUES RICHARTZ em 28/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 13:39 Recebidos os autos. 
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                                            27/09/2023 13:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            14/09/2023 05:57 Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA RICHARTZ DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 15:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2023 15:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/08/2023 19:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2023 19:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/08/2023 07:39 Decorrido prazo de DENISE GISELI RICHARTZ CIGOLINI em 18/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 18:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 08:53 Decorrido prazo de DENISE GISELI RICHARTZ CIGOLINI em 17/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 11:49 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            10/08/2023 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            07/08/2023 20:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2023 20:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 20:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 20:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 04:46 Decorrido prazo de DENISE GISELI RICHARTZ CIGOLINI em 03/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 03:33 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 13:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/07/2023 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA TELEFONE: (66) 35123600 1004941-69.2023.8.11.0007 DENISE GISELI RICHARTZ CIGOLINI VIVIANE CRISTINA RICHARTZ DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de proceder a intimação do(a,s) Advogado(a,s) da parte autora para participar(em) da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03 de outubro de 2023, às 14:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
 
 Para tanto, deverá(ão) acessar o seguinte link de acesso: encurtador.com.br/duBEK, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, priorizando permanecer em local com pouca interferência de barulho externo.
 
 OBS: Considerar o horário local do Estado de Mato Grosso.
 
 Alta Floresta, 25 de julho de 2023.
 
 Assinado Digitalmente Gestor de Secretaria Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg4ODExMmYtM2QxYi00YjNhLTk5ZjUtZjAzYzNlNmE1ZDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d
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                                            25/07/2023 17:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/07/2023 17:21 Expedição de Mandado 
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                                            25/07/2023 17:16 Expedição de Mandado 
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                                            25/07/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 01:10 Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:27 Publicado Decisão em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1004941-69.2023.8.11.0007 REQUERENTE: DENISE GISELI RICHARTZ CIGOLINI REQUERIDO: VIVIANE CRISTINA RICHARTZ DE OLIVEIRA, ELIZANGELA CRISTINA RODRIGUES RICHARTZ
 
 Vistos...
 
 I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Ação de anulação de negócios jurídicos com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Denise Giseli Richartz Cigolini contra Viviane Cristina Richartz Cigolini e Elizangela Cristina Rodrigues Richartz.
 
 Sublinha a Inicial que a parte-autora é irmã das requeridas, bem como que todas são filhas do Sr.
 
 Sebastião Richartz, o qual faleceu em 23/06/2022, deixando dois imóveis urbanos nesta cidade.
 
 Relata-se que a parte-autora, por diversas vezes, procurou as requeridas para propor medidas amigáveis de divisão igualitária dos bens deixados, mas que estas se recusaram.
 
 Narra-se que, recentemente, tomou conhecimento de que o falecido, cerca de 02 (dois) meses antes de sua morte, lavrou Instrumento de Procuração em nome de sua neta Alana Caroline Cigolini, filha da segunda requerida, outorgando poderes para “vender, ceder e/ou transferir a quem interessar, inclusive para si própria e pleo preço que contratar”, em relação aos 02 (dois) imóveis urbanos de propriedade do falecido.
 
 Informa-se que procurou o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de obter Certidões de Inteiro Teor dos dois imóveis deixados pelo falecido, ocasião na qual tomou conhecimento, de posse das matrículas atualizadas, de que ambos os imóveis tinham sido transferidos a título de compra e venda para as requeridas, bem como de que ambos os negócios foram realizados em 22/11/2022, data posterior ao falecimento do genitor das partes.
 
 Explica-se que as vendas foram simuladas, visto que o “vendedor”, ou seja, o genitor das partes, já era falecido quando da realização do negócio jurídico, bem como que não anuiu para a realização das vendas dos imóveis, alegando que a ausência de anuência por parte dos descendentes em venda entre ascendente e descendente torna o negócio anulável.
 
 Por isso é que se requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado que as requeridas se abstenham de realizar qualquer tipo de alienação dos imóveis urbanos denominados Lote nº 03, Quadra 05, Setor “A”, Matrícula sob nº 2.348, Livro 2-K e Lote nº 10, Quadra 07, Setor “RI”, Matrícula sob nº 10.065, Livro 2-AX.
 
 No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência eventualmente deferida, declarando-se nulos e anuláveis os negócios jurídicos de compra e venda em relação aos imóveis em comento, restituindo-os ao estado que estavam antes do falecimento do genitor das partes.
 
 Com a Inicial, documentos. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
 
 II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil.
 
 Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, RECEBE-SE a petição inicial.
 
 II.1 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto à TUTELA PROVISÓRIA (concessão de tutela de urgência), o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência.
 
 Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
 
 Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido.
 
 Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
 
 Quanto à “probabilidade do direito”, isso decorreria da construção da narrativa da parte-autora.
 
 Quer-se dizer, com isso, que a questão controvertida recai sobre a existência de nulidade e/ou anulabilidade no negócio jurídico efetuado pelas requeridas em relação aos imóveis deixados pelo falecido, genitor das partes.
 
 O artigo 682, inciso II, do Código Civil estabelece que “Cessa o mandato: pela morte ou interdição de uma das partes”.
 
 Além disso, a revogação do mandato pela morte do outorgante de poderes é tácita, sendo desnecessária a comunicação do mandatário para que opere os efeitos extintivos, de modo que os negócios jurídicos celebrados após a morte do outorgante são nulos.
 
 Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – VENDA DE MOTOCICLETA COM MANDATO DE PROCURAÇÃO REALIZADA APÓS A MORTE DO OUTORGANTES – VEDAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 Nos termos do Art. 1.085 do CC, a exclusão administrativa de sócio da sociedade exige previsão contratual e o resguardo do exercício do direito de defesa.
 
 A procuração cessa seus efeitos com a morte do outorgante, tornando nulo o negócio celebrado por intermédio dela após a morte do outorgante, consoante Art. 682, II, do CC.
 
 Afasta-se a alegação de doação inoficiosa se não comprovado que o valor dos bens supostamente doados exceda o que o doador poderia dispor no momento da liberalidade. (TJ-MT - AC: 00073288920118110041 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 24/10/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020).
 
 Feitas tais considerações, em análise ao caso concreto, ressalta-se que, conforme certidão de óbito de ID 120344938, o falecido Sebastião Richartz, genitor das partes, faleceu em 23/06/2022.
 
 Ademais, consta do ID 120348294 a procuração outorgada pelo falecido Sebastião Richartz, em relação aos 02 (dois) imóveis urbanos em comento, a Alana Caroline Cigolini, datada de 04/04/2022, bem como certidão, feita em 21/03/2023, extinguindo o instrumento de procuração ante o falecimento do outorgante, em 23/06/2022.
 
 Contudo, analisando-se as matrículas atualizadas de ambos os imóveis, através de escritura pública de venda e compra, verifica-se que a venda e compra destes foi realizada por Sebastião Richartz, representado por Alana Caroline Cigolini, mencionando-se a existência de procuração outorgada a esta última pelo falecido, constando como compradoras as requeridas, sendo tais negócios jurídicos firmados na data de 09/11/2022, ou seja, em momento posterior ao falecimento do genitor das partes (ID 120344934 e 120344935).
 
 Quanto ao perigo de dano ou o risco, concorda-se com o ponto de vista da parte-autora, uma vez que, a despeito de constar certidão extinguindo o mandato outorgado pelo falecido à neta, filha da segunda requerida, existe o risco destes alienarem, novamente, os imóveis em comento.
 
 Por isso, presente os requisitos ensejadores da medida, DEFERE-SE o pedido relacionado ao ponto.
 
 III DISPOSITIVO Pelo exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, DEFERE-SE O PEDIDO de tutela de urgência, isto para: i.
 
 DETERMINAR que as requeridas se abstenham de realizar qualquer tipo de alienação dos imóveis urbanos denominados Lote nº 03, Quadra 05, Setor “A”, Matrícula sob nº 2.348, Livro 2-K e Lote nº 10, Quadra 07, Setor “RI”, Matrícula sob nº 10.065, Livro 2-AX, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
 
 Da audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
 
 Visando a dar continuidade à prestação jurisdicional e evitar o perecimento do direito das partes, este juízo se utilizará das ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao Poder Judiciário, como a videoconferência, regulamentada pelo Provimento n.º 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
 Dessa forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja agendada audiência de mediação, consignando-se que a aludida audiência será realizada mediante videoconferência, através da ferramenta “Teams”, cujo link de acesso à sala virtual constará impresso no mandado.
 
 O link poderá ser acessado por meio de computador com câmera e microfone ou aparelho celular com câmera, de modo que, na data e horário designados para audiência, as partes deverão acessar o link da sala virtual.
 
 Cite-se a parte ré com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que acesse o link da sala virtual da audiência designada, acompanhado de advogado, bem como para apresentar contestação, nos moldes estabelecidos acima.
 
 Caso qualquer das partes não realize o acesso à sala virtual ou se recuse a participar da tentativa de conciliação por videoconferência, essa circunstância será lançada no termo, sendo que o prazo para o oferecimento da contestação terá início na data da audiência designada, por analogia ao art. 335, I, do CPC.
 
 Consigne-se no mandado que a ausência de acesso à sala virtual da audiência de conciliação na data e horários designados, sem justificativa, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, por aplicação analógica do art. 334, §8º, do CPC.
 
 Ainda, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, art. 344).
 
 Da indisponibilidade de recursos tecnológicos.
 
 Caso qualquer das partes não possua acesso aos recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software, aparelho celular, acesso à internet, etc.), deverá peticionar informando ao juízo, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, devendo-se adotar a seguinte sistemática, frisando que desde já fica dispensada a realização da audiência de conciliação: a) Em sendo a impossibilidade informada pela parte autora, acaso já tenha sido citada a parte ré, o prazo para contestação terá início na data da audiência agendada; ou, se prévia à citação, o prazo para contestação será a partir do referido ato (citação), por aplicação analógica do art. 335, III, do CPC; b) Em sendo a impossibilidade informada pela parte requerida, o termo inicial para apresentação da contestação será a data do protocolo da petição, nos termos do art. 335, II, do CPC, aplicado analogicamente.
 
 Ressalte-se que, no curso do processo, havendo interesse das partes na solução da controvérsia através da autocomposição, providência que deve ser estimulada em qualquer etapa do procedimento (art. 3º, §3º, do CPC), nada impede que seja designada audiência de conciliação, presencial ou por videoconferência (se tiverem acesso aos recursos tecnológicos), a depender do estágio da pandemia hodiernamente vivenciada.
 
 Do desinteresse na realização da audiência de conciliação manifestado pela parte requerida.
 
 Pela previsão contida no art. 334, §4º, do CPC, a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse ou o direito envolvido não admitir a autocomposição.
 
 No entanto, não se pode perder de vista os entraves de ordem burocrática, tecnológica e social impostos pelo contexto da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), quando se passa a adotar a realização de audiências por meio de videoconferência, que exige providências outras que não eram necessárias no estado de normalidade, tais como reserva de sala virtual em sistema próprio; confecção de mandados mais detalhados contendo o link da sala virtual; acesso a ferramentas tecnológicas para êxito na realização da solenidade, como computador, celular com câmera, internet, etc., nem sempre acessível às partes, vale dizer, cuida-se de ato mais detalhado e complexo.
 
 Feitas essas considerações, havendo manifestação prévia da parte ré pelo desinteresse na realização da audiência, neste atual cenário, revelar-se-ia um despropósito designá-la somente por formalidades, devendo-se privilegiar a celeridade processual, à vista das complexas medidas que deverão ser adotadas pelos envolvidos (juízo, secretaria, cejusc, oficial de justiça e partes), mormente quando já houve predisposição de um dos polos da demanda em não conciliar.
 
 Ademais, no curso do processo, havendo a possibilidade de solução da controvérsia através da autocomposição, providência que deve ser estimulada em qualquer etapa do procedimento (art. 3º, §3º, do CPC), nada impede que seja designada audiência de conciliação, presencial ou por videoconferência, a depender do estágio da pandemia hodiernamente vivenciada.
 
 Desse modo, acaso a parte requerida não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, poderá: a) Manifestar-se diretamente em preliminar de contestação, se apresentada antes da data designada para audiência de conciliação; ou b) Peticionar nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, hipótese em que o prazo para apresentação da contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento do ato, por aplicação analógica do art. 335, II, do CPC.
 
 VI DELIBERAÇÕES FINAIS Portanto, à SECRETARIA para: 1.
 
 OFICIAR ao Cartório do 1º Ofício de Alta Floresta, isso para fazer anotação de IMPOSSIBILIDADE de qualquer tipo de alienação dos imóveis urbanos denominados Lote n.º 03, Quadra 05, Setor “A”, Matrícula sob nº 2.348, Livro 2-K e Lote n.º 10, Quadra 07, Setor “RI”, Matrícula sob nº 10.065, Livro 2-AX; 2.
 
 INTIMAR a parte-requerente da presente decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação que será designada nos autos; 3.
 
 Sem prejuízo, CITAR a parte-requerida, para conhecimento do processo, bem como INTIMÁ-LA para comparecer à audiência de conciliação que será designada nos autos e para oferecer resposta (inclusive contestação), oportunidade em que deverá especificar as provas que presente produzir (art. 336 do CPC), atentando-se ao previsto no art. 344 do CPC; a.
 
 No mesmo ato, INTIMÁ-LA para que cumpra a determinação concedida em caráter de tutela de urgência; 4.
 
 Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, INTIMAR a parte-autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; a.
 
 CONSIGNA-SE que, caso seja interesse das partes, deve ser indicado, na contestação e em impugnação, qual o tipo de prova pretende (testemunhal, pericial, depoimento pessoal, etc.), fazendo as especificações pertinentes, não havendo, posteriormente, intimação para especificações de provas; 5.
 
 Após, conclusos.
 
 Intimar.
 
 Cumprir.
 
 Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
 
 Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito
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                                            17/07/2023 13:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/07/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 13:27 Juntada de Ofício 
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                                            17/07/2023 13:23 Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 14:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA 
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                                            17/07/2023 07:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/07/2023 07:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2023 07:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/07/2023 07:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/06/2023 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 15:26 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/06/2023 15:26 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            13/06/2023 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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