TJMT - 1002453-41.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/11/2023 16:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/10/2023 18:02 Recebidos os autos 
- 
                                            24/10/2023 18:02 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            24/10/2023 18:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/10/2023 18:02 Transitado em Julgado em 18/10/2023 
- 
                                            22/10/2023 14:24 Decorrido prazo de alisson de azevedo em 18/10/2023 23:59. 
- 
                                            25/09/2023 07:12 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
- 
                                            23/09/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
- 
                                            22/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002453-41.2023.8.11.0008.
 
 AUTOR(A): M.
 
 D.
 
 C.
 
 B.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE: NILZA MARIA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 
 Vistos... 1.
 
 Trata-se de Ação Previdenciária proposta por M.
 
 D.
 
 C.
 
 B.
 
 D.
 
 L., representado por sua genitora Nilza Maria do Carmo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (qualificados nos autos). 2.
 
 Compulsando os autos com vagar, verifica-se que em decisão proferida ao Id. 121812846, fora determinado à parte autora emendar a inicial para juntar aos autos cópia da decisão de indeferimento administrativo atualizado do benefício pleiteado, oportunizando à parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, postulasse sua pretensão pela via administrativa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 4.
 
 Devidamente intimada, a parte autora nada manifestou, deixando transcorrer seu prazo in albis, sendo certificado seu decurso de prazo ao Id. 126992955. 5.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
 
 Fundamento e decido. 6.
 
 Pelo que se colhe dos autos, como já explanado, a demandante não colacionou aos autos os documentos requeridos pelo Juízo, deixando de cumprir o determinado na decisão de Id. 121812846.
 
 Sendo assim, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, o que se amolda perfeitamente ao presente caso. 7.
 
 Outrossim, cumpre dizer que a legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, I, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito por indeferimento da petição inicial. 8.
 
 Quanto ao entendimento dos tribunais sobre o tema, estes possuem a inteligência de que, nas lides contra o Instituto Previdenciário, para que haja o interesse de agir da parte autora, deve ser demonstrada a existência da pretensão resistida por parte do requerido, o que no caso em tela não foi possível demonstrar com os documentos juntados, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO.
 
 AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 CONDIÇÃO DA AÇÃO VINCULADA À DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO, NO CASO.
 
 DECISÃO EXTINTIVA CONFIRMADA. 1.
 
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, reconheceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo do interessado. É verdade, no entanto, que em relação às pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensou o cumprimento de tal formalidade, mas desde que tais pretensões não dependam de análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da Administração. 2.
 
 Aqui, a autora teve deferido o benefício auxílio-doença, para o qual foi estabelecido uma data de cessação (DCB).
 
 A tese inicial é de que a autora segue incapacitada, sendo juntado, para dar lastro ao pedido, atestados médicos emitidos em datas posteriores ao DCB estabelecido.
 
 Ocorre que tais documentos, com suas conclusões acerca da permanência da incapacidade laborativa da autora, não foram submetidos à apreciação do INSS. 3.
 
 Logo, no caso, deve ser mantida a decisão de extinção do processo, pois a autora, para demonstrar seu interesse de agir, deveria ter formulado o regular pedido de prorrogação do benefício que lhe fora concedido.
 
 Só em caso de indeferimento desde pedido é que se pode considerar caracterizado o interesse de agir.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-06, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-12-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
 
 Caso dos autos, que andou bem o juízo singular ao indeferir a inicial e extinguir o feito diante da ausência de comprovação da documentação exigida, ainda que oportunizado prazo para tanto e que em nada colaborou a juntada da sentença trabalhista julgada improcedente.
 
 No caso concreto não há falar em indeferimento tácito, não tendo sido concedido benefício anterior e mesmo que oportunizado, a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários, dando causa ao indeferimento.
 
 APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*12-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 12-09-2018) 9.
 
 Além de que, no RE 631.240/MG, ao qual se conferiu repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo para postular benefícios previdenciários "[...] não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. [...]”. 10.
 
 Feitas tais considerações, e, ressaltando que a requerente apesar de devidamente intimada, não realizou as diligências determinadas, a extinção do feito é a medida que se impõe. 11.
 
 Diante do exposto, indefiro a inicial, com forte no art. 321, paragrafo único, do CPC, e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 12.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
 
 Sem custas.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Bugres-MT, 20 de setembro de 2023.
 
 Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
- 
                                            21/09/2023 14:40 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            20/09/2023 18:39 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            12/09/2023 17:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/08/2023 18:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2023 06:07 Decorrido prazo de MARCOS DO CARMO BEZERRA DE LIMA em 22/08/2023 23:59. 
- 
                                            04/07/2023 18:37 Publicado Intimação em 04/07/2023. 
- 
                                            04/07/2023 18:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
- 
                                            03/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002453-41.2023.8.11.0008.
 
 AUTOR(A): M.
 
 D.
 
 C.
 
 B.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE: NILZA MARIA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 
 Vistos... 1.
 
 De proêmio, anoto que o (a) requerente visa à concessão/implantação de benefício previdenciário, todavia, não aportou aos autos decisão de indeferimento atualizado na esfera administrativa (Autarquia Federal – Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS).
 
 Ademais, verifica-se que a autora não apresentou documento pessoal com foto do autor. 2.
 
 Assim, diante do lapso temporal, e considerando que não há nos autos indeferimento de requerimento administrativo, atualizado, pela autarquia na via administrativa, DETERMINO, a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formule sua pretensão administrativamente, e emende a inicial, juntando aos autos cópia integral da decisão de indeferimento administrativo, atualizado, do benefício pleiteado, se for o caso, bem como cópia do documento pessoal com foto do autor, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil. 3.
 
 Realizada a emenda no prazo assinalado, tornem-me os autos conclusos. 4.
 
 Em caso de inércia, certifique-se e conclusos. 5.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Bugres-MT, 29 de junho de 2022.
 
 Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
- 
                                            30/06/2023 16:42 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            30/06/2023 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/06/2023 16:42 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            29/06/2023 18:01 Decisão interlocutória 
- 
                                            28/06/2023 17:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/06/2023 17:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/06/2023 17:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            28/06/2023 17:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/06/2023 17:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/06/2023 08:45 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            28/06/2023 08:45 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            28/06/2023 08:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030997-08.2021.8.11.0041
Virma Aparecida Paes Arruda
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2021 16:20
Processo nº 1001165-58.2023.8.11.0105
Merconorte Distribuidora de Ferragens Lt...
J J Agropecuaria LTDA
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2023 10:48
Processo nº 1001240-86.2023.8.11.0044
Jean dos Santos Nunes Rocha
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Herllon Morais de Medeiros
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2023 18:53
Processo nº 1001240-86.2023.8.11.0044
Jean dos Santos Nunes Rocha
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:36
Processo nº 1002217-50.2023.8.11.0021
Maria Jose de Sales Filgueiras
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emerson Marques Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2023 13:49