TJMT - 1001240-86.2023.8.11.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
06/05/2024 16:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
11/04/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS NUNES ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:26
Publicado Intimação de pauta em 12/03/2024.
-
16/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 09 de Abril de 2024 a 11 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
08/03/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 17:56
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/02/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:18
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS NUNES ROCHA em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:21
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 19 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
15/12/2023 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 20 de outubro de 2023 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS NUNES ROCHA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/09/2023 12:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001240-86.2023.8.11.0044 RECORRENTE: JEAN DOS SANTOS NUNES ROCHA RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA-DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA IRREGULARIDADE - PROVA UNILATERAL - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL RAZOÁVEL - DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - DIREITO À RETIFICAÇÃO DAS FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - SÚMULA N° 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É legitima a cobrança de recuperação de consumo de energia, desde que o procedimento de aferição da irregularidade observe o regramento estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em apreço. 2.
Não comprovada à regularidade dos débitos, torna-se inexigível a fatura de recuperação de consumo, como determinado na sentença. 3.
O dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independente da demonstração de culpa, pela reparação aos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação dos serviços. 5.
Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula n°01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 6.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Visa a recorrente reformar da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ainda, declarou a inexistência do débito referente à suposta recuperação de consumo, bem como a obrigação da reclamada em emitir nova fatura com base na média de consumo apurada nos (doze) ciclos anteriores ao início da constatação da irre3gularidade.
A recorrente alega no Recurso Inominado a regularidade dos procedimentos adotados, inexistência da prática de ato ilícito pela concessionária que acarrete em prejuízos morais, ao final, requer a reforma da sentença recorrida e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados no recurso inominado interposto. É o relatório.
Decido.
A autora enfrentou a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão da cobrança enviada pela reclamada no valor total de R$: 3.318,68 (três mil trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), a qual teria sido supostamente apurada através de constatação de irregularidade na unidade consumidora.
A demandada, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças e da suspensão inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
O ponto que define o desate desta demanda diz respeito ao ônus da prova e, em se tratando de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiência, restam preenchidas as condições para a inversão de tal ônus. É o que se extrai do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Como disponibilizadora e fornecedora de produtos e serviços, há que se impor à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade no faturamento do consumo de energia elétrica dos meses questionados.
Contudo, tal prova não foi produzida, isso porque a documentação que acompanha a contestação da ré é unilateral e não se presta para comprovar suas alegações.
A orientação do e.
STJ é no sentido de não ser cabível a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento de débito apurado em recuperação de consumo, cujo valor deve ser cobrado pelas vias ordinárias.
Logo, se mostra ilegítima a cobrança de valor decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária de serviço público.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifei) Desse modo, acertada a respeitável sentença que declarou a inexigibilidade do débito relativo à recuperação de consumo.
No que tange aos danos morais, entendo que restaram caracterizados, eis que a recorrida foi submetida a transtornos e dissabores em razão da negativação do seu nome de forma indevida.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA PRATICADO FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A COBRANÇA DA ALEGADA DIFERENÇA DE VALORES AO MESMO – ENTENDIMENTO DO STJ – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR – ILEGALIDADE DA APURAÇÃO -UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – INADMISSIBILIADE - COBRANÇA INDEVIDA - ATO ILÍCITO PRATICADO - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO – HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO – CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR – dano moral configurado in re ipsa– DEVER DE INDENIZAR – ART. 14 DO CDC – QUANTUM RAZOÁVEL - REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE DO DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA DECLARAR O DÉBITO DE RECUPERAÇÃO INEXISTENTE – DANO MORAL MANTIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. “Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa” (REsp 1135661/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011) Não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor, princípio comezinho do direito que a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
Apelante não cumpriu com o ônus de comprovar efetivamente a ocorrência da irregularidade, bem como não comprovou a autoria, ônus que lhe incumbia por força do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 239749/RS, 1ª Turma, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.08.2014) Deve ser restituído na forma simples o valor pago indevidamente de fatura que foi declarada inexistente.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve ser mantido o quantum fixado a título de dano moral, quando respeitados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao critério pedagógico da condenação. (N.U 1040786-36.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023).
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Relativamente ao quantum indenizatório, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrada na sentença, se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
Ressalta-se que o relator pode monocraticamente negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, “in verbis”: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017)” Grifos nossos.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Grifos nossos.
Pelas razões expostas, monocraticamente, conheço do recurso, posto que tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
No mais mantenho a sentença atacada, pelos próprios fundamentos exarados.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
25/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:46
Conhecido em parte o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (RECORRIDO) e não-provido
-
09/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004886-21.2023.8.11.0007
Leandro Felix de Lira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Leandro Felix de Lira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2023 00:38
Processo nº 1015892-46.2023.8.11.0000
Nova Sinop Empreendimentos e Participaco...
Leandro Mussi
Advogado: Dayane Castro Botelho de Carvalho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:54
Processo nº 1000086-83.2018.8.11.0084
Diomar de Souza dos Santos
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio Gomes de Almeida Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2018 18:12
Processo nº 1030997-08.2021.8.11.0041
Virma Aparecida Paes Arruda
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2021 16:20
Processo nº 1001165-58.2023.8.11.0105
Merconorte Distribuidora de Ferragens Lt...
J J Agropecuaria LTDA
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2023 10:48