TJMT - 1001313-57.2023.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:56
Expedição de Mandado
-
25/09/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 14:25
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
24/09/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
24/09/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
24/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/09/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
23/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/03/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 02:24
Recebidos os autos
-
11/01/2025 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 17:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para no prazo de 10 dias retirar o Termo de Compromisso -
11/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 10:04
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 07:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1001313-57.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: IVANOR MANTELLI REQUERIDO: CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por Ivanor Mantelli em favor da idosa Carmelina da Silva Mantelli. e no interesse de Ivanor Mantelli, já qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que a representada encontra-se a cometida de alzheimer, não possuindo condições de gerir atos da vida civil sem auxílio de terceiros.
Com a inicial juntou documentos, em especial laudo médico de id 123002374.
A tutela de urgência foi deferida em id. 123345687, designando-se a presente audiência de entrevista.
O estudo psicossocial foi juntado em id. 127097101.
Por fim, após a produção da prova oral, a parte autora, o curador especial e o membro do Ministério Público manifestaram pelo julgamento antecipado do feito, requerendo a procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido inicial merece inteira acolhida, gozando a requerente de legitimidade, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil.
A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens.
Analisados os autos, concluo que a interditanda não tem capacidade de gestão em relação a direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme ser extrair do laudo médico que acompanha a inicial.
Ademais, o estudo psicossocial de id. 127097101 é conclusivo pela necessidade de interdição da requerida.
Observa – se também que o filho da interditanda, IVANOR MANTELLI, é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela.
No presente caso, entendo desnecessário a realização de perícia, uma vez que consta dos autos laudo médico emitido por neurologista atestando que a interditanda apresenta confusão mental que impossibilita a prática de atos da vida civil.
Assim, restando comprovados os requisitos exigidos à decretação da interdição, esta é medida que se impõe.
Forçoso, portanto, o acolhimento da manifestação do Ministério Público, que foi acompanhado pela defensoria pública e do autor.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito e DECRETO a interdição de CARMELINA DA SILVA MANTELLI, qualificada nos autos, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados a direitos pantominais e negociáveis, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio como seu curador IVANOR MANTELLI.
Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio da curatelada e a realização de negócios jurídicos em seu nome.
A curatela não abrange as causas descritas no artigo 6º da lei n. 13.146/15.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local e diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Conste no edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Havendo custas remanescentes, pela parte autora.
Sentença publicada em audiência, ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se transitada em julgado e arquivem –se os autos.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM.
Juiz.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito -
27/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/09/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 18:10
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2023 18:06
Audiência Entrevista realizada em/para 29/08/2023 13:30, 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
-
26/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:57
Audiência Entrevista designada em/para 29/08/2023 13:30, 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
-
31/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/08/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 02:57
Decorrido prazo de IVANOR MANTELLI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:41
Decorrido prazo de IVANOR MANTELLI em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 06:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Requerente no prazo de 10 dias, para proceder com retirada do Termo de Compromisso. -
24/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1001313-57.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: IVANOR MANTELLI REQUERIDO: CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IVANOR MANTELLI em face de CARMELINA DA SILVA MANTELLI, já qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que é filho da requerida, a qual é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 F 00), de modo que não possui quaisquer condições de gerir os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros.
Nesse sentido, requer a concessão da tutela de urgência para atribuir a curatela provisória da interditanda.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento e decido.
De elementar conhecimento que a tutela de urgência é medida cabível quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte requerente, conforme exigência do art. 300, do CPC.
No que tange ao pedido de curatela provisória, analisando a demanda à luz da cognição sumária, verifico que o laudo médico carreado em id. 123002374 demonstra a existência de prova inequívoca de que a requerida está sem condições de responder por si e pelos seus atos, e, nem condições de administrar seus bens.
Assim, a verossimilhança das alegações exsurge do art. 1.767, inciso I do Código Civil, bem como das próprias afirmações e documentos acostados nos autos.
Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra fundamento na necessidade de ser assegurado os eventuais bens e direitos do interditando, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que não venham ocorrer o perecimento diante da mazela incapacitante sofrida.
Assim, DEFIRO a curatela provisória da interditanda ao seu filho, ora requerente, IVANOR MANTELLI, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso.
Consigno que ficará o curador obrigado a prestar contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do novo Código de Processo Civil.
LAVRE-SE termo de curatela provisória, dispensado o oferecimento de caução.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS.
CITE-SE a interditanda para apresentar resposta.
Desde logo, considerando que a Defensoria Pública já atua no presente feito e diante da incapacidade do interditando aliado à sua condição de hipossuficiência, NOMEIO para funcionar nos autos como curadora especial da interditanda a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL atuante nesta comarca, devendo ser intimada acerca da honrosa nomeação, nas formas da lei.
Consigno que o curador deverá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de entrevista (CPC, art. 752), a qual, por pertinente, DESIGNO para o dia 29 de agosto de 2023, às 13h00min (MT), nos termos do artigo 751 do CPC, podendo ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk5YzVmMDQtYjFiNy00MjY1LTliZTEtZmViNzdjOTI1YzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d0ea2eaf-280b-4f58-8e08-5e879bbf7cea%22%7d Consigne no mandado que, não sendo possível o deslocamento da interditanda, este será ouvida onde estiver (CPC, art. 751, § 1º).
Por fim, DETERMINO que a equipe multidisciplinar deste juízo realize estudo psicossocial na residência da requerente, cujo laudo deverá vir aos autos previamente à solenidade aprazada.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito -
17/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 07:27
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 17:34
Nomeado curador
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14/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 07:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 08:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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