TJMT - 1002048-33.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2024 01:36
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 01:36
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
29/03/2024 01:36
Decorrido prazo de CARMELITA CAETANA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002048-33.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARMELITA CAETANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Infere-se dos alvarás colacionados aos autos que os valores executados na presente execução foram adimplidos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando o pagamento do débito, observa-se que o feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção, pois a obrigação foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
04/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 08:52
Decorrido prazo de CARMELITA CAETANA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora, para que no prazo 05 (cinco) dias, proceder o download dos alvarás eletrônicos e requerer o que de direito. -
10/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:07
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 03:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/06/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 01:11
Recebidos os autos
-
09/04/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2023 04:15
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 04:14
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 04:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:07
Decorrido prazo de CARMELITA CAETANA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:19
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002048-33.2022.8.11.0010 Requerente: Carmelita Caetana da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXILIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” proposta por CARMELITA CAETANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
A requerente narra, em síntese, que não possui capacidade laborativa, tendo em vista que se encontra acometida de “Síndrome do Manguito Rotador CID M 75.1, Outras Dorsopatias Deformantes CID 43.0, Espondilose CID M 47, Gonartrose Primaria Bilateral CID M 17.0, Artrose Primaria de Outras Articulações CID M 19.0”.
Recebida a inicial (id. 88819076), foi deferida a assistência judiciária gratuita, determinada a citação da autarquia e a realização de perícia médica.
A autarquia requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido autoral (id. 91455082).
Laudo pericial juntado aos autos ao id. 97146791.
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial, pugnando pela procedência da pretensão inicial, ao passo que a autarquia não manifestou sobre o laudo pericial. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende a parte autora a condenação da Autarquia a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por entender que seu estado de saúde é grave, incapacitando-o de exercer atividade laboral e manter o seu próprio sustento.
A aposentadoria por invalidez somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, vejamos. “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ...” Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho).
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO.
A qualidade de segurado e a carência não foram objeto de irresignação por parte da autarquia.
Aliás, tal fato foi reconhecido pela autarquia ao conceder os benefícios anteriores.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO A perícia colacionada aos autos atesta que a autora apresenta diagnóstico de “doenças degenerativas na coluna lombar (espondilose e espondilolistes), Poliartrose (joelhos, quadril, tornozelos e ombros) e Hipertensão arterial”.
A médica perita concluiu que a incapacidade é total e permanente, bem como é de difícil reabilitação para outras atividades, considerando o grau de instrução (segunda série) e a idade da autora.
Portanto, demonstrado que a autora é total e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida impositiva.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. " (e-STJ, fl. 198).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1659682/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017).
Por fim, em consonância com a jurisprudência, fixo como termo inicial a data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a conceder a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (19/05/2021).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas desde o dia do requerimento administrativo e a data da presente sentença, observando-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
Determino que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil/15, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 11 de janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
11/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 06:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 15:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/08/2022 08:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2022 13:21
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:59
Decorrido prazo de CARMELITA CAETANA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 11:01
Decorrido prazo de CARMELITA CAETANA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:59
Decorrido prazo de CARMELITA CAETANA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:16
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002048-33.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXILIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” proposta por CARMELITA CAETANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
A requerente narra, em síntese, que não possui capacidade laborativa, tendo em vista que se encontra acometida de “Síndrome do Manguito Rotador CID M 75.1, Outras Dorsopatias Deformantes CID 43.0, Espondilose CID M 47, Gonartrose Primaria Bilateral CID M 17.0, Artrose Primaria de Outras Articulações CID M 19.0”.
Diante disso, requereu o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, o qual foi indeferido administrativamente. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com relação à audiência de conciliação, como é cediço, a praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia.
Assim, em razão da suposta patologia de que está acometida a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 28 de setembro de 2022, às 09h00min.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Por fim, em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o processo administrativo de benefício NB: 6351123406, formulado pela parte autora, bem como as eventuais informações a respeito do benefício pleiteado.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 1º de julho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
01/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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