TJMT - 1013016-29.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:52
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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11/07/2022 02:12
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PJE nº1013016-29.2022.8.11.0041 ( p) VISTOS, A parte Requerente embora intimada para emendar o pedido inicial, a fim de comprovar a ausência de condições financeira para arcar com as despesas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo como também não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais, estando o andamento processual paralisado há mais de 30 dias.
Cumpre ressaltar o fato de que não se aplica a Súmula n. 240 do STJ ao caso concreto, na medida em que o processo não será extinto em razão do abandono de causa, mas, sim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (recolhimento das custas) nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.664 - RS (2011/0086537-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : JACÓ ZYLBERSZTEJN ADVOGADO : RICARDO RAPOPORT RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREPARO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. - A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC. - Recurso especial provido.
Brasília (DF), 26 de maio de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Ministra NANCY ANDRIGHI, 01/06/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO.
FALTA PAGAMENTO CUSTAS.
DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas.
Precedentes. 5.
Dissídio jurisprudencial não configurado.
Súmula n. 83/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1363777/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/09/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
ART. 257 DO CPC.
PRAZO DE 30 DIAS.
DEPENDÊNCIA DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRAZO INICIADO DA INTIMAÇÃO DE PAGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - O recolhimento das custas relativas à interposição de impugnação ao cumprimento de sentença deve ser comprovado em até 30 dias do protocolo da impugnação, sem necessidade de intimação para tanto, nos termos do art. 257 do STJ.
Precedentes.
II - Esse prazo de 30 dias, contudo, deve ser contado da intimação judicial para efetivação do depósito, quando necessário procedimento que independente da parte impugnante, como realização de cálculo pela contadoria judicial.
III - Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1169567/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o artigo 99 §2º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e nos termos do art. 290 c/c artigo 485, IV do CPC, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
07/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 08:40
Decorrido prazo de SUZILENE DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 01:21
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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08/04/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:13
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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