TJMT - 1049194-34.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 03:32
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA ELIZA LUCIALDO PEIXOTO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049194-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO: JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI, ANA ELIZA LUCIALDO PEIXOTO Vistos, etc… Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo (ID. 135039864).
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao interessado promover a execução em caso de descumprimento do pacto.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
18/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/12/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/12/2023 01:30
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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07/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 16:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 23:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/10/2023 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 01:05
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1049194-34.2021.8.11.0001.
Vistos, etc Considerando que o proprietário do bem é o responsável pelos débitos condominiais, acolho o pedido de alteração do polo passivo da lide.
Promovam-se as alterações pertinentes junto ao sistema PJE.
Cite-se o executado JOSÉ MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI, conforme endereço indicado na petição derradeira para, em 3 (três) dias contados do recebimento da cópia deste decisão, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
26/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049194-34.2021.8.11.0001.
Vistos, etc Como bem informado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel de matrícula 29.362, registrado em nome da executada perante o Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT, já consta com baixa no gravame de alienação fiduciária.
Apesar disso, verifica-se que o referido bem foi matriculado no Cartório do 6º Ofício de Cuiabá-MT sob o n. 75.535, conforme AV-7/29.362.
Assim, previamente à determinação de efetivação da penhora, visando evitar potencial prejuízo a terceiros, determino à parte exequente que apresente a referida matrícula nos autos, em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
01/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 19:36
Decisão interlocutória
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22/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 03:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049194-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO: VILDETE SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis, móveis em geral, bem como semoventes.
Todavia, vale destacar que a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora vem se mostrando continuamente frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos.
Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO).
BENS ESSENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece.
Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013.
Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, indefiro a penhora dos referidos bens.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel, nota-se que restaram frustradas as tentativas de penhora pelos meios eletrônicos, com fulcro ao entendimento firmado no STJ (AgInt no REsp 1485972 / SC) e com base na Certidão de Inteiro Teor juntada nos autos no ID 72127403, em que se constata que o imóvel indicado encontra-se com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (cf. registro 4), defiro a penhora de direitos adquiridos decorrente do contrato com alienação fiduciária relativo ao imóvel matrícula sob o número 29362 junto do 2º Serviço Notarial de Cuiabá, observando as informações constantes no artigo 838 do CPC.
Expeça-se ofício ao credor fiduciário, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para: (1) informar se o crédito fiduciário já foi quitado e, (2) caso ainda não esteja, informar o valor do saldo devedor, especificando os valores vencidos e vincendos; sob pena de extinção da garantia (art. 1.499 à 1.501 do CPC).
Para melhor identificação da dívida, encaminhe-se, em anexo, cópia da Certidão de Inteiro Teor (ID 72127403).
Autorizo que cópia desta decisão serva de Mandado de Penhora e Avaliação.
Cópia desta decisão servirá como termo de penhora para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Registro que o valor do débito atualizado até 21/06/2023 é de R$28.801,17, conforme planilha juntada no ID 121177528.
Conforme disposto no Provimento TJMT/CGJ 39/2021, desnecessário o uso do selo de autenticidade, visto que esta decisão foi assinada com certificado digital.
Objetivando adiantar o trâmite processual, após a penhora, a parte credora deverá: (a) providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula imobiliária (artigo 844 do CPC), para que terceiros não aleguem boa-fé; e (b) apresentar cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel.
Havendo êxito na tentativa de penhora, o Oficial de Justiça deverá: (a) lavrar o auto de penhora; (b) relatar no auto de avaliação minuciosamente o estado de conservação do bem penhorado; utilizar a técnica comparativa por amostragem de bens similares ofertados na região e pela internet, especificar, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico; (c) intimar a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou embargos à execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, advirto que deverá apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil; (d) intimar o cônjuge do devedor se este for casado (art. 842 do CPC); (e) nomear como depositário a parte credora, visto que este juízo não dispõe de depositário judicial (art. 840, inciso II, e § 1º, do CPC), advertindo-a do disposto no artigo 161 do CPC; (f) caso a parte credora não aceite o encargo de depositário, nomear o próprio devedor para esta função.
Havendo êxito na tentativa de penhora e não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (a) manifestar sobre a penhora e avaliação, sob pena de preclusão; (b) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; (c) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Não havendo manifestação, com fulcro no artigo 921 do CPC, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
O processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Se o processo ficar suspenso por prazo superior ao lapso prescricional, o arquivamento provisório se converterá automaticamente em definitivo.
Com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Havendo êxito na tentativa de penhora, designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
25/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1049194-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO: VILDETE SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes), conforme documentos em anexo.
Pelas razões expostas pela parte credora no ID 122745639, concedo-lhe mais 5 (cinco) dias de prazo, a partir da ciência desta decisão, sob pena de extinção.
Após, renove-se a conclusão (para Despacho).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
12/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 16:46
Decorrido prazo de VILDETE SILVA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049194-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO: VILDETE SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC, autorize medidas executivas atípicas objetivando a satisfação da obrigação exequenda, essas medidas não podem violar os direitos fundamentais (art. 5º da CF), devendo o magistrado eleger medida que seja extremamente necessária, lógica e proporcional, respeitando sempre o contraditório.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) No caso dos autos, foram realizadas apenas 01 (uma) tentativa de penhora via SISBAJUD e outra de penhora via RENAJUD, o que inviabiliza o deferimento do pedido formulado pela parte credora no ID 121177518.
Diante do exposto, considerando que a medida postulada não se mostra extremamente necessária, lógica e proporcional, indefiro o pedido de retenção da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte.
Nos termos dos artigos 517 e 828 do CPC, o credor tem direito de obter certidão com finalidade de registro de restritivos junto às instituições de proteção ao crédito, inclusive de protesto, bem como para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, durante o trâmite do processo de execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença.
Embora o artigo 782, § 3º, do CPC, possibilite ao juízo a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, indefiro o referido comando, visto que este magistrado não possui convênio que possibilite o acesso de sistemas eletrônicos que proporcione uma diligência rápida e eficiente.
Destaca-se que não obstante este juízo tenha acesso ao sistema SERASAJUD, pelo fato de ser um sistema de simples troca de correspondência, similar a um e-mail, não vejo como eficiente a inclusão de restritivo por meio dele.
Todavia, defiro a expedição de certidão de crédito, para fins de restritivo de crédito e averbação, nos termos dos artigos 517 e 828 do CPC.
Expeça-se a referida certidão com assinatura digital e junte-a aos autos.
Conste expressamente na certidão que após as devidas providências cabíveis, deve a parte, no prazo de 10 dias, comunicar o juízo o êxito de suas diligências (art. 828, § 1º, do CPC), sob pena de caracterização de ato atentatório da dignidade da justiça.
Por fim, nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis, móveis em geral, bem como semoventes.
Todavia, vale destacar que a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora vem se mostrando continuamente frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos.
Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO).
BENS ESSENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece.
Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013.
Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, indefiro a penhora dos referidos bens.
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de extinção.
Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
Após, renove-se a conclusão (para Despacho).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
29/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 07:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049194-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO: VILDETE SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Cumpra-se com URGÊNCIA a decisão proferida no ID. 109606965.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
07/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 15:49
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
19/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 07:21
Decorrido prazo de VILDETE SILVA OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 06:17
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:04
Decorrido prazo de VILDETE SILVA OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 13:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 04:19
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049194-34.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO: VILDETE SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Processo na etapa de Citar para Pagamento.
Em exame dos autos, nota-se que houveram tentativas de citação da parte reclamada, que restaram frustradas (ID. 76345263, 84939376, 88709401 e 94785786).
Por isso, procedo consulta, via Sistema INFOJUD, para localizar o endereço da parte reclamada, sendo obtido o seguinte resultado: CPF/CNPJ: *62.***.*14-20 Nome do contribuinte: VILDETE SILVA OLIVEIRA Tipo logradouro Endereço: DOIS Número: 186 Complemento: QD19 CASA 186 Bairro: RECANTO DOS PASSARO Município: CUIABA UF: MT CEP: 78075-220 Diante do novo endereço localizado da parte reclamada, proceda-se nova tentativa de citação no endereço acima descrito.
Restando frustrada a nova tentativa, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
18/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 03:49
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. -
12/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 04:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE para, que se manifeste no prazo de 5 dias, ACERCA DO AR NEGATIVO, " NÃO EXISTE O NÚMERO".
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
07/07/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 03:19
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 19:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 04:52
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:40
Recebimento do CEJUSC.
-
14/03/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2022 21:40
Recebidos os autos.
-
13/03/2022 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 03:01
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:37
Audiência Conciliação juizado designada para 14/03/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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