TJMT - 1001181-58.2021.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:20
Decorrido prazo de RAQUEL NARDAO em 10/09/2025 23:59
-
02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2025 12:38
Homologada a Transação
-
30/08/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/08/2025 16:00, VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
-
28/08/2025 12:38
Decorrido prazo de RAQUEL NARDAO em 27/08/2025 23:59
-
26/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
20/08/2025 06:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de RAQUEL NARDAO em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MEGA AUTO POSTO LTDA em 25/07/2025 23:59
-
24/06/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 26/08/2025 16:00, VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
-
24/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MEGA AUTO POSTO LTDA em 14/04/2025 23:59
-
14/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/04/2025 13:00, VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
-
27/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/03/2025 16:00, VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
-
26/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL NARDAO em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MEGA AUTO POSTO LTDA em 17/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/03/2025 16:00, VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
-
27/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 09:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Proceda-se a Secretaria com as conferências determinadas no artigo 54 da Resolução TJ-MT/TP Nº 03 de 12 de Abril de 2018, adotando as providências que se fizerem necessárias.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação nº 122953/2014) e do C.
STJ (AgRg no REsp nº 1376551/RS).
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição ou apresentar proposta escrita de acordo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
18/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:32
Decisão interlocutória
-
17/10/2023 14:51
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJe, para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. -
07/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:56
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 13:56
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 13:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/08/2021 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2021 17:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/07/2021 04:06
Decorrido prazo de RAQUEL NARDAO em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/07/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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