TJMT - 1026020-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:22
Recebidos os autos
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05/10/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSIMARA DOS SANTOS NUNES em 23/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 18:31
Devolvidos os autos
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12/07/2024 18:31
Processo Reativado
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12/07/2024 18:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/07/2024 18:31
Juntada de acórdão
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12/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/07/2024 18:31
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 18:31
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 18:31
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:31
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 18:31
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 18:31
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:31
Juntada de contrarrazões
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12/07/2024 18:31
Juntada de intimação
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12/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:31
Juntada de agravo interno
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12/07/2024 18:31
Juntada de intimação
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12/07/2024 18:31
Juntada de intimação
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12/07/2024 18:31
Juntada de decisão
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18/09/2023 22:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 08:53
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026020-25.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSIMARA DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito - 
                                            
30/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2023 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 11:10
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026020-25.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSIMARA DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Inicialmente ressalto que a Reclamada, inobstante devidamente citada Id. 118922435, deixou de comparecer à audiência de conciliação, consoante consta Id. 122921115.
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais à revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplicar diante da inércia quanto a apresentação da peça de defesa.
Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro à revelia da requerida.
Passo a decidir a ação, com supedâneo no art. 23 da LJE.
II- MÉRITO No caso vertente a Reclamada incorreu também em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar a ação e de impugnar os documentos acostados à petição inicial, pelo que incide a presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inaugural, documentos estes que comprovam à saciedade a ilicitude praticada pela Reclamada ao negativar o nome da Reclamante no cadastro de proteção ao crédito no valor de R$ 1.000,92 (mil reais e noventa e dois centavos), disponibilizada em 12/11/2020 e 11/12/2020, oriundo do contrato de nº 0002996454202011 e 0007097792202012.
Logo, analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se restar incontroversa a inexistência da dívida, não tendo a reclamada comparecido ao processo e apresentado provas.
Assim, reputa-se indevida a negativação do nome da reclamante pela Reclamada.
No caso em tela, embora a doutrina possibilite ao julgador entender de forma contrária, não vislumbro nos autos nenhum elemento fático ou jurídico a ponto de ensejar produção de provas ou abalar tal presunção e, por conseguinte, flexibilizar os efeitos da confissão ficta.
Assim, não tendo sido comprovada a relação contratual entre as partes, via de consequência, deve o débito discutido nos autos ser declarado ilegal.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se o consumidor desconhece a existência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1044815-16.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação da empresa reclamada por danos morais, porquanto restou comprovada sua falha na prestação de serviço ao inserir o nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito por débito não comprovado.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte requerente.
Analisando os documentos trazidos pela parte reclamante, observa-se que a negativação objeto do presente processo é a única restrição em nome da reclamante, portanto, não se aplica no presente caso a Súmula nº 385 do STJ.
Ressalta-se que, para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de vencimento da dívida, o que enseja considerar o evento danoso a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a parte tomou conhecimento, qual seja a data de 25/05/2023.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela decretação da REVELIA DA RECLAMADA ENERGISA, bem como no mérito OPINO pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para: 1 - Declarar a inexistência do débito aqui litigado, no valor de R$ 407,22 (quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos) contrato nº 0007097792202012, e no valor de R$ 593,70 (quinhentos e noventa e três reis e setenta centavos) contrato nº 0002996454202011, e, por conseguinte determinar a exclusão definitiva da restrição em relação ao débito discutido nestes autos; 2 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso 25/05/2023 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); 3- DETERMINAR a exclusão do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
10/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:15
Recebimento do CEJUSC.
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11/07/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/07/2023 15:14
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2023 15:20
Recebidos os autos.
 - 
                                            
06/07/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/05/2023 05:35
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026020-25.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.000,92 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSIMARA DOS SANTOS NUNES Endereço: Rua Trinta e Oito,, S/N, São João Del Rey, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-100 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV BRASIL, FRENTE AO BANCO SICREDI, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 11/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de maio de 2023 - 
                                            
26/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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Expedição de Outros documentos
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Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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