TJMT - 1026020-25.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:31
Baixa Definitiva
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12/07/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 09:33
Conhecido o recurso de JOSIMARA DOS SANTOS NUNES - CPF: *46.***.*66-07 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSIMARA DOS SANTOS NUNES em 29/05/2024 23:59
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:04
Publicado Intimação de pauta em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:04
Publicado Intimação de pauta em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSIMARA DOS SANTOS NUNES em 16/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2024 23:59
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05/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:03
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de agravo interno
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04/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1026020-25.2023.8.11.0001 RECORRENTE: JOSIMARA DOS SANTOS NUNES RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARA A PARTE REQUERIDA E DESPROVIDO PARA A PARTE AUTORA.
Constata-se que a empresa reclamada cumpriu com seu ônus probatório comprovando a relação jurídica e, consequentemente, demonstrou ter atuado no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil) ao incluir o nome da Recorrente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, portanto, ausente o dever de indenizar ou qualquer majoração.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A parte autora e a parte reclamada recorrem da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou procedentes os pedidos fixados na exordial.
A concessionária de energia postula, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
A parte autora recorre, postulando a majoração dos danos morais.
Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 01, o Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)”.
Como também, ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).” No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarada manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A controvérsia recursal reside na análise da legalidade da negativação e a possibilidade de condenação da verba indenizatória e a eventual majoração.
Diante do conjunto probatório, acostado pela parte ré, qual seja, extrato em que consta entre outras informações, solicitação de exclusão por transferência de responsável no mês de dezembro de 2020 (id. 182675159), e histórico de contas (id. 182675160), com a indicação de algumas faturas cujo pagamento fora realizado fora do prazo, além da inadimplência referente aos meses novembro e dezembro de 2020, constato a titularidade da unidade consumidora e a origem do débito.
Ademais, não se faz crível que fraudadores utilizando a titularidade de um terceiro efetuaria algum pagamento do débito havido com a reclamada, portanto, tenho por comprovado a relação jurídica e a legitimidade da negativação.
Feitas tais considerações, não há que se falar em indenização por danos morais ou eventual majoração, haja vista a comprovação da relação jurídica entre as partes e a origem do débito negativado, portanto, legitima a inscrição da reclamante nos cadastros de inadimplentes.
Posto isso, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso da ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., o que faço para reformar a sentença na íntegra, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar improcedente a ação e, via de consequência JULGO PREJUDICADO o recurso inominado de JOSIMARA DOS SANTOS NUNES.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito - Relator -
29/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 09:31
Prejudicado o recurso
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28/02/2024 09:31
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (RECORRIDO) e provido
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18/09/2023 22:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:02
Conclusos para decisão
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18/09/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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