TJMT - 1009903-56.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:44
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:34
Juntada de Alvará
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14/11/2023 12:58
Juntada de Alvará
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27/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:41
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 05:29
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1009903-56.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: IVONIR ALVES DIAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, representada por seu procurador Klaus Giacobbo Riffel requer a homologação da cessão de créditos cedido por Ivonir Alves Dias referente a certidão de honorários advocatícios constante no id. 111406290.
Com o pedido vieram cópia de contrato de cessão dos direitos creditórios (id 122086031).
A comunicação ao executado referente a cessão de crédito foi realizada através da decisão do id. 128757093.
Decido.
O art. 100, nos parágrafos 13 e 14[1], da Constituição da República autoriza expressamente a cessão de créditos previstos em precatórios pelos credores, independentemente da anuência do devedor, bastando que seja comunicada, para que a cessão surta os seus efeitos.
O STJ firmou entendimento no sentido de que os cessionários dos créditos têm legitimidade para figurar como parte na demanda executória, independentemente da anuência do devedor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – CESSÃO DE CRÉDITOS – PRECATÓRIO – HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – INAPLICABILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de alteração do pólo ativo da execução, bem como o levantamento dos valores pelo cessionário, tendo em vista a cessão de créditos formalmente efetivada. 2.
A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código.
Precedentes: AgRg no REsp 542430/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11.5.2006 e REsp 687761/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19.12.2005.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.121.039/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2009).
Verifica-se que o cessionário demonstrou os requisitos necessários colacionando o documento de comprovação de negócio jurídico (contrato) e a comunicação ao devedor atendendo assim as exigências legais do art. 100, § 14, da Constituição Federal.
Ante o exposto, homologa-se o pedido formulado pelo cessionário JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, representada por seu procurador Klaus Giacobbo Riffel, referente a certidão de honorários advocatícios constante no id. 111406290, atribuído ao exequente/cedente Ivonir Alves Dias.
Desse modo, considerando que se trata de hipótese de sucessão processual determina-se seja realizada a substituição do exequente/cedente pelo cessionário JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A ao polo ativo do sistema PJe.
No mais, verifica-se que o executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Intime-se a parte exequente para fornecer dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário nos §§ 2º e 3º. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. -
05/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:59
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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01/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 04:42
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1009903-56.2023.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente GEORGIA MICHELLE LIMA DE OLIVEIRA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
21/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 16:07
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009903-56.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: IVONIR ALVES DIAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
IVONIR ALVES DIAS ajuizou ação executiva de referente ao honorário de defensor dativo, no seguinte processo: Processo n° 338-97.2018.811.0086, código 113082, em trâmite junto à 3ª VARA DA COMARCA DE NOVA MUTUM; O exequente almeja a homologação de 05 URH’S e o recebimento da importância de R$ 5.638,95 (cinco mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Verifica-se que o valor atual da URH na tabela de honorários da OAB[1] para o ano de 2023 é de R$1.189,48, razão pela qual deve ser considerado o valor reajustado da tabela para fins de homologação do valor devido.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 05 URH´s, que perfaz o montante de R$5.947,40 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais).
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Oficie-se ao juízo da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Disponível: https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios -
22/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 06:15
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL DO ESTADOS em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:37
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:29
Decisão interlocutória
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06/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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