TJMT - 1001528-39.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:48
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:37
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 04:12
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 13 de maio de 2023 Processo n. 1001528-39.2023.8.11.0010 I – PARTICIPANTES: Juíza de Direito, Dra.
Luciana Braga Simão Tomazetti.
Promotora de Justiça, Dra.
Cynthia Quaglio Gregorio Antunes Advogada, Dr.
Antônio Carlos Alves Santos Réu, ADRIANO FERREIRA DA SILVA II – OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas supra.
Em seguida, nos termos da Resolução 329, de 30.07.2020, do CNJ, foi esclarecido aos participantes de que esta audiência está sendo realizada bem como que o ato seria gravado e posteriormente disponibilizado as partes através do sistema PJE (art. 16, I).
A magistrada esclareceu ao preso do direito de permanecer em silêncio/calado e que a audiência é de apresentação com o objetivo de análise das circunstâncias de sua prisão e que não serão formuladas perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, pois, serão objetos de verificação quando de eventual distribuição de ação de conhecimento.
Aos presentes foram esclarecidos que o ato será registrado em mídia, através do sistema audiovisual, e dispensada a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, pois ficará arquivada na unidade – CPP, art. 405, §§, 1ª e 2º; com redação e inclusão dada pela Lei n. 11.719, de 2008; CNJ, Resolução n. 105/2010; CNGC, art. 520 e ss..
Ademais, a ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada da magistrada.
A pessoa presa foi perguntada pela magistrada.
Após, foi deferido reperguntas pelo Ministério Público e defesa técnica, nesta ordem, esclarecendo-os que deverão ser compatíveis com a natureza do ato e serão indeferidas as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação.
Por fim, anoto que esta ata será, ao final, assinada apenas pelo Magistrado e em seguida anexada ao processo, com prévia anuência das partes (art. 17, §§1º e 2º).
Em seguida a MM.
Juíza de Direito concedeu a palavra ao Ministério Público para manifestação, oportunidade em que nada requereu.
Após, dada a palavra a Defesa, esta nada requereu.
III – DELIBERAÇÕES: A seguir, a MMª.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Visto, I - Trata-se de cumprimento de mandado de prisão de ADRIANO FERREIRA DA SILVA, expedido pelo Núcleo de Inquéritos Policias (NIPO), referente ao processo nº nº 1006220-82.2023.8.11.0042.
II – DA CUSTÓDIA.
Realizada audiência de custódia verificou-se não ter havido nenhuma irregularidade na prisão do réu.
III – DAS DETERMINAÇÕES.
Determino que a Secretaria: a) certifique a validade do mandado de prisão. b) Oficie o Juízo Núcleo de Inquéritos Policias de Cuiabá/MT solicitando a regularização da prisão do réu. c) Solicite o recambiamento do preso aquele Juízo, sendo que desde já dou anuência. d) Após o recambiamento do réu arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Saem os presentes intimados e cientificados.” Nada mais havendo para constar no presente termo, eu assessora de gabinete II o digitei, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
13/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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13/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 14:18
Decisão interlocutória
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13/05/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 20:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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12/05/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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