TJMT - 1024988-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:34
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 06:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:18
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
31/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/10/2023 17:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 00:59
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024988-82.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JOSIANE RUTH ARRUDA DO NASCIMENTO PERTELY REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por Josiane Ruth Arruda do Nascimento Pertely em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A., narrando, em síntese, que a promovida inseriu seus dados no Sistema de Informação de Crédito – SRC/BACEN, de modo indevido, pois as parcelas do contrato foram adimplidas por meio de desconto em folha de pagamento.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em defesa, a promovida alega que o Sistema de Informações de Crédito não se trata de um cadastro negativo ou restritivo, porque tanto há informações positivas, quanto negativas, assim, não subsiste o dever de indenizar.
Em impugnação, a promovente ratificou os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente no Sistema de Informações de Crédito – SCR.
A parte promovente alega que, mesmo após quitação das parcelas, os débitos constam anotados como vencidos, o que lhe acarreta prejuízos.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso, a parte promovente comprovou a inscrição de seu nome Sistema de Informações de Crédito – SCR.
Analisando o extrato financeiro apresentado pela própria promovida, foi possível verificar que todas as parcelas do contrato foram devidamente adimplidas (ID 122302882).
Assim, a promovida não conseguiu provar a legitimidade do débito, ônus que lhe incumbia. nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo provas da legitimidade da dívida, a inscrição do nome da parte promovente é indevida, devendo ser indenizada moralmente.
Relativo ao pedido de indenização, a jurisprudência já firmou o entendimento de que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central, de modo indevido, rende ensejo ao dever de indenizar, ou seja, o dano é vinculado à própria existência do ato ilícito, sendo presumidos os seus resultados (in re ipsa).
A seguir: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE POR MEIO DE OUTRA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
CADASTRO PARA FINS DE ANÁLISE DE RISCO.
CONDUTA QUE RESULTA EM NEGATIVA DE CRÉDITO PARA O CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 2.619,00 (dois mil, seiscentos e dezenove reais) e condenou a recorrente ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
Débito que foi discutido e declarado inexistente por meio da ação nº 8017547-72.2016.811.0001, que tramitou perante o juízo do Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá, com trânsito em julgado em 13.12.2016. 3.
Verifica-se que a recorrente não providenciou a retirada do débito junto ao SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, que lhe acarretou danos morais, pois, segundo a recorrida, em razão da aludida restrição, fora-lhe negada a solicitação de financiamento de imóvel. 4.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição e manutenção indevida em qualquer órgão restritivo ao crédito configura dano moral in re ipsa. 4.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão do valor da condenação. (Recurso Inominado: 1006677-82.2019.8.11.0001, Juiz-Relator: Antônio Veloso Peleja Júnior, Data do julgamento: 09.07.2020) Portanto, inequívoca a ocorrência do dano moral.
Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atento aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito registrado no SCR pela parte promovida em nome da parte promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos, bem como determinar a baixa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal -
28/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2023 00:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 14:05
Recebimento do CEJUSC.
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05/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 17:02
Recebidos os autos.
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29/06/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/06/2023 13:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2023 18:21
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2023 03:33
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024988-82.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSIANE RUTH ARRUDA DO NASCIMENTO PERTELY POLO PASSIVO: REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 05/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
30/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 10:37
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024988-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.096,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSIANE RUTH ARRUDA DO NASCIMENTO PERTELY Endereço: RUA POXORÉO, casa, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-408 POLO PASSIVO: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: AV HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 1894, Centro Empresarial Maruana, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 05/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de maio de 2023 -
22/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 16:13
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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