TJMT - 1004388-31.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/09/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 04:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/09/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 11:05
Decorrido prazo de JHULY KARIELLY SILVA ASSIS em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:39
Decorrido prazo de JHULY KARIELLY SILVA ASSIS em 15/07/2025 23:59
-
08/07/2025 04:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 05:46
Decorrido prazo de JHULY KARIELLY SILVA ASSIS em 28/05/2025 23:59
-
28/05/2025 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 12:38
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
21/01/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JHULY KARIELLY SILVA ASSIS em 17/10/2024 23:59
-
10/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 14:50
Expedição de Ofício de RPV
-
01/10/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
01/10/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
17/06/2024 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/06/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JHULY KARIELLY SILVA ASSIS em 05/06/2024 23:59
-
27/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/03/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:17
Decorrido prazo de JHULY KARIELLY SILVA ASSIS em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente apresentou pedido de requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e em observância ao disposto no art. 52, da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 535 do CPC, DETERMINO a intimação do executado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação quanto à pretensão executiva da parte requerente.
Registre-se que o cumprimento de sentença deverá seguir o rito disposto nos artigos 534 e 535, ambos do CPC, alicerçados à Lei 12.153/2009, de tal sorte que as medidas executivas adotadas serão distintas ao do procedimento ordinário.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 09:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/11/2023 04:23
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 04:23
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
25/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de JHULY KARIELLY SILVA ASSIS em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004388-31.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: JHULY KARIELLY SILVA ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JHULY KARIELLY SILVA ASSIS em face de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS.
Diz, em síntese, que após uma longa gestão e por estar há dias com perda de líquido, acompanhada de seu companheiro e mãe, chegaram ao Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck para dar à luz a seu filho conforme se afere da cópia do Boletim “Emergência Obstétrica – lavrado no dia 16/01/2023, às 06:47:16 (Segunda-Feira), tendo sido encaminhada à sala do pré-parto, tendo que dividir o mesmo ambiente com outras gestantes, momento em que o futuro pai permaneceu na sala de espera aguardando ao menos que lhe fosse permitido assistir/registrar o nascimento de seu filho, solicitou assim às enfermeiras o desejo que a sua mãe, Sra.
Sirlene Renata da Silva, servisse de acompanhante, mas, em razão de não haver roupa cirúrgica disponível o direito foi negado, ainda assim, propuseram-se a comprar todo o material necessário, porém a negativa permaneceu pela instituição hospitalar.
Por esta razão por te tido seu direito fundamental tolhido requer a indenização por danos morais.
Em contestação a parte reclamada informa que não tem conhecimento de que a parte autor solicitou o acompanhamento e que os fatos estão sendo apurados, posto que não é esta a orientação da administração pública.
Pois bem.
Em atenta análise aos fatos e provas constantes nos autos é possível verificar a verossimilhança do direito da parte autora posto que trouxe aos autos laudo médico para autorização de internação hospitalar (Id 11657167), laudo da emergência obstétrica (Id 116757168), atendimento de internação (Id 116757169), relatoria da enfermagem (Id 116757171), dentre outros.
Nota-se que em nenhum dos documentos consta a informação da presença de acompanhante de parturiente, o que demonstra que os fatos narrados pela parte autora condizem com os relatórios médicos, que, deveriam constar estar a paciente acompanhada ou não.
O direito da parturiente ao acompanhamento é assegurado pela diretriz da ANVISA (RDC 36/2008) e normatizado pela ANS (RN n.428/2017), bem como pela lei 11.108/2005 às usuárias do SUS, ao que a negativa do direito ofendeu sobremaneira a esfera da dignidade da pessoa humana passível de indenização por danos morais.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DO PARTO - LEI Nº 11.108/2005 - NÃO OBSERVÂNCIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM MINORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A presença de acompanhante durante o parto não é mera faculdade que fica a critério do médico ou do hospital, mas sim um direito da parturiente, nos termos da Lei nº 11.108/2005, restando, portanto, o dever de indenizar quando resta negado este direito. (N.U 0000629-63.2011.8.11.0015, , NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/02/2018, Publicado no DJE 15/02/2018) Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir.
O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor, garantindo assim o disposto no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. É cediço o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória.
A primeira com caráter de sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda com natureza de reparação pecuniária, a fim de ensejar satisfação mitigadora do dano sofrido.
Ao observar os fatores elencados, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil, bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR, a Reclamada, a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
29/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a autora no prazo de cinco dias. -
10/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2023 04:23
Decorrido prazo de JHULY KARIELLY SILVA ASSIS em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 02:54
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
A demanda não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, sendo que no Estado de Mato Grosso e adstrito aos Juizados da Fazenda Pública vige o enunciado 01 que contém a seguinte diretriz: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias parar apresentar defesa”. (XIII ENCONTRO CUIABÁ).
Deste modo, determino seja a parte requerida citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Cite-se a parte requerida observando o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 246 (§ 1º e §2º), 247 (inciso III) e 249, todos do mesmo diploma.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
15/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008664-91.2023.8.11.0041
Ana Beatriz Costa Philippsen
Karine Marcia Gomes da Costa
Advogado: Tais Cristina Freitas e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2023 10:30
Processo nº 0002610-70.2019.8.11.0008
Dalva Teixeira
Ivan Pessa Santana
Advogado: Fabricio Schabat Mensch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2019 00:00
Processo nº 1005180-71.2023.8.11.0040
Maycon Rodrigo Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2024 16:38
Processo nº 1024988-82.2023.8.11.0001
Josiane Ruth Arruda do Nascimento Pertel...
Brb Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:13
Processo nº 1022412-19.2023.8.11.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jackson da Silva Arruda
Advogado: Joao Marcos Gomes Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2023 06:02