TJMT - 1043006-25.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RUTH CAMELO ARAUJO em 28/11/2024 23:59
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21/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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02/05/2024 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/05/2024 14:07
Processo Reativado
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02/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:33
Recebidos os autos
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15/09/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 10:09
Decorrido prazo de RUTH CAMELO ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 04:58
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043006-25.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: RUTH CAMELO ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 120190707, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: E M E N T A: RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009).
EMENTA: PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos).
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:12
Não recebido o recurso de RUTH CAMELO ARAUJO - CPF: *02.***.*00-48 (REQUERENTE).
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21/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
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20/07/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:03
Decorrido prazo de RUTH CAMELO ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:42
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043006-25.2021.8.11.0001 REQUERENTE: RUTH CAMELO ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a autora não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:54
Decorrido prazo de RUTH CAMELO ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 03:50
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043006-25.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: RUTH CAMELO ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS ou os três últimos holerites caso detenha vinculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
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02/06/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2023 03:55
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1043006-25.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
BANCO BRADESCARD S/A opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (ID. 85673037) em face da sentença prolatada no ID. 84751644, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito ante a ausência do autor em audiência de conciliação, com o argumento de que a sentença foi omissa quanto ao julgamento do mérito.
Intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões em ID. 105325545. É o relatório do essencial.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
Omissão.
A omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa, observa-se que assiste razão à parte embargante, pois não houve apreciação do pedido mencionado acima.
Compulsando estes autos, verifica-se que a reclamante deixou de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa, entretanto, a parte reclamada já havia sido citada, bem como, apresentado sua contestação, inclusive juntando diversos documentos que comprovam a relação contratual entre as partes, e ainda, a legalidade dos débitos outrora cobrados. É sabido que nos Juizados Especiais há elevado número de processos em que a parte autora, quando vislumbra a probabilidade de um julgamento de improcedência e condenação a litigância de má-fé, ante a apresentação de contestação robusta juntada antes da audiência de conciliação, deixa de comparecer à audiência sem qualquer justificativa, e, assim, o processo seja extinto por contumácia ou pela homologação do pedido desistência.
Neste contexto, diante da referida situação fática, com fulcro no art. 6º, da Lei n.º 9.099/95 e no entendimento jurisprudência do STJ (REsp 1.318.558/RS), por não ser justo e ferir os princípios do Juizado Especial, deixo de extinguir o feito pela contumácia, dessa forma, passo ao julgamento do mérito.
Posto isso, conheço e acolho os Embargos de Declaração e, consequentemente, como permitido pelo artigo 494 do CPC, retifico integralmente a sentença embargada, que passam a ter a seguinte redação: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por RUTH CAMELO ARAÚJO em face de BANCO BRADESCARD S.A, em que o reclamante alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente no valor de R$ 1.385,23 (um mil e trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Assevera que não possui nenhum débito com a parte Reclamada, e que as cobranças são indevidas.
Julgamento antecipado da lide.
Em exame a narrativa das partes, nota-se que para a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide e ao exame do mérito.
Do mérito. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida correspondente ao restritivo de crédito em seu nome, incluído pela parte reclamada, no valor de 1.385,23 (um mil e trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) (ID 68817243).
Em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto ao contrato juntado no ID 81777573, nota-se que a parte reclamada apresentou termo de adesão de cartão de crédito supostamente assinado pela parte reclamante, bem como termo de retirada de cartão assinada.
Além disso, a reclamada colacionou faturas do cartão de crédito em nome do reclamante (ID. 81777573), ou seja, todos os elementos de prova que demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes e a existência dos débitos da parte autora com a parte reclamada.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autentica a referida rubrica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Assim sendo, não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como, a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Por outro lado, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que o reclamante, na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
A propósito: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
LITIGANCIADE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
BAIXA DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS: As provas produzidas pela parte ré, nos termos do que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, são suficientes para contrapor o alegado pelo requerente e comprovar que a contratação de fato existiu. 2.
LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ.
Mantida a condenação da parte demandante.
Inviabilidade de condenação do procurador da parte.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-60, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 08/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVADA A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA COM A RÉ.
LIDE TEMERÁRIA.
MULTA POR LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS, PREVISTAS NOS ARTS. 17 E 18, PARÁGRAFO 2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Manutenção da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização, nos termos do artigo 17 e 18, §2º do Código de Processo Civil, ante a proposição de lide infundada e temerária.
APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-87, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/11/2013) De fato, o Direito não socorre aos que dormem.
Todavia, o próprio Direito não pode dormir e fechar os olhos ao flagrante abuso do direito de ação, por meio do qual, a parte ajuíza ações desnecessárias e ludibriosas, agindo de maneira desleal, tentando induzir em erro o Poder Judiciário com o objetivo de se enriquecer ilicitamente, comportamento este juízo não pode tolerar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Reclamante em litigância de má-fé e, por consequência, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, pagamento de honorários do advogado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.” Intime-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 03:01
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:20
Decorrido prazo de RUTH CAMELO ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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08/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2022 18:24
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
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27/04/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 23:13
Decorrido prazo de RUTH CAMELO ARAUJO em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:25
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 06:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 06:28
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 26/01/2022 23:59.
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11/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/11/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 05:05
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 05:05
Publicado Citação em 04/11/2021.
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04/11/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 06:48
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/10/2021 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
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