TJMT - 1016931-04.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:02
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 01:09
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MADEIREIRA KLEIN LTDA - ME em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 21:06
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2024 21:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/04/2024 09:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:09
Publicado Edital intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
27/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:38
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 04:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:26
Decorrido prazo de MADEIREIRA KLEIN LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:26
Decorrido prazo de MADEIREIRA KLEIN LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1016931-04.2021.8.11.0015; [Indenização por Dano Material, DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica]; R$ 24.432,79 REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: MADEIREIRA KLEIN LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
08/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/02/2024 12:32
Processo Reativado
-
06/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:04
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2023 14:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:53
Devolvidos os autos
-
20/10/2023 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
20/10/2023 13:53
Juntada de acórdão
-
20/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/10/2023 13:53
Juntada de intimação de pauta
-
20/10/2023 13:53
Juntada de intimação de pauta
-
20/10/2023 13:53
Juntada de despacho
-
30/06/2023 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/06/2023 02:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 22:20
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 22:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 06:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 03:36
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 21:41
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2023 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:29
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 18:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
08/12/2022 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 05:02
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:36
Audiência Conciliação juizado designada para 12/12/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
12/06/2022 09:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:36
Decorrido prazo de MADEIREIRA KLEIN LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:30
Audiência de Conciliação realizada em 25/01/2022 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
24/01/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 07:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 03/11/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:02
Decorrido prazo de MADEIREIRA KLEIN LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 08:19
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 00:59
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
17/09/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
13/09/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:02
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2022 18:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
13/09/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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