TJMT - 1004987-72.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2025 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:56
Decorrido prazo de LAIS VITORIA DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59
-
22/07/2025 12:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 17:11
Devolvidos os autos
-
17/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
04/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LAIS VITORIA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/02/2025 23:59
-
10/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 17:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LAIS VITORIA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:52
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:50
Decorrido prazo de LAIS VITORIA DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LAIS VITORIA DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Processo n. 1004987-72.2020.8.11.0004 Requerente: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT11065-A Requerido: LAIS VITORIA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA - MT17690-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Executada para manifestar acerca do Termo de Penhora no Rosto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 30 de janeiro de 2024 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
30/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:37
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 13:37
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 16:26
Expedido alvará de levantamento
-
18/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 13:30
Expedição de Mandado
-
27/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, DETERMINO a expedição mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Ao cumprir o mandado de penhora, a parte executada deverá ser intimada a respeito dos valores bloqueados em sua conta bancária por meio do SISBAJUD e da penhora de eventuais bens, podendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE).
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/08/2023 22:35
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 08:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/07/2023 08:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/07/2023 18:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/07/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 04:59
Decorrido prazo de LAIS VITORIA DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:38
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 16:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/02/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:10
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 08:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 08:50
Decorrido prazo de SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
24/04/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:44
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
17/04/2021 07:47
Decorrido prazo de LAIS VITORIA DO NASCIMENTO em 16/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 15/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:09
Publicado Sentença em 31/03/2021.
-
30/03/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
28/03/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 23:24
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2021 23:24
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2021 20:38
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 14:44
Preliminar
-
16/03/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 16/03/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
10/03/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 09/03/2021 23:59.
-
08/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:09
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
10/12/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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