TJMT - 1023143-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:20
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:20
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 01:20
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
02/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 07:32
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023143-15.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ARLINDO ORTIZ JUNIOR REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora se manifestou requerendo a homologação de acordo. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes, que transigiram do correr da lide, nos termos registrados nos autos.
Diante disso, homologo a manifestação de vontade das partes ali exposta, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no artigo 487, III, alínea b, e artigo 200 , todos do Código de Processo Civil.
Arquive-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT- 25 de outubro de 2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
27/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 14:24
Homologada a Transação
-
24/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 01:50
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1023143-15.2023.8.11.0001 Reclamante: ARLINDO ORTIZ JUNIOR Reclamada: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por ARLINDO ORTIZ JUNIOR em desfavor de CLARO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que desde 2017 é usuário dos serviços de internet e serviços móveis fornecidos pela reclamada.
Porém, ao receber a fatura com vencimento em 10/02/2023 observou que estava sendo cobrado também pelo serviço de telefonia fixa, mesmo sem nunca ter contratado essa funcionalidade.
Relata que em contato com a reclamada, foi informado de que o valor cobrado indevidamente seria lançado como crédito na fatura subsequente, todavia o valor não foi creditado e a cobrança indevida foi novamente realizada nos meses de março e abril de 2023.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para determinar o cancelamento do serviço não contratado, bem como condenar a reclamada ao pagamento por danos morais e materiais, estes últimos em dobro.
Por seu turno, a demandada alega em síntese que não foram comprovados os fatos narrados na peça autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Concedida tutela antecipada para suspender a cobrança relativa ao serviço impugnado (Id.117645746).
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de falha na prestação dos serviços e dever de reembolso em dobro pela reclamada.
Compulsando o conjunto fático-probatório, observo que o reclamante acostou as faturas relativas aos meses de fevereiro, março e abril, todos de 2023 (Ids.117512605 e 117512603), além de gravação de tentativa de resolução extrajudicial (Id. 117512607).
Por sua vez, a parte reclamada não promoveu a juntada de nenhuma prova documental, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, com determinação para que fosse acostado o contrato celebrado entre as partes relativo ao serviço de telefonia fixa.
Pois bem.
Pela análise das faturas, verifico que foram cobrados os valores de R$9,96(...), R$27,18(...) e R$19,03(...) relativamente ao serviço denominado “Net Fone”, o qual o reclamante afirma não ter sido objeto de contratação.
Por sua vez, a reclamada não promoveu a juntada de nenhuma prova documental, com manifestação expressa e inequívoca da parte consumidora, anuindo à contratação deste específico negócio jurídico.
Portanto, concluo que a demandada não comprovou a legitimidade dos débitos cobrados, tampouco o descumprimento da obrigação pecuniária, deixando de apresentar contrato devidamente assinado, gravação de contratação e/ou outros meios de prova.
A promovida não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Pois, quando há negativa de negócio jurídico pelo consumidor, o ônus da prova cabe ao credor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso.
Assim, acolho o pedido de cancelamento do serviço não contratado e por consequência o pleito de condenação em danos morais, notadamente porque o reclamante foi compelido a demandar judicialmente para resolver a controvérsia.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...). 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei “Danos morais configurados.
Perda do tempo útil, situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, imposta de forma abusiva pelo fornecedor, enseja indenização por danos morais. (N.
U. 8010014-56.2016.8.11.0100, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020)” – grifei.
O quantum indenizatório observará os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, embora este juízo tenha considerado as cobranças como indevidas, verifico que o reclamante não comprovou ter suportado prejuízo material.
Dito de outro modo: não foram juntados aos autos os comprovantes de pagamentos das faturas com o serviço não contratado, razão pela qual concluo pela improcedência deste pleito autoral, uma vez que nesse aspecto, o reclamante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, apenas para: a)DETERMINAR o cancelamento do serviço de telefonia fixa não contratado pelo reclamante, pelo que RATIFICO a tutela antecipada concedida. b)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir da citação.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:45
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 17:56
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 28/06/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/06/2023 17:45
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 17:55
Recebidos os autos.
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01/06/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/05/2023 09:27
Decorrido prazo de ARLINDO ORTIZ JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:23
Decorrido prazo de ARLINDO ORTIZ JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:38
Publicado Citação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 04:24
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0443-57 (REQUERIDO) PROCESSO n. 1023143-15.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.812,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARLINDO ORTIZ JUNIOR Endereço: RUA TRINTA E OITO, 01, quadra 47, setor 3, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-412 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: AV.
GOVERNADOR JULIO JOSE DE CAMPOS, 325 SUC 101 E 102- RONDON PLAZA SHOPPING, Parque Sagrada Familia, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-330 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO.
LIMINAR: Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINO A INTIMAÇÃO da requerida para ABSTER DE COBRAR o serviço de telefonia fixa a partir do próximo vencimento, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 28/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 15 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
15/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023143-15.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.812,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARLINDO ORTIZ JUNIOR Endereço: RUA TRINTA E OITO, 01, quadra 47, setor 3, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-412 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: AV.
GOVERNADOR JULIO JOSE DE CAMPOS, 325 SUC 101 E 102- RONDON PLAZA SHOPPING, Parque Sagrada Familia, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-330 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 28/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de maio de 2023 -
11/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 17:20
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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