TJMT - 1001716-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 02:18
Recebidos os autos
-
18/01/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:07
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 18:36
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA LORENA NUNES DE JESUS SOUZA em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RIO COXIPÓ em 31/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
26/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
25/07/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GESIEL DA SILVA E SOUZA em 24/07/2024 23:59
-
22/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:36
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GESIEL DA SILVA E SOUZA em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JESSICA LORENA NUNES DE JESUS SOUZA em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:22
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 14:13
Decorrido prazo de JESSICA LORENA NUNES DE JESUS SOUZA em 12/06/2024 23:59
-
11/06/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JESSICA LORENA NUNES DE JESUS SOUZA em 10/05/2024 23:59
-
10/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO ARRUDA DE LEMOS em 26/04/2024 23:59
-
13/04/2024 09:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 16:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RIO COXIPÓ em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
22/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JESSICA LORENA NUNES DE JESUS SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GESIEL DA SILVA E SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/12/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 01:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001716-93.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RIO COXIPÓ EXECUTADO: JESSICA LORENA NUNES DE JESUS SOUZA, GESIEL DA SILVA E SOUZA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Após a determinação de penhora, as partes celebraram acordo em valor superior à ordem de penhora.
O acordo prevê o pagamento extrajudicial em conta indicada.
Nesta oportunidade, esta magistrada desbloqueou valores penhorados após o acordo e suspendeu a ordem de penhora, mas verificou que já houve o envio de uma ordem de bloqueio na data de 02.08.2023, ainda pendente de devolução, conforme extrato anexo, de modo que será necessário analisar no dia de amanhã o retorno da ordem e verificar se é possível desbloquear ou se já houve transferência, caso em que a restituição ocorrerá por meio de alvará.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Suspenda-se a penhora, aguardando-se o cumprimento da última ordem.
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao eventual interessado promover a sua execução, em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2023 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/07/2023 13:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/06/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 05:12
Decorrido prazo de GESIEL DA SILVA E SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:12
Decorrido prazo de JESSICA LORENA NUNES DE JESUS SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001716-93.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO COXIPO EXECUTADO: JESSICA LORENA NUNES DE JESUS SOUZA, GESIEL DA SILVA E SOUZA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Jessica Lorena nunes de Jesus Souza e Gesiel da Silva e Souza em desfavor de Condomínio Rio Coxipó, no qual alega o excesso de execução haja vista que que a convenção de condomínio prevê somente a aplicação de juros de 1% e multa de 2%, nos casos de inadimplência, motivo pelo qual alegam que não foi demonstrada a origem do valor de R$ 380,93 (trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos).
A parte embargada/exequente apresentou impugnação na qual alegou, preliminarmente, a falta de garantia do juízo.
No mérito, requereu a improcedência dos Embargos à Execução. É O RELATÓRIO.
Sem maiores delongas, apesar de os Embargantes/Executados terem apresentado Embargos à Execução, verifica-se que o juízo não foi garantido.
Portanto, de fato, assiste razão à parte embargada, uma vez que é pressuposto da apresentação de embargos à execução a garantia do juízo, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Portanto, é pressuposto da apresentação de embargos que a penhora tenha sido efetuada.
Esclareço que a própria Lei nº 9.099/95 esclarece, no artigo acima, que na execução será observado o Código de Processo Civil “com as modificações introduzidas por esta Lei”, de modo que em sede de Juizado Especial, em razão dos princípios norteadores, a garantia do Juízo, se faz necessária.
Nesse sentido, cito precedentes da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGOS 52 E 53 DA LEI N.º 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS.
GARANTIA DO JUÍZO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos Juizados Especiais somente se admite a interposição de recurso inominado contra sentença, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Analisando detidamente aos autos é possível verificar a inexistência de decisão terminativa (sentença) que justifique o manejo do recurso inominado interposto. 3.
Impossibilidade de recebimento dos Embargos à Execução, porquanto, necessária a garantia do juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. (N.U 1021008-69.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme prevê o artigo 53, §1º da Lei 9.099/95. 2.
Neste sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3. “IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo. (N.U 1002017-30.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 03/09/2021)”. 4.
Cabe asseverar que nada impede que após comprovar a segurança do juízo, a executada oponha novos embargos à execução. 5.
A sentença que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém suspensa a execução com fulcro no artigo 98, §3º do CPC. (N.U 1000643-61.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo. (N.U 1036546-56.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022).
Nesse sentido, aliás, é o que estabelece o Enunciado 117, do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, é evidente ocaso de não conhecimento e extinção dos embargos por falta de condição de procedibilidade – a garantia do juízo.
Isto posto, proponho REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, a fim de manter o curso da execução.
Intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2023 14:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de GESIEL DA SILVA E SOUZA - CPF: *15.***.*97-91 (EXECUTADO) e JESSICA LORENA NUNES DE JESUS SOUZA - CPF: *35.***.*20-93 (EXECUTADO)
-
19/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2022 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO COXIPO em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:41
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 22:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/03/2022 19:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2022 19:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/03/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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