TJMT - 1001051-11.2023.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de ROSICLEIA KARU RIBEIRO em 12/06/2024 23:59
-
12/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
24/05/2024 15:37
Realizado cálculo de custas
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23/08/2023 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 18:24
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 11:27
Decorrido prazo de ROSICLEIA KARU RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:06
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante, não compareceu à audiência realizada, apesar de intimada, ficando evidenciado o seu desinteresse processual e autorizando, assim, a extinção do feito.
O Enunciado nº 20, do FONAJE, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, pois, sua ausência é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” A prova da justificativa em momento posterior à audiência deve ser considerada exceção absoluta, nos termos do art. 453, §1º, do Código de Processo Civil, exigindo maior rigor na apreciação, o que não foi satisfeito em face da ausência de prova do alegado.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no que dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado 28 FONAJE.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
CÁSSIA COELHO SANTEIRO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
FABRICIO SÁVIO DA VEIGA CARLOTA Juiz de Direito -
28/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 14:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
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21/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2023 18:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:32
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2023 00:00
Intimação
1001051-11.2023.8.11.0044 INTIMAÇÃO da parte autora acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: MICROSOFT TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06/07/2023 Hora: 15:30 (CUIABÁ/MT) Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRhNGY3YjYtOWYwNy00OWZkLTgxOWYtNzNiOTRlNDE0MTdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2202d24810-82fb-4a97-b57a-cddab0704cad%22%7d Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com a conciliadora deverá ser feito pelo whatsapp 66-99718-5749 ou com o Juizado Especial pelo telefone/whatsapp 66-99235-0186 e pelos e-mail: [email protected] (conciliador) e [email protected] (Secretaria). -
22/05/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 13:13
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
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14/04/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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