TJMT - 1016610-05.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/10/2023 06:18 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 01:20 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2023 01:20 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            23/09/2023 03:45 Decorrido prazo de ZENILDA BISPO DA ROCHA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 03:45 Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 03:45 Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 03:45 Decorrido prazo de ZENILDA BISPO DA ROCHA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 05:39 Publicado Sentença em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2023 13:19 Juntada de Alvará 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016610-05.2021.8.11.0003.
 
 RECONVINTE: ZENILDA BISPO DA ROCHA EXECUTADO: VIVO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
 
 A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
 
 Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
 
 AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            01/09/2023 17:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/09/2023 17:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/06/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2023 20:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2023 20:01 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/06/2023 03:25 Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 09:24 Decorrido prazo de ZENILDA BISPO DA ROCHA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 06:21 Decorrido prazo de ZENILDA BISPO DA ROCHA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 10:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/05/2023 01:19 Publicado Decisão em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016610-05.2021.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: ZENILDA BISPO DA ROCHA REQUERIDO: VIVO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
 
 Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
 
 Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            15/05/2023 15:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/05/2023 15:26 Decisão interlocutória 
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                                            15/05/2023 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 15:31 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            15/12/2022 15:45 Desentranhado o documento 
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                                            15/12/2022 15:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2022 15:43 Juntada de Ofício 
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                                            31/05/2022 17:37 Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/05/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 17:36 Decorrido prazo de ZENILDA BISPO DA ROCHA em 30/05/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 18:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/01/2022 08:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2022 16:07 Decorrido prazo de ZENILDA BISPO DA ROCHA em 27/01/2022 23:59. 
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                                            16/12/2021 10:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/12/2021 10:01 Publicado Sentença em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            09/12/2021 19:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 19:40 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            09/12/2021 19:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/11/2021 17:22 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            11/10/2021 03:32 Decorrido prazo de ZENILDA BISPO DA ROCHA em 08/10/2021 23:59. 
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                                            06/10/2021 12:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2021 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2021 09:50 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            04/10/2021 09:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/10/2021 13:21 Publicado Intimação em 01/10/2021. 
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                                            01/10/2021 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021 
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                                            29/09/2021 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2021 05:04 Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/08/2021 23:59. 
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                                            01/08/2021 05:15 Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/07/2021 23:59. 
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                                            01/08/2021 05:14 Decorrido prazo de ZENILDA BISPO DA ROCHA em 30/07/2021 23:59. 
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                                            23/07/2021 07:35 Decorrido prazo de ZENILDA BISPO DA ROCHA em 22/07/2021 23:59. 
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                                            23/07/2021 07:34 Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/07/2021 23:59. 
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                                            15/07/2021 01:13 Publicado Despacho em 15/07/2021. 
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                                            15/07/2021 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021 
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                                            13/07/2021 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2021 01:09 Publicado Intimação em 09/07/2021. 
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                                            09/07/2021 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021 
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                                            07/07/2021 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2021 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2021 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2021 09:54 Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            07/07/2021 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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