TJMT - 1002749-35.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:02
Recebidos os autos
-
01/10/2023 03:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 09:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1002749-35.2021.8.11.0040.
RECONVINTE: VANDA FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Processo 0001387-11.2004.8.11.0040 Vistos/GG Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, com os dados contidos no acordo entabulado pelas partes.
Transcorrido o prazo e expedido o alvará, promova ARQUIVAMENTO destes autos mediante anotações e baixas de estilo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Sorriso/MT, em 25 de Julho de 2023.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
27/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Vistos/KM Recebo o presente Cumprimento de Sentença.
Altere-se a classe processual e o POLO ATIVO da demanda, se necessário.
Observada a regra do art. 513, § 2º, do CPC, Considerando a petição da parte requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte devedora como pleiteado na inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR o débito em aberto, acrescido de custas (artigo 523, caput, CPC), se houver.
Desde já fica a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC).
EXPEÇA-SE o necessário nos presentes autos.
Sorriso/MT, 07 de Julho de 2023.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
08/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 15:41
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
30/06/2023 11:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2023 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 01:13
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002749-35.2021.8.11.0040.
AUTOR(A): VANDA FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por VANDA FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos qualificados nos autos, pretendendo o recebimento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referentes à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 02/12/2020.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Recebida a exordial, determinou-se a citação da parte requerida.
Foi apresentada contestação (ID 68469712).
Impugnação à contestação pela parte autora (ID 69115607).
Em decisão saneadora de ID 87279687 foram dirimidas questões processuais pendentes, com afastamento de preliminar e determinada a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi juntado no ID 95760613. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente a análise do mérito.
Urge destacar que a matéria em comento está disciplinada pela Lei n. 6.194/74, com as alterações subsequentes, além de regulamentações expedidas pelos órgãos competentes.
Para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente; e c) o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente.
Nesse contexto, destaca-se que o primeiro requisito – acidente automobilístico - restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pelo demandante, os quais demonstram que a parte autora se envolveu em um acidente de trânsito ocorrido no dia 02/12/2020.
No que tange aos demais requisitos – invalidez permanente e nexo causal –, é certo que também restaram comprovados pela perícia médica realizada, da qual se extrai que a parte autora sofreu no membro inferior (fratura de fêmur distal esquerdo), dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial em grau de 50%.
Logo, conclui-se que o requerente cumpriu o disposto no “caput” do art. 5º da Lei n. 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente...”.
Já no que se refere ao valor a ser indenizado, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, dispõe que: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Sobre o assunto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0008767-42.2017.8.11.0004 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: VERLEINE SOUZA VEDANA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007 - LIMITE LEGAL DE ATÉ R$ 13.500,00 - APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO NO LAUDO MÉDICO - UTILIZAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI - INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA - OBSERVÂNCIA À GRADUAÇÃO – SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU OS CRITÉRIOS LEGAIS EXIGIDOS – VALOR REDUZIDO – RECURSO PROVIDO.
A indenização do seguro DPVAT deve ser estabelecida com observância ao grau de invalidez registrado no laudo pericial e ao percentual constante na Tabela anexa à legislação, cujo valor máximo da cobertura é de até R$ 13.500,00 para a hipótese de acidente ocorrido após a Lei n. 11.482/2007. (N.U 0008767-42.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 04/03/2020).
Desse modo, a indenização referente ao Seguro Obrigatório é devida na proporção de R$13.500,00 x 25% x 70%, qual seja, R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta), referentes ao dano no membro inferior, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente.
Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta) à parte autora, referentes à indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais.
FIXO os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, bem como confirmo o valor já arbitrado em relação as honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, data da assinatura no sistema.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
31/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 00:00
Intimação
1002749-35.2021.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. -
22/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/07/2022 08:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 05:50
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Certidão Certifico e dou fé que foi designado o dia 25/07/2022, às 10:30 hrs, no Fórum desta Comarca de Sorriso/MT, a realização da perícia médica. -
06/07/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 04:17
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 07:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 08:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 09:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
-
27/10/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/03/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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