TJMT - 1019822-95.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:27
Recebidos os autos
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15/08/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 16:25
Transitado em Julgado em 00/00/0000
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05/08/2022 16:09
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S/A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:05
Decorrido prazo de TRANSPORTE RODOVIARIOS DE CARGA C.A EIRELI em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 06:01
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019822-95.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: TRANSPORTE RODOVIARIOS DE CARGA C.A EIRELI REQUERIDO: CARAMURU ALIMENTOS S/A.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSPORTE RODOVIARIOS DE CARGA C.A EIRELI, alegando supostas omissões na r. sentença de ID 85316087.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 90185832.
Os autos vieram-me conclusos. É o necessário.
Decido.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ”.
No caso sub judice, vislumbro que as omissões apontadas pela embargante não comportam acolhimento, haja vista que a decisão obliterada se ateve os fatos contidos nos autos.
Outrossim, registro que a forma adequada de se pugnar este tipo de manifestação judicial não encontra sede nos embargos de declaração, mas sim em sede de recurso inominado.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
19/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1019822-95.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
07/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 22:59
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S/A. em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2022 01:36
Publicado Sentença em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:49
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2022 11:49
Homologada a decisão do juiz leigo
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19/05/2022 11:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2022 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/04/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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22/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 06:34
Decorrido prazo de CARAMURU ALIMENTOS S/A. em 26/01/2022 23:59.
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04/11/2021 04:57
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 15:07
Audiência Conciliação juizado designada para 25/04/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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29/10/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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