TJMT - 0002214-33.2019.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:39
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 16:37
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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28/07/2022 08:49
Decorrido prazo de LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:14
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 0002214-33.2019.8.11.0028.
REQUERENTE: LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA REQUERIDO: ELIO VIEIRA DE ALMEIDA, ANTONIA BUENO DE ALMEIDA VISTOS, Trata-se de Habilitação de Crédito em Inventário oposta por LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA.
O requerente pretendia a habilitação como credor nos autos do inventário nº 0003495-29.2016.811.0028.
Em consulta aos autos do Inventário, constata-se que foi proferida sentença de abandono, com a consequente extinção da ação, estando arquivado desde 2019. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os presentes autos, resta clara a perda do objeto do feito em razão do arquivamento da ação de inventário, o que extingue a possibilidade de habilitação de crédito naquele processo.
Não há deste modo, nenhum interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Verificada, por certo, a ausência superveniente do interesse processual, de modo a configurar a carência da ação.
Neste sentido, eis o seguintes julgado selecionado por Alexandre de Paula, em seu Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, 7.ª ed., Ed.
RT, pág. 14: “O interesse de agir deve existir no momento em que a sentença for proferida.
Se ele existir no início da causa, mas desaparecer naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse” (Ac. un. da 7.ª Câm. do TJSP de 29.06.94, na Ap 212.187-1, res.
Des.
Leite Cintra; JTJSP 163/9)” Dessa feita, é visível e latente a falta de interesse processual, devendo o feito ser extinto e encaminhado ao arquivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos, porquanto verificada a perda do objeto do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno as custas e honorários, observada a gratuidade.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
01/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 07:23
Decorrido prazo de ANTONIA BUENO DE ALMEIDA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 07:23
Decorrido prazo de ELIO VIEIRA DE ALMEIDA em 24/06/2021 23:59.
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16/06/2021 09:12
Decorrido prazo de LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA em 15/06/2021 23:59.
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10/06/2021 17:42
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/06/2021.
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10/06/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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07/06/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:48
Recebidos os autos
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07/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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20/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/06/2020 02:32
Determinação (Decisao->Determinacao)
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18/06/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/04/2020 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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29/04/2020 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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29/04/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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29/04/2020 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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28/04/2020 02:47
Determinação (Decisao->Determinacao)
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28/04/2020 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/12/2019 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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25/10/2019 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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25/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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23/10/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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21/10/2019 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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21/10/2019 01:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
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31/07/2019 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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30/07/2019 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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22/07/2019 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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18/07/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/07/2019 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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28/06/2019 01:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
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26/06/2019 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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16/05/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/05/2019 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/05/2019 02:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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16/05/2019 01:49
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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