TJMT - 1021658-88.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:45
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1021658-88.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: TORNEADORA MAPEMA LTDA IMPETRADO: CHEFE DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TORNEADORA MAPEMA LTDA, qualificada nos autos, contra ato tido coator do CHEFE DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT, objetivando a concessão da medida liminar, consistente na determinação para que a autoridade coatora “proceda a imediata liberação dos bens apreendidos de propriedade da impetrante sendo eles, 01 (uma) Pá carregadeira de rodas, Nova, modelo CDM 833, Ano 2021/2021, Marca Lonking, Motor Deutz WP6G125E332/6 CIL, Potência 92KW/2.200 Rpm Cap de Carga Concha 3.000KGS e 01 (um) trator de esteira Komatsu D65- e/Serie D65E6-290-2521, que encontram-se apreendidos ilegalmente no pátio da Secretaria de Obras do Município de Itaúba (MT), devendo ser nomeado como fiel depositário o proprietário do bem TORNEADORA MAPEMA LTDA, com a devida concordância de termo de responsabilidade, até o julgamento por definitivo do procedimento administrativo a ser instaurado pelo órgão coator sob a incidência de crime ambiental”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar.
Após o natural andamento do processo, este Juízo proferiu sentença em 25.07.2022 denegando a segurança (Id. 90700342).
No Id. 95122187 consta certidão informando o trânsito em julgado da sentença em 14.09.2022.
Contudo, muito embora já houvesse sentença transitada em julgado, a parte impetrante peticionou nos autos requerendo o desarquivamento dos autos para dar seguimento sob a alegação de fatos novos (Ids. 106659006 e 106673014).
Em seguida, a parte impetrante peticionou requerendo a desistência (Id. 108196602).
Diante do exposto, retornem os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
09/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:37
Decisão interlocutória
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02/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 17:59
Conclusos para despacho
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13/01/2023 17:15
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/01/2023 17:15
Processo Desarquivado
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13/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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20/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 1021658-88.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: TORNEADORA MAPEMA LTDA IMPETRADO: CHEFE DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TORNEADORA MAPEMA LTDA, qualificado nos autos, contra ato tido coator do CHEFE DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT, objetivando a concessão da medida liminar, consistente na determinação para que a autoridade coatora “proceda a imediata liberação dos bens apreendidos de propriedade da impetrante sendo eles, 01 (uma) Pá carregadeira de rodas, Nova, modelo CDM 833, Ano 2021/2021, Marca Lonking, Motor Deutz WP6G125E332/6 CIL, Potência 92KW/2.200 Rpm Cap de Carga Concha 3.000KGS e 01 (um) trator de esteira Komatsu D65- e/Serie D65E6-290-2521, que encontram-se apreendidos ilegalmente no pátio da Secretaria de Obras do Município de Itaúba (MT), devendo ser nomeado como fiel depositário o proprietário do bem TORNEADORA MAPEMA LTDA, com a devida concordância de termo de responsabilidade, até o julgamento por definitivo do procedimento administrativo a ser instaurado pelo órgão coator sob a incidência de crime ambiental”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar.
A parte impetrante sustenta que, em 24.05.2022 após fiscalização empreendida por agente do órgão ambiental estadual no imóvel rural de propriedade de ZAQUEU CARRIJO DUTRA, localizado no Município de Marcelândia (MT), conforme o Auto de Inspeção n. 196723 foi constatado desmate em vegetação nativa, bem assim apreendido 01 (uma) Pá carregadeira de rodas, nova, modelo CDM 833, Ano 2021/2021, Marca Lonking, Motor Deutz WP6G125E332/6 CIL, Potência 92KW/2.200 Rpm Cap de Carga Concha 3.000KGS e 01 (um) trator de esteira Komatsu D65- e/Serie D65E6-290-2521, conforme Termo de Apreensão n. 194919.
Argumenta que, até o momento da impetração, não existe processo administrativo no âmbito da SEMA, bem como não há embargo da área investigada, motivo pelo qual informa ser injusta e ilícita a apreensão e manutenção dos maquinários sem o devido processo legal, cerceando o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, alega que os veículos apreendidos são de sua propriedade e utilizados no exercício de atividade lícita e não para a prática de crimes ambientais, conforme contrato de aluguel das máquinas, bem assim que a manutenção da apreensão tem lhe ocasionado prejuízos econômicos.
Nesses termos, ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Instado a respeito da pretensão liminar, o ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito e se manifestou alegando a ausência de direito líquido e certo a ser protegido, ao argumento de que decorre de lei a obrigação imposta ao agente fiscal de proceder a apreensão dos bens envolvidos na prática de uma infração ambiental, cuja devolução somente será efetivada em casos de não procedência da autuação, pouco importando nesses casos a propriedade dos bens apreendidos. (Id. 88590239).
A liminar foi indeferida no Id. 88757656.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL se manifestou no Id. 89893607, pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado por não comportar dilação probatória.
A parte impetrante insurge-se contra o ato tido coator, consubstanciado no Termo de Apreensão n. 194919 que apreendeu 01 (uma) Pá carregadeira de rodas, Nova, modelo CDM 833, Ano 2021/2021, Marca Lonking, Motor Deutz WP6G125E332/6 CIL, Potência 92KW/2.200 Rpm Cap de Carga Concha 3.000KGS e 01 (um) trator de esteira Komatsu D65- e/Serie D65E6-290-2521 (Id. 87349334 - Pág. 1).
Pois bem.
Sobre a apreensão de bens, disciplina a Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente): “Art. 102 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra e atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - restritiva de direitos. [...].
Art. 110 A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos respectivos termos.
Art. 114 Os veículos e as embarcações utilizados na prática de infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa ou após o deferimento da defesa administrativa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente.” [sem destaque no original] Já o Decreto Federal n. 6.514/2008 (Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências), disciplina a respeito da apreensão: “Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; [...] Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Parágrafo único.
A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. [...].
Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. §1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. §2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. §3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito”. [sem destaque no original] O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese a respeito da matéria versada na presente ação mandamental – nomeação do proprietário do bem apreendido como depositário fiel –, em julgamento do REsp. 1.805.706/CE, afetado como representativo de controvérsia.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1805706 / CE 2019/0094338-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Data do Julgamento: 10/02/2021, Data da Publicação: 26/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). [sem destaque no original] Compulsando os autos, conclui-se que os documentos apresentados não demonstram suficientemente que a parte impetrante é terceira de boa-fé, bem como que não tenha cometido qualquer ilícito, sob a alegação de que somente alugou os bens apreendidos, conforme demonstra o contrato de locação de maquinário constante no Id. 87349335 - Pág. 1/3, uma vez que sequer possui registro em cartório.
Ademais, verifica-se pelos documentos juntados na inicial, que a impetrante não apresentou nenhum requerimento administrativo perante o órgão ambiental pleiteando a liberação dos bens apreendidos.
Nesses termos, não obstante as razões que amparam a impetração do presente mandamus, não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou abusividade na atuação do órgão ambiental, na lavratura do Termo de Apreensão n. 194919 de 24.05.2022, eis que a apreensão é resultante de sua atuação no poder/dever de fiscalização, além de ser de competência da Administração Pública a decisão quanto à nomeação de fiel depositário do bem apreendido.
Diante de tais considerações e fundamentos, inexiste direito líquido e certo demonstrado a ser amparado na hipótese, eis que não há ilegalidade ou abusividade na atuação da autoridade coatora, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Nesse sentido, destaco os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles.
Vejamos: “Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico.
Nesse ponto coincidem os ensinamentos da doutrina com a moderna orientação da jurisprudência pátria. (in Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros, 2010, pp. 172/173). [sem destaque no original] Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e denego a ordem mandamental, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
26/07/2022 19:14
Decorrido prazo de TORNEADORA MAPEMA LTDA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:12
Decorrido prazo de MARCELINO GOMES DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:09
Denegada a Segurança a TORNEADORA MAPEMA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
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22/07/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 10:07
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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10/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1021658-88.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: TORNEADORA MAPEMA LTDA IMPETRADO: CHEFE DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TORNEADORA MAPEMA LTDA, qualificado nos autos, contra ato tido coator do CHEFE DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT, objetivando a concessão da medida liminar, consistente na determinação para que a autoridade coatora “proceda a imediata liberação dos bens apreendidos de propriedade da impetrante sendo eles, 01 (uma) Pá carregadeira de rodas, Nova, modelo CDM 833, Ano 2021/2021, Marca Lonking, Motor Deutz WP6G125E332/6 CIL, Potência 92KW/2.200 Rpm Cap de Carga Concha 3.000KGS e 01 (um) trator de esteira Komatsu D65- e/Serie D65E6-290-2521, que encontram-se apreendidos ilegalmente no pátio da Secretaria de Obras do Município de Itaúba (MT), devendo ser nomeado como fiel depositário o proprietário do bem TORNEADORA MAPEMA LTDA, com a devida concordância de termo de responsabilidade, até o julgamento por definitivo do procedimento administrativo a ser instaurado pelo órgão coator sob a incidência de crime ambiental”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar.
A parte impetrante sustenta que, em 24.05.2022 após fiscalização empreendida por agente do órgão ambiental estadual no imóvel rural de propriedade de ZAQUEU CARRIJO DUTRA, localizado no Município de Marcelândia (MT), conforme o Auto de Inspeção n. 196723 foi constatado desmate em vegetação nativa, bem assim apreendido 01 (uma) Pá carregadeira de rodas, nova, modelo CDM 833, Ano 2021/2021, Marca Lonking, Motor Deutz WP6G125E332/6 CIL, Potência 92KW/2.200 Rpm Cap de Carga Concha 3.000KGS e 01 (um) trator de esteira Komatsu D65- e/Serie D65E6-290-2521, conforme Termo de Apreensão n. 194919.
Argumenta que, até o presente momento, não existe processo administrativo no âmbito da SEMA, bem como não há embargo da área investigada, motivo pelo qual informa ser injusta e ilícita a apreensão e manutenção dos maquinários sem o devido processo legal, cerceando o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, alega que os veículos apreendidos são de sua propriedade e utilizados no exercício de atividade lícita e não para a prática de crimes ambientais, conforme contrato de aluguel das máquinas, bem assim que a manutenção da apreensão tem lhe ocasionado prejuízos econômicos.
Nesses termos, ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Instado a respeito da pretensão liminar, o ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito e se manifestou alegando a ausência de direito líquido e certo a ser protegido, ao argumento de que decorre de lei a obrigação imposta ao agente fiscal de proceder a apreensão dos bens envolvidos na prática de uma infração ambiental, cuja devolução somente será efetivada em casos de não procedência da autuação, pouco importando nesses casos a propriedade dos bens apreendidos. (Id. 88590239). É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTO.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
A parte impetrante insurge-se contra o ato tido coator, consubstanciado no Termo de Apreensão n. 194919 que apreendeu 01 (uma) Pá carregadeira de rodas, Nova, modelo CDM 833, Ano 2021/2021, Marca Lonking, Motor Deutz WP6G125E332/6 CIL, Potência 92KW/2.200 Rpm Cap de Carga Concha 3.000KGS e 01 (um) trator de esteira Komatsu D65- e/Serie D65E6-290-2521 (Id. 87349334 - Pág. 1).
No caso, os documentos atrelados na petição inicial não demonstram em caráter inicial a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido.
Sobre a apreensão de bens, disciplina a Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente): “Art. 102 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra e atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - restritiva de direitos. [...].
Art. 110 A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos respectivos termos.
Art. 114 Os veículos e as embarcações utilizados na prática de infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa ou após o deferimento da defesa administrativa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente.” [sem destaque no original] Já o Decreto Federal n. 6.514/2008 (Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências), disciplina a respeito da apreensão: “Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; [...] Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Parágrafo único.
A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. [...].
Art. 105.
Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único.
Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. §1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. §2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. §3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito”. [sem destaque no original] Com efeito, a presença do fumus boni juris não ficou demonstrada de forma satisfatória, diante da possibilidade de inexistência do direito líquido e certo sustentado na peça inicial, objetivando a liberação dos maquinários apreendidos, considerando que a redação do art. 106, do Decreto Federal n. 6.514/2008, prevê que a destinação do depósito se dará a critério da Administração Pública.
Compulsando os autos, conclui-se que os documentos apresentados não demonstram suficientemente que a parte impetrante é terceira de boa-fé, bem como que não tenha cometido qualquer ilícito, sob a alegação de que somente alugou os bens apreendidos, conforme demonstraria o contrato de locação de maquinário constante no Id. 87349335 - Pág. 1/3, uma vez que sequer possui registro público.
Ademais, verifica-se pelos documentos juntados na inicial, que a impetrante não apresentou nenhum requerimento administrativo perante o órgão ambiental pleiteando a liberação dos bens apreendidos.
Nesses termos, numa análise sumária, própria dessa fase processual, não obstante as razões que amparam a impetração do presente mandamus, não restou demonstrada, neste momento, a ocorrência de ilegalidade ou abusividade na atuação do órgão ambiental, na lavratura do Termo de Apreensão n. 194919 de 24.05.2022, eis que a apreensão é resultante de sua atuação no poder/dever de fiscalização, além de ser de competência da Administração Pública a decisão quanto à nomeação de fiel depositário do bem apreendido.
Nesse sentido, destaco os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles.
Vejamos: “Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico.
Nesse ponto coincidem os ensinamentos da doutrina com a moderna orientação da jurisprudência pátria. (in Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros, 2010, pp. 172/173).
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese a respeito da matéria versada na presente ação mandamental – nomeação do proprietário do bem apreendido como depositário fiel –, em julgamento do REsp. 1.805.706/CE, afetado como representativo de controvérsia.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1805706 / CE 2019/0094338-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Data do Julgamento: 10/02/2021, Data da Publicação: 26/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). [sem destaque no original] Deste modo, não se desenham, nestes autos, motivos relevantes para o deferimento da liminar almejada. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, INDEFIRO a liminar.
Abra-se vista ao Ministério Público para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
07/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:26
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2022 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/06/2022 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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