TJMT - 1001402-75.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AGRO-SUL PRODUTOS AGROPECUARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de PREMIUN VET DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 14/02/2025 23:59
-
24/01/2025 06:17
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de AGRO-SUL PRODUTOS AGROPECUARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PREMIUN VET DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 28/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
02/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 14:32
Expedição de Mandado
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06/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 05:35
Decorrido prazo de PREMIUN VET DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 02:31
Decorrido prazo de AGRO-SUL PRODUTOS AGROPECUARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:31
Decorrido prazo de PREMIUN VET DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:42
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1001402-75.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: PREMIUN VET DISTRIBUIDORA LTDA - ME ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA - MS19635-O POLO PASSIVO: AGRO-SUL PRODUTOS AGROPECUARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Havendo sido recolhidas as custas e inexistente prevenção, DETERMINO que seja procedida a citação do (s) devedor (es) mediante carta com aviso de recebimento ou por mandado, caso requerido, para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida [art. 829 do CPC] ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC) [art. 914 e art. 915, ambos do CPC].
Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens, descrevendo-os pormenorizadamente e avaliando-os, fazendo constar o valor da avaliação no termo ou auto de penhora, bem como intimando, a respeito dos atos processuais praticados, o executado(s) [art. 154, inciso V e art. 841 e seguintes do CPC].
Caso necessário, expeça-se carta precatória para tanto, a qual deverá ser distribuída a expensas da parte exequente.
Intime-se o executado (s) para que, no prazo para embargos, caso queira, uma vez reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requeira o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês [art. 916 do CPC].
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor devido, ficando consignado que, em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade [art. 827, §1º do CPC].
Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.
Intime-se a parte exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça em 30 (trinta) dias caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita e tenha requerido a citação via mandado.
Caso o Oficial de justiça não encontre o executado, desde já DEFIRO o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto proceda-se o senhor meirinho com as diligências insculpidas no art. 830, §1º, CPC.
Inexistindo bens a serem penhorados, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passiveis de penhora, sob pena de sua desídia configurar ato atentatório a dignidade da justiça nos moldes do art. 774, e ss CPC.
Havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a expedição de certidão para fins de averbação em registro público do ato de propositura dessa execução (799, IX e 828, caput, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
17/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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