TJMT - 1011034-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE em 05/03/2025 23:59
-
24/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de FATOR REAL PERICIAS LTDA em 28/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de FABIANO BOSSA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 22/01/2025 23:59
-
21/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
28/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:44
Juntada de certidão da contadoria
-
10/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANO BOSSA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 22/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIANO BOSSA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59
-
29/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
28/03/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2023 05:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 03:14
Decorrido prazo de POR DO SOL URBANIZACOES LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:14
Decorrido prazo de FABIANO BOSSA RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:38
Decorrido prazo de FABIANO BOSSA RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011034-60.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): FABIANO BOSSA RODRIGUES REQUERIDO: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por FABIANO BOSSA RODRIGUES em desfavor de PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos.
Informou o autor em síntese que no dia 13 de abril de 2022, celebrou contrato de cessão de direitos e obrigações do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel bem como aditivo ao contrato de nº 716/2016 efetuando a compra de 01 (um) lote de terreno, no loteamento Parque das Laranjeiras, descrito na inicial.
Relatou que ao fazer o termo de cessão de direitos e obrigações a empresa, ora requerida, não fez o abatimento dos valores pagos pelo antigo comprador e nem tampouco se pautou na cobrança do valor do saldo devedor, ao invés de fazer o abatimento dos valores já pagos pelo antigo comprador fora acrescido o importe de R$ 44.963,27 ( quarenta e quatro mil e novecentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) na venda para o requerente.
Postulou pelo deferimento da tutela de urgência, para determinar de imediato a revisão do contrato aplicando os juros legais, bem como excluindo multas e incidências que não estão previstas em lei.
Juntou documentos.
DECIDO.
Primeiramente, depois de emendada e recolhida as custas, estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual RECEBO A INICIAL.
Pois bem, ressai dos autos que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque a mera propositura de ação revisional de contrato não possui o condão de elidir a mora, sendo que este afastamento só ocorre com o depósito integral das parcelas avençadas, consoante dispõe a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ademais, o Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados nas ações que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)” Atente-se que o valor incontroverso se refere àquele entabulado no contrato e não apenas ao que a parte autora entende como devido.
Consta no artigo 300 do CPC a possibilidade da concessão de tutela, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Em análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é absolutamente satisfatória, portanto, incabível a concessão neste presente momento, vez que, necessário se faz a dilação probatória acerca dos fatos alegados pela parte autora.
O instituto da tutela provisória não pode ser utilizado com vestes de pedido cautelar, vez que uma medida não se confunde com a outra, e a tutela aqui almejada guarda estrita relação com a antecipação do próprio mérito do pedido.
Portanto, têm-se a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque neste momento processual inexiste probabilidade do direito, vez que os documentos que instruíram a inicial, não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Demais disso, nesse juízo de cognição sumária não se observa a existência do direito invocado pela parte autora, desafiando dilação probatória a alegada abusividade das cláusulas contratuais, já que ausentes elementos seguros de convicção da verossimilhança do alegado, revelando-se temerária a concessão da tutela antecipada pretendida.
Vale ressaltar que não estando o pedido fundado em comprovada cobrança indevida, mas tão somente na irresignação do requerente em relação aos valores inseridos no contrato, assim como em cálculo unilateral, não se pode afirmar que se faz presente o requisito da probabilidade do direito.
Dessa forma, descabida a concessão da tutela pretendida, tanto para que deposite em conta judicial o valor que julga ser incontroverso ou para que o requerido fique impedido de lançar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e ainda para afastar a incidência dos encargos contratuais discutidos, dada a inafastabilidade da mora pela propositura da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
15/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO BOSSA RODRIGUES - CPF: *28.***.*75-04 (AUTOR(A)).
-
15/05/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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