TJMT - 1036623-42.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
23/04/2025 16:10
Juntada de Juntada de Informações
-
11/03/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2025 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VANDERLEI LAURINDO CIRILO em 15/05/2024 23:59
-
08/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 07:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 22:09
Decorrido prazo de VANDERLEI LAURINDO CIRILO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 04:21
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:50
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/10/2023 18:38
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/10/2023 01:06
Recebidos os autos
-
29/10/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2023 08:43
Decorrido prazo de VANDERLEI LAURINDO CIRILO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:40
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 02:40
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:39
Decorrido prazo de VANDERLEI LAURINDO CIRILO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:05
Decorrido prazo de VANDERLEI LAURINDO CIRILO em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:34
Decorrido prazo de VANDERLEI LAURINDO CIRILO em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:20
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036623-42.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): CARLOS ROBERTO MARQUES REU: VANDERLEI LAURINDO CIRILO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração propostos por CARLOS ROBERTO MARQUES alegando, em síntese, que houve contradição na sentença proferida no Id. 126647674, causando insegurança jurídica, isto porque, a parte dispositiva da sentença, em contrariedade ao contrato de locação, fixou o índice INPC ao invés de IGPM.
Aduz que outro ponto a ser sanado é a data de incidência da cobrança até a retomada do imóvel pelo embargante em 27/03/2023.
A decisão judicial determinou que a cobrança dos aluguéis deverá ser feita entre o período de 05/09/2019 até a desocupação do imóvel em 10/03/2021, entretanto, o embargante tomou posse do imóvel em 27/03/2023.
Afirma que o pedido de tutela fora indeferido, visto que a época não foi demonstrada a fumaça do bom direito, pois não teria sido juntada a comprovação da revogação da procuração.
Pautado nestes argumentos, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos com efeitos modificativos, sob pena de afrontamento ao principio da fundamentação das decisões.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
Conforme relatado, o embargante requer que a sentença seja modificada para fazer constar que o índice aplicado em caso de inadimplemento é o IGPM, conforme expressa previsão contratual, bem como que a cobrança dos alugueis deverá incidir até a retomada da posse do imóvel pelo embargante em 27.03.2023.
Pois bem.
A doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação de decisões mediante a simples interposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes.
Tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios.
Numa análise dos autos, e a par das considerações levantadas pela parte embargante, verifico que procede a sua pretensão, na medida em que, realmente, houve contradição na sentença embargada, o que deverá ser sanada.
A propósito: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prevalece o entendimento de que a simples desocupação do imóvel não isenta os responsáveis do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. 2.
No caso, o Termo de Entrega e Recebimento do Imóvel é claro ao afirmar que, somente em 30.12.2015, a Apelada recebeu as chaves do referido imóvel, sendo imitida na posse do mesmo, sendo devido o pagamento dos alugueis até esta data.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - 04618075620188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021). [destaquei] RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇAO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO PACTUADO EM CONTRATO – MATÉRIA PRELIMINAR.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia.
Matéria preliminar afastada.
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇAO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO PACTUADO EM CONTRATO – MÉRITO.
Ação revisional de contrato locatício comercial (loja comercial localizada no Shopping Center Tamboré).
Hipótese na qual foi livremente estipulada pelas partes a adoção de correção monetária pelo índice IGPM (FGV), que não reflete abusividade.
Pedido de substituição pelo IPCA que não merece guarida.
Inocorrência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio financeiro apto a justificar a alteração unilateral ante a teoria da imprevisão (artigos 478 e 480, do Código Civil).
Improcedência na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da autora não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10197381520218260068 SP 1019738-15.2021.8.26.0068, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 26/10/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). [destaquei] Neste cenário, é possível notar que há previsão expressa no contrato de aluguel assinado pelas partes, em que, o não pagamento do aluguel no prazo ajustado na cláusula 4ª implicará em multa de 2% sobre o valor do débito, juros de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV (Id. 36509896).
Além disso, é possível observar que, embora o imóvel tenha sido desocupado em 10/03/2021 (Id. 50703987), o autor somente foi imitido na posse do imóvel em 27/03/2023, conforme auto de constatação e imissão de posse lavrado pelo Oficial de Justiça ao Id. 113655419.
Dessa forma, imprescindível conferir efeito modificativo aos embargos, visto que suprida a contradição, a modificação é consequência lógica e inevitável ao saneamento do referido vício.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes, por consequência, declarar a rescisão do contrato e condenar o requerido Vanderlei Laurindo Cirilo ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da desocupação, ocorrida em 27/03/2023.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV a partir do vencimento de cada prestação.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
30/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 11:57
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 05:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036623-42.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): CARLOS ROBERTO MARQUES REU: VANDERLEI LAURINDO CIRILO
Vistos.
Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final.
Todavia, oportunizo o parcelamento das custas judiciais, conforme previsto no art. 98, §8° do CPC.
Assim, poderá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas iniciais, em 06 parcelas iguais e sucessivas.
Remeta-se o e-mail a Central de Arrecadação para averbação da presente decisão e liberação das guias a serem recolhidas.
Decorrido o prazo de 15 dias, e não tendo o(a) autor(a) adimplido com a integralidade das custas e taxas judiciais e/ou informado o pagamento da 1° parcela, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
11/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:24
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036623-42.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 17 de maio de 2023 Gestor judiciário -
17/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de VANDERLEI LAURINDO CIRILO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 14:08
Decorrido prazo de VANDERLEI LAURINDO CIRILO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES em 09/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:48
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 06:49
Decorrido prazo de VANDERLEI LAURINDO CIRILO em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 08:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 08:51
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
18/06/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 05:23
Decorrido prazo de VANDERLEI LAURINDO CIRILO em 11/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 23:34
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
17/02/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2020 06:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES em 14/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 00:49
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
22/08/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
-
21/08/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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