TJMT - 1002093-14.2021.8.11.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:37
Baixa Definitiva
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27/10/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/10/2023 01:02
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:02
Decorrido prazo de KUIRIKU YAWALAPITI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:15
Publicado Acórdão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, juntando o contrato, documentos pessoais e a foto do ato da contratação, a demanda deve ser julgada improcedente. -
29/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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29/09/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de KUIRIKU YAWALAPITI em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 07:51
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002093-14.2021.8.11.0029.
REQUERENTE: KUIRIKU YAWALAPITI REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por KUIRIKU YAWALAPITI em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados no encarte processual Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) é aposentado da previdência social, após retirar extrato, tomou ciência de descontos em seu benefício previdenciário desde março de 2021.
Nesse viés, requereu que seja julgada totalmente procedente a ação em voga, para o fim de declarar a inexistência do negócio jurídico, sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos indevidos, a título de empréstimo, bem como indenização por danos morais na cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A preambular veio acompanhada de documentos.
Na decisão de Id. 71349404, foi recebido a inicial, deferido os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como determinado à designação de audiência de conciliação.
Conforme se infere do Termo de Audiência encartado no Id. 82749837, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
No Id. 81010022 a instituição financeira requerida apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela conexão.
A posteriori, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 85152412).
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que despicienda a produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos trazidos à colação para a solução da celeuma.
Assim, amparado no citado dispositivo legal, passo a julgar antecipadamente a lide. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA REPETIÇÃO DE DEMANDAS Em linhas iniciais, cumpre destacar que a ação em voga é idêntica a inúmeras outras ajuizadas nesta comarca pelo mesmo causídico em face de Instituições Financeiras diversas, sendo que as petições iniciais são cópias ipsis literis umas das outras, onde a narrativa de todas as lides tem o mesmo objeto (inexistência/anulabilidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais), mudando apenas o argumento, onde em determinado momento alega a parte autora que por ser analfabeta(o) e idosa(o), contraiu o respectivo empréstimo equivocadamente, e em outro que não realizou a contratação.
Em pesquisa ao sistema PJE, observo que a parte autora ajuizou no ano de 2021 outras 05 (cinco) demandas sob o mesmo argumento da ação em voga, em face da instituição financeira requerida e outras. 1 - 1002097-51.2021.8.11.0029 - 1ª VARA DE CANARANA - BANCO BRADESCO S.A. 2 - 1002096-66.2021.8.11.0029 - 2ª VARA DE CANARANA - BANCO BRADESCO S.A. 3 - 1002095-81.2021.8.11.0029 - 1ª VARA DE CANARANA - BANCO BRADESCO S.A. 4 - 1002094-96.2021.8.11.0029 - 2ª VARA DE CANARANA - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 5 - 1002104-43.2021.8.11.0029 - 1ª VARA DE CANARANA - BANCO BRADESCO S.A.
Por sua vez, em consulta ao Pje com o nome do patrono, constata-se que foram ajuizados vários processos no mesmo padrão (pedidos e contra Bancos).
Percebe-se que desde o ano de 2021, este ajuizou aproximadamente 200 ações em nome de indígenas.
Podendo-se citar a guisa de exemplo: · BANCO DO BRADESCO: n. 1000162-39.2022.8.11.0029, n. 1000161-54.2022.8.11.0029, n. 1000113-95.2022.8.11.0029; n. 1000112.13.2022.8.11.0029; n. 1000111-28.2022.8.11.0029; n. 100110-43.2022.8.11.0029; n. 100109-58.2022.8.11.0029; 100105-21.2022.8.11.0029; n. 1000087-97.2022.8.11.0029; n. 1000086-15.2022.8.11.0029; 1000081-90.2022.8.11.0029, dentre muitos outros. · BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: n. 1000158-02.2022.8.11.0029; n. 100156-32.2022.8.11.0029; n. 155-47.2022.8.11.0029; n. 1000154-62.2022.8.11.0029; n. 100153-77.2022.8.11.0029; n. 100152-92.2022.8.11.0029; n. 100152-92.2022.8.11.0029; n. 100149-40.2022.8.11.0029; n. 1000141-63. 2022.8.11.0029; n. 100140-78.2022.8.11.0029; n. 1000139-93.2022.8.11.0029; n. 1000632-07.2021.8.11.0029; n. 1000634-74.2021.8.11.0029; n. 1000635-59.2021.8.11.0029; n. 1000643-36.2021.8.11.0029; n. 1000652-95.2021.8.11.0029, dentre muitos outros. .
BANCO CETELEM S/A: n. 1000674-56.2021.8.11.0029, n. 1000160-69.2022.8.11.0029; n. 1000159-84.2022.8.11.0029; n. 1000101-81.2022.8.11.0029; n. 1000079-23.2022.8.11.0029; 1000080-08.2022.8.11.0029; n. 1000099-14.2022.8.11.0029; n. 1000072-31.2022.8.11.0029; n. 1000066-24.2022.8.11.0029; n. 1002029-04.2021.8.11.0029; n. 1001600-37.2021.8.11.0029; 1001599-52.2021.8.11.0029; 1001598-67.2021.8.11.0029, dentre muitos outros. · BANCO PAN S/A: n. 1000120-87.2022.8.11.0029; n. 1000138-11.2022.8.11.0029; n. 1000151-10.2022.8.11.0029; 1000150-25.2022.8.11.0029; n. 100157-17.2022.8.11.0029; n. 10000085-30.2022.8.11.0029; n. 1002082-82.2021.8.11.0029; n°1001983-5.2021.8.11.0029; n. 1002027-34.2021.8.11.0029; n. 1001622-95.2021.8.11.0029; n. 1001668-84.2021.8.11.0029, dentre muitos outros.
Quanto a este assunto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, inclusive, já reconheceu referida prática exercida pelo representante legal da parte autora, assim dispondo no teor do julgado da Apelação Cível n° 1002590-91.2021.8.11.0008: “Como cediço, o fracionamento de ações como a do presente caso, por certo consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária.
Assim, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais”.
Ademais, constou em emenda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJMT- RIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Número Único: 1002590-91.2021.8.11.0008 Apelação Cível, Relator: Des(a).
Sebastiao Barbosa Farias, Data 29.09.2021).
Com essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.3 Da conexão Em análise dos argumentos esboçados pela parte requerida, constato que lhe assiste razão, e que os feitos são conexos, nos termos em que preceitua o artigo 55, do CPC.
Assim sendo, DETERMINO o apensamento dos presentes autos nos processos indicados na contestação, em trâmite nesta comarca. 2.2.
DO MÉRITO Ao propor a ação a demandante foi enfática em afirmar que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, dos quais não houve contratação prévia, de modo, que aduz fazer jus ao reembolso dos valores pagos em dobro, bem como aos danos morais sofridos.
Nessa conjectura, havendo alegação da parte autora de que não houve contratação do serviço, ou seja, pretensões em fato de cunho negativo caberiam, segundo as regras de distribuição do ônus probatório nos termos em que sentencia o artigo 373, inciso II, do CPC, ao requerido a prova acerca de evento impeditivo das pretensões lançadas, constituindo evidencias quanto regularidade contratual.
Nesse viés, conforme se infere dos autos em apreço, a instituição financeira demandada arcou com o ônus probatório que lhe é imposta, visto que trouxe a lume a cópia do contrato sub judice, contendo em seu bojo a assinatura da parte autora e uma testemunha (Id. 84400034), e cópia da Carteira de Identidade e do CPF da requerente, o que inviabiliza o acolhimento do alegado desconhecimento acerca dos termos da contratação.
Ademais, pergunta-se: Como a instituição financeira requerida teve acesso aos documentos pessoais do (a) autor (a)? Não existe outra resposta, senão que o(a) demandante deu acesso a este documento a parte ré, visto que o documento em testilha foi apresentado nos autos.
Igualmente, a liberação dos valores na conta bancária da autora foi comprovada, ao id. 84400033.
Assim, cravadas estas premissas e analisadas paralelamente aos elementos hauridos dos autos, infere-se que resta indubitável a validade dos contratos objeto dos autos em voga, bem como ter a parte requerente pactuado com a contratação.
Com efeito, caem por terra todas as pretensões autorais ventiladas, pois conforme sobejamente demonstrado a parte ré apresentou o contrato entabulado entre as partes, sem vícios, visto que esta de acordo com as normativas legais, ou seja, contém a assinatura da autora, bem como o comprovante do TED, sendo que o fato de a pessoa ser indígena não a impossibilita para a prática de atos da vida civil.
Nesse sentido, o E.
TJMT se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO BANCÁRIO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO REALIZADA POR INDÍGENA ANALFABETA – CRÉDITO DISPONIBILIZADO E FRUÍDO PELA MUTUÁRIA – CAPACIDADE CIVIL PLENA – ANALFABETISMO QUE NÃO RETIRA CAPACIDADE DE FATO DA PESSOA – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DA BOA-FÉ OBJETIVA – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – DÉBITO LEGÍTIMO E EXIGÍVEL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condição de analfabetismo não torna a pessoa incapaz à prática dos atos da vida civil, tampouco o faz a simples qualidade de se tratar de pessoa indígena e idosa, dependendo a constatação de invalidade do negócio jurídico nessas hipóteses de comprovação específica e circunstancial de que a condição pessoal da contratante a impossibilitou absolutamente de compreender os atos praticados e/ou de emanar vontade livre e consciente. 2.
A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 3.
Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. 4.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. (TJMT 1000417-50.2019.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2020, Publicado no DJE 18/12/2020) Por fim, acerca da REPETIÇÃO DE INDÉBITO, o art. 940, do Código Civil prevê o pagamento em dobro ao devedor, que demandado por dívida, já tiver realizado a quitação, ou ainda, demandado por dívida em valor superior ao devido.
A parte autora alega que, por inexistir negócio jurídico entre as partes, os valores descontados seriam indevidos e, por conseguinte, restaria caracterizada a repetição de indébito.
No entanto, vislumbro não haver a caracterização de cobrança de dívida em dobro, ou mesmo, em valor superior ao devido, a fim de configurar a sanção prevista no art. 940, CC.
A situação assim restaria caracterizada, caso o requerido, após realizado o desconto dos valores oriundos do contrato, retornasse a parte requerente, pugnando por novo adimplemento.
Ou ainda, caso o requerido pugnasse por pagamento superior à inadimplência oriunda do contrato, o que, de fato não ocorrera.
Conforme se infere nos documentos acostados aos autos, o débito é oriundo do negócio jurídico devidamente ajustado entre as partes, de modo que a sanção civil ao pagamento em dobro por cobrança judicial não restou caracterizada, ante a legalidade dos descontos.
Insta salientar, inclusive, que para aplicação da repetição de indébito, necessária se faz a configuração de má-fé do banco credor, o que, de igual sorte, não se encontra demonstrado.
Como foi consignada acima, a responsabilidade civil extracontratual advinda de atos ou comportamentos, lícitos ou ilícitos que gerem danos é regulada na seara do direito privado no art. 186, art. 187 e art. 927, do Código Civil.
Em relação ao pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS deve ser julgado improcedente, visto que o dano moral é a lesão de um interesse de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Mais que isso: "Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade” (VENOSA, Sílvio de Salvo Direito civil: obrigações e responsabilidade civil / Sílvio de Salvo Venosa. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 776. (Coleção Direito Civil; 2), o que não ocorreu no caso vertente, visto que, repita-se, a contratação foi legal.
Assim sendo, havendo contrato avençado entre as partes, não há o que se falar em indevidos descontos, nem mesmo, pagamento em dobro de valor indevido e configuração de dano moral, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente na exordial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
No entanto, SUSPENDO à exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas de estilo, procedendo-se as baixas e anotações necessárias.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Conrado Machado Simão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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