TJMT - 1018007-34.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 05:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:17
Devolvidos os autos
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11/04/2024 17:17
Processo Reativado
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11/04/2024 17:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 17:17
Juntada de acórdão
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11/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 17:17
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:17
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:59
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018007-34.2023.8.11.0002.
AUTOR: JOSE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO Pleiteia o Autor a AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo no valor de R$ 748,87 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), além de indenização por danos morais sem qualquer valor de parâmetro (id. 118100209, p.13).
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 118100218).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante a existência de relação jurídica ante a cessão de crédito firmada com terceiros.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar a contratação realizada pela empresa cedente, apenas documentos os quais comprovam a outorga poderes ao patrono da mesma, a existência da empresa em conjunto com a cessão de crédito, logo, ausente documentos essenciais.
Veja, é indispensável a apresentação do contrato original da dívida, termo de cessão e notificação, senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A requerente que questiona o débito negativado, aduzindo nunca ter contratado com a requerida. 2- Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 3- No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi apresentado o contrato originário da dívida. 4- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5- O valor da indenização a título de dano moral arbitrado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 6- Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos deve ser mantida. 7- Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante parcialmente provido e da reclamada improvido. (N.U 1004292-66.2020.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021).
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência do Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a contratação de serviços pelo Autor, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
A inserção do nome do Autor nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante a consulta feita por meio eletrônico (id. 118100218).
Deste modo, razão assiste o mesmo que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Apesar da empresa em questão ter incorrido na prática de um ato ilícito em face ao Requerente, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória não deve ser acolhida, pois não houve qualquer indicação do montante de parâmetro para o arbitramento do dano moral, conforme expresso no art.292, V da Lei nº 13.105/2015.
Assim, este Juízo entende pelo indeferimento dos danos morais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para: I- Reconhecer a inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos, sendo no valor R$ 748,87 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), bem como o seu cancelamento no sistema operacional interno da empresa em questão, sendo informado aos órgãos de proteção ao crédito sobre a decisão; Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF do Autor, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
26/09/2023 00:31
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 00:31
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 00:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/07/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:43
Recebimento do CEJUSC.
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13/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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12/07/2023 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 18:10
Recebidos os autos.
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07/07/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018007-34.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 748,87 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA Endereço: AVENIDA FREI COIMBRA, (LOT JD CRISTINA), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-685 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 13/07/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 18 de maio de 2023 -
18/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:14
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
18/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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