TJMT - 1001619-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:19
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 08:19
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/08/2025 23:59
-
01/09/2025 08:19
Decorrido prazo de JANIO BISPO DA COSTA em 29/08/2025 23:59
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28/08/2025 13:01
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
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26/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JANIO BISPO DA COSTA em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 02:48
Decorrido prazo de JANIO BISPO DA COSTA em 12/08/2025 23:59
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04/08/2025 09:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 14:15
Decorrido prazo de JANIO BISPO DA COSTA em 30/07/2025 23:59
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24/07/2025 17:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/07/2025 23:59
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24/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 01:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 23:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/07/2025 23:59
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21/07/2025 08:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/06/2025 08:08
Processo Desarquivado
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24/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:15
Decorrido prazo de JANIO BISPO DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 06:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001619-90.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: JANIO BISPO DA COSTA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para realizar a quitação da condenação voluntariamente, o polo passivo apresentou impugnação ao cálculo trazido pela exequente (id. 129385209).
Alegou que no dia 16.03.2023 foi deferido o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Oi e apontou excesso no valor indicado no cálculo do demandante. É o sucinto relato.
Decido.
Em que pese a ferramenta manejada pelo impugnante não ser a mais adequada ao caso, em observância aos princípios que norteiam esta especializada, recebo a peça de id. 129385209 como Embargos à Execução, conforme art. 52, inc.
IX, alíneas ‘b’ e ‘d’, da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o processamento da atual RJ da parte requerida se deu na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, requerida no dia 01/03/2023, com deferimento do processamento em 16/03/2023.
O evento danoso ocorreu em 2021 (id. 74029399), logo, com base no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, deverá ser submetido ao concurso de credores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022).
Deste modo, todos os credores devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal.
Na mesma linha, o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Verifico que o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a empresa OI, contudo a decisão não é compatível com o rito definido pela Lei dos Juizados, que prevê a celeridade em seu processamento.
Ainda, o inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005 determina que o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido da Recuperação Judicial, de forma que razão assiste ao polo passivo.
Posto isto, homologo o cálculo de id. 129385210 e, nos termos dos artigos 8º e 51º, inciso IV, da Lei 9.099/95, extingo o processo.
Determino a expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente.
Após, intimem-se as partes e arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Às providências.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
04/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:01
Decisão interlocutória
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23/09/2023 01:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Executada para se manifestar acerca do cálculo retro no prazo legal. -
11/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 18:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/09/2023 18:49
Processo Desarquivado
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06/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:52
Recebidos os autos
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23/06/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 06:22
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 06:22
Decorrido prazo de JANIO BISPO DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001619-90.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JANIO BISPO DA COSTA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em desfavor da empresa Oi que está na sua 2º Recuperação Judicial.
O polo ativo pediu a constrição via Sisbajud e Renajud do valor exequendo. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o processamento da atual RJ da parte requerida se deu na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, no dia 31/01/2023 e o evento danoso ocorreu em 2021 (Id. 74029399), portanto trata de crédito concursal sujeito a recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101/05.
Deste modo, considerando que se trata de crédito preexistente no momento do processamento da recuperação judicial e as orientações do suscitado juízo, indefiro o pedido da parte credora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 29/04/2023).
RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022).
Nesta trilha, respeitando entendimentos contrários, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento da ação, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal.
Na mesma linha, o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Verifico que o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a empresa OI, contudo a decisão não é compatível com o rito definido pela Lei dos Juizados, que prevê a celeridade em seu processamento.
Posto isto, nos termos dos artigos 8º e 51º, inciso IV, da Lei 9.099/95, extingo o processo e determino a expedição da certidão de crédito em favor do exequente.
Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/05/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 03:09
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2022 07:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 06:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 14:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/08/2022 14:20
Juntada de petição
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29/08/2022 14:20
Juntada de intimação
-
29/08/2022 14:20
Juntada de decisão
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29/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:20
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 14:20
Juntada de intimação
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29/08/2022 14:20
Juntada de despacho
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27/05/2022 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2022 09:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2022 00:45
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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03/05/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 22:31
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2022 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 07:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 17:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/02/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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16/02/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado designada para 23/02/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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21/01/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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