TJMT - 1004057-58.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:14
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:58
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 07:58
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:58
Decorrido prazo de ALICE DE SOUSA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004057-58.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALICE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Cuida-se de ação de indenização na qual a parte reclamante ALICE DE SOUSA SANTOS pleiteia a cobertura de seguro firmado junto à reclamada, sobre o argumento de que em 17/01/2023 teve seu aparelho celular SAMSUNG GALAXY TAB S7 FE PRETO furtado de dentro de seu veículo, que se encontrava estacionado nas dependências do supermercado Comper, conforme consta do boletim de ocorrência anexo.
A Reclamada ASSURANT SEGURADORA S.A em sua contestação sustenta que os fatos narrados não se amoldam no caso de roubo ou furto por arrombamento, mas sim de furto simples, uma vez que para ser caracterizado como roubo é necessário que a subtração tenha ocorrido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Assim, tem-se, portanto, que o evento se tratou de furto simples, configurando hipótese de risco excluído nos termos das Condições Gerais do seguro contratado.
Pois bem.
Incontestável que a relação jurídica em apreço é de consumo consoante se depreende das previsões dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo as regras contidas nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
In casu, resta incontroverso a existência de relação contratual entre as partes oriunda do bilhete de seguro anexo em Id.108648262 Fls.02.
Com isso, o deslinde da causa cinge-se no que tange aos fatos ocorrido, já que a reclamada sustenta que o caso de furto simples configura hipótese de risco excluído.
Assim, em detida análise aos autos, verifico que a situação vivenciada pela reclamante não se amolda aos termos contratuais, vez que para a configuração do citado crime, é necessário que o furto tenha ocorrido mediante arrombamento, a qual não vislumbro nos autos, pelo menos, não se tem provas concretas.
Conforme consta do boletim de ocorrência anexo aos autos (Id.108648265), é possível apurar que a reclamante “ se deparou que foi subtraído os pertences”.
Como é sabido, crime de furto simples é considerado quando não são encontrados vestígios que evidenciem que obstáculos existiram e foram destruídos.
Dessa forma, o caso em apreço não se amolda nas disposições contratuais firmadas entre as partes, vez que caracteriza a ocorrência de furto simples.
Nesse sentido: “O contrato de seguro não contempla a situação de subtração de equipamento que não se encontre em local fechado (furto simples).
Diante da ausência de previsão contratual, torna-se impossível o acolhimento do pedido.
Não há como falar em interpretação mais ampla do contrato de seguro se a avença não cobre o risco afirmado pelo autor.
Assim, não pode a seguradora ser condenada ao cumprimento de obrigação a que não se vinculou. (APL: 00007491120138260471 SP 0000749-11.2013.8.26.0471, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 16/02/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2016) (N.U 0011480-32.2013.8.11.0003, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/08/2016, publicado no DJE 02/09/2016) destaquei Por fim, inexistindo elementos suficientes para responsabilizar civilmente a Reclamada já que não fora constatada qualquer conduta ilícita, improcedem os pedidos formulados na exordial pela Reclamante.
Ex positis, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
11/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 22:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2023 19:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 19:21
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 19:20
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/04/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 15:49
Recebidos os autos.
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14/04/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2023 08:47
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 27/02/2023 23:59.
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20/02/2023 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 15:15
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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