TJMT - 0004539-20.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/08/2023 01:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:50
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
03/06/2023 04:23
Decorrido prazo de GAIROVA AGROPECUS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:23
Decorrido prazo de NERI RODRIGUES DE CASTRO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:35
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 0004539-20.2019.8.11.0015.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Neri Rodrigues de Castro contra Gairova Agropecus Ltda., em que alegou, em síntese, que firmou, no dia 25 de outubro de 2015, contrato de compra e venda com a empresa E.
R.
Ribeiro ME, que visava a proceder à aquisição do veículo automotor Fiat/Strada Working CD, placa QBS-2325, e que, logo depois, efetivou a transferência da propriedade do bem perante o órgão de trânsito e que se investiu na posse do objeto, desde então.
Registrou que, na época da consumação do contrato, não existia restrição ou impedimento para a realização do negócio e que adquiriu o bem de boa-fé.
Narrou que, entretanto, o bem foi objeto de bloqueio judicial, realizado no dia 17 de julho de 2016 na ação n.º 0002415-16.2009.8.11.0015.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, para o fim de determinar a desconstituição do ato de constrição judicial realizado.
Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência e materializada a citação da embargada.
A embargada apresentou resposta, oportunidade em que asseverou que o ato de aquisição do bem se concretizou em situação configuradora de fraude à execução, pois a alienação do veículo se consumou logo após o ajuizamento da demanda executiva.
Defendeu que a alienação do bem é ineficaz com relação à embargada/exequente e que a penhora sobre o veículo constitui-se como regular e legal.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Houve réplica, oportunidade em que o embargante, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a indicação/especificação de provas deve ser concretizar com o término da etapa postulatória, instante em que se mostra possível delimitar os pontos controvertidos da lide — e, portanto, não configura hipótese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, autoriza/credencia o julgamento do processo no estado em que se encontra [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 184.288/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min.
Ari Pargendler, j. 04/04/2013; STJ, REsp n.º 184.457/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21/10/1999].
Logo, tomando-se em consideração que as partes litigantes, instadas a indicar e especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, quedaram-se inertes (evento n.º 86868394 - pág. 4) ou requereram o julgamento antecipado da lide (evento n.º 86868393 - pág. 64), deflui-se que desponta totalmente viável proceder-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
A ação de embargos de terceiro é conferida a todo aquele que, não integrando a relação jurídica de direito processual subjacente, ou àquele que, malgrado tenha integrado o processo na condição de parte, em função da natureza jurídica da aquisição dos bens ou pela qualidade que os possuir, de qualquer modo, tenha sofrido turbação ou esbulho na posse dos bens, que compõem o acervo patrimonial, decorrente de ato de apreensão judicial [art. 674 do Código de Processo Civil].
A fórmula/regra geral, no âmbito dos embargos de terceiro, fundamenta-se no objetivo de propiciar-se proteção ao proprietário-possuidor e ao possuidor-não proprietário, de boa-fé, que experimentou ato de turbação ou esbulho na posse de seus bens.
Pode, por via de consequência, figurar como requerente, na ação de embargos de terceiro, tanto o proprietário e possuidor, como também o mero possuidor, não-proprietário, haja vista que “a legitimidade para a oposição dos embargos de terceiros recai sobre o senhor e possuidor ou sobre apenas o possuidor” [cf.: STJ, REsp n.º 1.709.128/RJ, 3.ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018].
Efetivamente, a transferência da posse e propriedade de bens móveis se realiza por intermédio da mera tradição [art. 1.267 e art. 1.268, ambos do Código Civil], que constitui a efetiva entrega do bem ao adquirente, e, portanto, a ausência de protocolo/comunicação da ultimação do contrato de compra e venda, perante o órgão de trânsito, não invalida o negócio jurídico, tampouco os efeitos decorrentes. É certo, entretanto, que o registro da consumação do contrato de compra e venda, perante o órgão de trânsito, quando não existia qualquer restrição averbada no prontuário do veículo, caracteriza a boa-fé do terceiro adquirente e constitui ‘ipso facto’ como elemento de prova convincente, demonstrativo da titularidade da propriedade do veículo — presunção relativa de veracidade (presunção ‘juris tantum’) —, na medida em que: “o registro veicular traz a presunção juris tantum da propriedade de veículos automotores” [TJRS, Apelação Cível n.º *00.***.*28-05, 12.ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Umberto Guaspari Sudbrack, j. em 06/02/2018].
Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, denota-se que o terceiro-embargante Neri Rodrigues de Castro, logo depois de firmar, com a empresa E.
R.
Ribeiro ME, contrato de compra e venda, que objetivava proceder a aquisição do veículo automotor Fiat/Strada Working CD, placa QBS-2325, realizou a comunicação da ultimação do negócio jurídico perante o órgão de trânsito, que concretizou, no dia 28 de outubro de 2015, a transferência administrativa da titularidade da propriedade do bem e, também, efetuou, na data de 16 de novembro de 2015, a emissão do “Certificado de Registro de Veículo” em nome do terceiro-embargante Neri Rodrigues de Castro (evento n.º 86868393 - págs. 11/12 e 14).
Segundo os informes produzidos no processo, deduz-se que o ajuizamento da demanda executiva se concretizou no dia 23 de março de 2009 e a prolação da decisão judicial, que determinou a imposição de ordem de restrição/bloqueio, no prontuário administrativo do veículo, se efetivou no dia 13 de julho de 2016 (evento n.º 86866948 - pág. 11/12 do processo executivo n.º 0002415-16.2009.8.11.0015, que tramita em apenso), em momento em que já se tinha concretizado a transferência da titularidade da propriedade do veículo automotor para o terceiro-embargante Neri Rodrigues de Castro.
Na hipótese concreta, por via de consequência, à luz deste raciocínio, conclui-se, por inferência racional, que em instante anterior a prolação da decisão judicial, que impôs a ordem de restrição/bloqueio, no prontuário administrativo do veículo, o terceiro-embargante já detinha a posse do bem, ao que tudo indica, de boa-fé, visto que o adquiriu regularmente da empresa E.
R.
Ribeiro ME, quando não subsistia qualquer restrição averbada no prontuário do veículo. É importante notar, nesse cenário, também, que, do exame meticuloso do conteúdo da prova produzida no processo, é possível divisar, ainda, a existência de indícios concretos do exercício do direito de posse do bem, por parte do terceiro-embargante, que, para viabilizar a aquisição do veículo automotor ‘sub judice’, firmou com a instituição financeira Itaú Unibanco S/A contrato de mútuo, que, posteriormente, foi integralmente liquidado (evento n.º 86868393 - págs. 11/12 e 14).
Ademais, de suma importância sublinhar, por conveniente, que não subsistem provas, hábeis a demonstrar a consumação de situação configuradora de fraude à execução. É que, a fraude à execução constitui-se como toda a ação de alienação e oneração de bens, praticada pelo executado, com o objetivo de subtrair da ação executiva bens penhoráveis e prescinde da demonstração da intenção de fraudar (‘consilium fraudis’), na medida em que, para o efeito de configuração, basta a ocorrência das situações objetivas previstas na lei [art. 792 e art. 828, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil].
O ato praticado em situação caracterizadora de fraude à execução é ineficaz com relação ao exequente e, ao mesmo tempo, configura ato atentatório à dignidade da Justiça [art. 774, inciso I do Código de Processo Civil].
Todavia, como forma de proteger-se a ação, praticada de boa-fé, por terceiros, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou a compreensão, sobre o tema, de que, para caracterização da fraude à execução, o terceiro adquirente ou beneficiário com o ônus real detenha conhecimento acerca da existência da ação executiva, materializada através do registro da penhora ou da averbação premonitória, ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente.
O teor do verbete da Súmula n.º 375 do C.
Superior Tribunal de Justiça traduz essa orientação e registra, de forma taxativa, que: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Pois bem.
Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem evidências concretas que demonstrem, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de elementos cognitivos mínimos e idôneos, que o ato de alienação do veículo automotor Fiat/Strada Working CD, placa QBS-2325, tenha se efetivado em situação configuração de fraude à execução, visto que no momento da ultimação da alienação do bem não subsistia registro da penhora ou da averbação premonitória, conforme se evola do conteúdo do documento arquivado no evento n.º 86868393 - pág. 11/12.
Não existem, também, provas concretas que evidenciem a ocorrência de má-fé do terceiro-adquirente ou de que o negócio foi firmado com a finalidade de fraudar a execução — haja vista que a inexistência de registro da penhora ou da averbação premonitória rechaça a presunção de má-fé, pois o registro do veículo perante o órgão de trânsito produz presunção de propriedade do bem, e a existência da ação em curso, por si só, como elemento isoladamente considerado, não basta à caracterização da fraude à execução.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ EVIDENCIADA.
A presumida boa-fé de terceiro adquirente de bem móvel, inexistindo registro de penhora ou restrição no DETRAN, só pode ser afastada se demonstrado que tinha conhecimento dos fatos ou que age em conluio com o executado, hipótese diversa a dos autos.
Súmula 375 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJRS, Apelação Cível n.º *00.***.*93-02, 15.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ana Beatriz Iser, julgado em 06/09/2017) — com destaques não inseridos no texto original. “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELA DEVEDORA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
MATÉRIA SUMULADA PELO STJ.
PRECEDENTES.
Inexistente qualquer registro de restrição judicial junto ao DETRAN, bem como ausente qualquer prova de má-fé da adquirente, presume-se a boa-fé, julgando-se, por consequência, procedentes os embargos de terceiro.
Ademais, na espécie, não está retratado nenhum dos subsídios necessários ao reconhecimento da fraude à execução, consoante a Súmula 375 do STJ.
Isso porque ausente o registro da penhora, bem como a prova da má-fé da apelante.
APELAÇÃO PROVIDA” (TJRS, Apelação Cível n.º *00.***.*76-65, 12.ª Câmara Cível, Relator: Des.
Guinther Spode, julgado em 29/06/2017) Por derradeiro, há a considerar, ainda, por relevante, que devido à aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade, depreende-se que a parte que tenha dado causa à instauração do processo, deve suportar o ônus do pagamento das despesas da ação processual, mesmo que tenha se sagrado vencedor na demanda.
O teor do verbete da Súmula n.º 303 do C.
Superior Tribunal de Justiça traduz essa orientação, lastreado em entendimento sucessivo e pacificado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, versando sobre o tema ‘sub judice’ e registra, de maneira taxativa, que: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Portanto, considerando-se que a ordem de restrição/bloqueio, no prontuário administrativo do veículo, se materializou por iniciativa exclusiva da embargada, que, inclusive, opôs resistência à pretensão do terceiro-embargante, conclui-se que o ônus da sucumbência deve recair sobre a embargada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial da ação de embargos de terceiro, por Neri Rodrigues de Castro contra Gairova Agropecus Ltda., para o fim de: a) Decretar a desconstituição da ordem de restrição/bloqueio, no prontuário administrativo do veículo, efetivada no âmbito da ação cível n.º 0002415-16.2009.8.11.0015, do bem móvel denominado “Fiat/Strada Working CD, placa QBS-2325”, e, como consequência, Determinar a reintegração do terceiro-embargante na posse do bem; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a embargada no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e a natureza da demanda.
Preclusa esta decisão judicial, Determino que seja trasladada cópia integral do presente veredicto à ação de execução n.º 0002415-16.2009.8.11.0015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 10 de maio de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
10/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:27
Decorrido prazo de BRUNO JIVAGO BUDNY em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BOFI em 04/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 06:15
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:29
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/04/2022 01:26
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
24/09/2020 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2020 02:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/06/2020 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/02/2020 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/02/2020 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/02/2020 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2020 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/01/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2019 01:48
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
14/10/2019 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/10/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2019 00:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2019 02:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/09/2019 02:23
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
24/09/2019 01:07
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
13/09/2019 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/09/2019 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2019 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/08/2019 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
21/08/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
17/08/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/08/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2019 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2019 01:15
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
07/06/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2019 01:55
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
24/04/2019 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/04/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2019 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/04/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/04/2019 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/04/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
03/04/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/04/2019 02:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
02/04/2019 00:49
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
01/04/2019 02:44
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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