TJMT - 1010770-26.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ALGACIR FISTAROL em 25/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:18
Devolvidos os autos
-
01/08/2024 14:18
Processo Reativado
-
01/08/2024 14:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/08/2024 14:18
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 14:18
Juntada de intimação
-
01/08/2024 14:18
Juntada de intimação
-
01/08/2024 14:18
Juntada de intimação
-
01/08/2024 14:18
Juntada de decisão
-
01/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:18
Juntada de despacho
-
01/08/2024 14:18
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 14:18
Juntada de vista ao mp
-
01/08/2024 14:18
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
01/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:18
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
04/09/2023 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/08/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ALGACIR FISTAROL em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 1010770-26.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: ALGACIR FISTAROL IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA-MT)
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALGACIR FISTAROL, devidamente qualificado, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA-MT), com pedido de liminar consistente em ordem para que a autoridade impetrada promova a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 210342294, até a conclusão do processo administrativo apuratório.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, pela concessão da ordem para determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n. 210342294, até o julgamento definitivo do Processo Administrativo n. 462.014/2021, assegurando o seu direito líquido e certo em obter acesso ao caderno processual para efetuar requerimentos, apresentar defesa administrativa e demais manifestações na forma da Lei.
A parte impetrante sustenta que foi autuada em 30.9.2021 por desmatar a corte raso, no ano de 2019, 422,77 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação.
Informa que, conquanto tenha sido instaurado o Processo Administrativo n. 462.014/2021 para apuração da responsabilidade pela conduta descrita no Auto de Infração n. 210333465 e após diversas diligências junto à autoridade processante, o órgão ambiental estadual emitiu em 14.2.2023 certidão informando que o aludido processo foi extraviado, inexistindo qualquer decisão sobre os atos administrativos, mesmo após mais de 01 (um) ano das suas lavraturas, situação que fere o seu direito líquido, impossibilitando que exerça ampla defesa e o contraditório, além de lhe ocasionar severos prejuízos, uma vez que o embargo da propriedade rural impede o desenvolvimento e o comércio da atividade que desenvolve.
A inicial se encontra instruída com os documentos constantes nos Ids. 113466194, 113466195, 113466196, 113466197, 113466198, 113466199 e 113466200.
A apreciação do pleito liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade coatora (Id. 113528126).
O ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito apresentando defesa processual no Id. 115081264.
Em síntese, argumentou a ausência de ilegalidade ou abuso de poder a amparar a pretensão da parte impetrante, na medida em que a apreensão impugnada se encontra amparada na legislação de proteção ambiental e na atual jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesses termos, pugnou pelo indeferimento do pedido liminar, bem assim pela denegação da ordem pretendida.
A liminar foi concedida no Id. 115422104, para suspender os efeitos do Termo de Embargo n. 210342294 de 30.9.2021, com a consequente retirada de seu nome e de sua propriedade rural da lista pública de áreas embargadas da SEMA/MT, até o julgamento de mérito da presente ação mandamental ou contraordem judicial.
O MPE-MT se manifestou no Id. 12330110, pela parcial concessão da segurança, apenas para determinar à autoridade coatora que proceda a análise do Processo Administrativo n. 462.014/2021 em tempo razoável. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado por não comportar dilação probatória.
A parte impetrante insurge-se contra ato tido coator, consubstanciado na manutenção dos efeitos do Termo de Embargo n. 210342294, na medida em que, decorridos mais de 01 (um) ano da sua lavratura, a autoridade processante não concluiu o Processo Administrativo n. 462.014/2021, instaurado para apurar a responsabilidade pela conduta descrita no Auto de Infração n. 210333465, existindo notícia oficial de que o aludido processo foi extraviado, situação que fere o seu direito líquido, impossibilitando que exerça ampla defesa e o contraditório.
Pois bem.
Considerando que os fatos descritos na inicial ocorreram durante a vigência do Decreto Estadual n. 1.986/2013 – 1º.11.2013 a 17.7.2022 –, suas disposições devem ser aplicadas no presente caso, em prestígio ao princípio tempus regit actum.
Nesse contexto, merecem destaque as seguintes disposições contidas na supracitada norma: “Art. 2º O procedimento para apuração das infrações ambientais inicia com a lavratura do Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracional, sendo assegurado ao autuado o direito ao contraditório e ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes. [...].
Art. 11.
O processo administrativo deverá ser autuado preferencialmente na seguinte sequência: I - Auto de Infração; II - Auto de Inspeção; III - Termo de Embargo/Interdição; IV - Termo de Apreensão; V - Termo de Depósito; VI - Recibo de Doação; VII - Relatório Técnico e Fotográfico; VIII - Fotocópia dos documentos pertinentes à conduta infracional; IX - Juntada do Aviso de Recebimento e/ou Edital de Intimação; X - Defesa Administrativa, se houver. §1º O Processo terá suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo setor de Protocolo ou pelo setor responsável pela sua instrução. §2º A autenticação de documentos para instrução do processo poderá ser exigida quando houver dúvida sobre sua autenticidade. [...].
Art. 29.
O Auto de Infração deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, oferecida ou não a defesa, salvo se forem determinadas diligências probatórias ou informações complementares pela autoridade julgadora. [...]. §5º Poderão ter prioridade no julgamento os processos que constarem embargo/interdição de obras ou atividades e/ou apreensão de bens.” [sem destaque no original] Ademais, ressalta-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais constantes na Carta Magna de 1988 (CF, art. 5º, inciso LV), os quais devem ser observados em procedimentos judiciais e administrativos, sob pena de infringir outros princípios com igual status, a exemplo da dignidade da pessoa humana, princípio central do sistema jurídico pátrio.
A Lei Estadual n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, ao tratar sobre os princípios que devem ser observados pela própria administração pública, bem assim quanto à publicidade dos seus atos e a forma que deve ser verificada para que seja considerada válida, estabelece: “Art. 4º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. [...] Art. 24 A Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único.
Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. [...] Art. 29 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, ou, quando for o caso, na citação ou intimação do interessado.
Parágrafo único.
A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida. [...].
Art. 38 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações e intimações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores; II - considera-se efetivada a intimação por carta com lua entrega no endereço fornecido pelo interessado; III - na citação e intimação pessoal, caso o Destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor Encarregado certificará a entrega e a recusa; IV - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição expressa em contrario”.
Art. 39 A intimação deverá conter: [...] §1º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. §2º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos com domicílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. §3º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 40 O desatendimento à intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único.
No prosseguimento do processo administrativo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art.41 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.” [sem destaque no original] Nesse contexto, o art. 98 da Lei Complementar Estadual n. 38/1995 (Código Estadual do Meio Ambiente) estabelece: “As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar”. [sem destaque no original] Igualmente, o Decreto Estadual n. 1.986/2013 – aplicável ao caso em razão da sua vigência (1º.11.2013 a 17.7.2022) ao tempo dos fatos descritos na inicial, repita-se: “Art. 2º O procedimento para apuração das infrações ambientais inicia com a lavratura do Auto de Infração e demais termos referentes à prática do ato infracional, sendo assegurado ao autuado o direito ao contraditório e ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes.” Desse modo, entende-se, por ampla defesa, o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, os elementos de prova licitamente obtidos, possibilitando o exercício integral do direito de defesa, sendo-lhe assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para tutelar seus interesses.
Para que tal direito com sede constitucional seja regularmente exercido, necessário que o processo judicial ou administrativo seja devidamente instaurado e a parte seja adequadamente cientificada dos atos processuais nele produzidos, sob pena de nulidade, uma vez que tais condutas, além de implicarem prejuízos à defesa, contrariam o princípio constitucional do devido processo legal.
De certo que a legislação de proteção ambiental estabelece que as condutas ocasionadoras de degradação ambiental constituem infração administrativa ambiental.
No entanto, para que o infrator seja submetido às sanções previstas na legislação correlata – a exemplo do embargo da propriedade rural onde ocorreu a conduta degradadora do meio ambiente –, imprescindível que a Administração Pública promova a lavratura do respectivo termo de embargo e do auto de infração, se for o caso, por conseguinte, a instauração de procedimento administrativo próprio, de modo que assegure ao autuado o direito a ampla defesa e ao contraditório, ainda que diferido, proferindo decisão administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, salvo na hipótese da realização de diligências probatórias ou informações complementares pela autoridade julgadora (Decreto Estadual n. 1.986/2013, art. 29).
No caso, em análise dos documentos que instruem o presente mandamus, infere-se que o órgão ambiental estadual, conquanto tenha instaurado o Processo Administrativo n. 462.014/2021 para apurar a responsabilidade pela conduta descrita no Auto de Infração n. 210333465, resultando ainda na lavratura do Termo de Embargo n. 210342294, até o presente momento não proferiu decisão definitiva a respeito, sem, no entanto, assegurar a parte impetrante/autuada o direito constitucional a ampla defesa e ao contraditório.
Aliás, há certidão (Id. 113466195) emitida pelo órgão ambiental estadual informando a respeito do extravio do Processo Administrativo n. 462.014/2021, bem assim extrato de andamento processual indicando que a última movimentação do aludido processo ocorreu em 1º.12.2021, quando recebeu a juntada de documento protocolizado sob o n. 531.357/2021 (Id. 113466196), em desacordo com os prazos estabelecidos pela própria administração disposto no Decreto Estadual n. 1.986/2013.
Instada, a autoridade impetrada não apresentou informações que pudessem levar a conclusão contrária.
O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou “DEFESA TÉCNICA” sem considerar as especificidades dos fatos descritos na inicial – extravio do processo administrativo –, cingindo-se a alegar a inexistência de direito líquido e certo sustentado pela parte impetrante (Id. 115081264), evidenciando-se, assim, a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente sentença não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor da parte impetrante, consubstanciado no levantamento do embargo sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei.
Pelo contrário.
A presente medida tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos por ela preestabelecidos para a prática de atividade que lhe compete, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei.
Registre-se, por fim, que apesar das informações constantes nos autos, dando conta do extravio do supracitado Processo Administrativo, ao consultar o sítio eletrônico http://www.protocolo.sad.mt.gov.br/consulta/cp.php, denota-se a inexistência de novos andamentos até o presente momento, situação que demonstra que o órgão ambiental não adotou nenhuma providência para “restaurar” os autos, sendo certo que a manutenção dos efeitos do ato impugnado poderá ocasionar sérios prejuízos à parte impetrante, resultantes da impossibilidade da captação de recursos no mercado financeiro e no desenvolvimento e comércio da atividade econômica da propriedade rural. 2.
FUNDAMENTO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1° da Lei Federal n. 12.016/2009: 2.1.
CONCEDO A SEGURANÇA pretendida pela parte impetrante, confirmando a medida liminar concedida nos autos, para suspender os efeitos do Termo de Embargo n. 210342294 de 30.9.2021, até o julgamento definitivo do Processo Administrativo n. 462.014/2021, assegurando o direito líquido e certo da parte impetrante a obter acesso ao caderno processual para efetuar requerimentos, apresentar defesa administrativa e demais manifestações na forma da Lei. 2.2.
JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2.3.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2.4.
Encaminhe-se ainda cópia desta decisão à autoridade coatora, bem como à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do oficial de justiça, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/2009. 2.5.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença, nos termos dos art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009. 2.6.
P.R.I.C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
11/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 07:07
Concedida a Segurança a ALGACIR FISTAROL - CPF: *39.***.*26-00 (IMPETRANTE)
-
06/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/07/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ALGACIR FISTAROL em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:43
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO VIA DJE - FINALIDADE: Pelo exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: 2.1.
DEFIRO a liminar pretendida para suspender os efeitos do Termo de Embargo n. 210342294 de 30.9.2021, com a consequente retirada de seu nome e de sua propriedade rural da lista pública de áreas embargadas da SEMA/MT, até o julgamento de mérito da presente ação mandamental ou contraordem judicial. 2.2.
Expeça-se mandado para cumprimento da medida liminar deferida. 2.3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.4.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
10/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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