TJMT - 1040681-20.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 03:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 03:22
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:06
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040681-20.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA propôs Ação de Busca e Apreensão em face de JMA ENGENHARIA, GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE EIRELI, no entanto, não comprovou corretamente a mora do requerido.
O requerente foi intimado para emendar a inicial, consoante decisão de Id 102635959, visto que a notificação de Id 102281718, não foi entregue, não tendo sido recebida pessoalmente pela requerida em razão do motivo “ausente”.
Ademais, o requerente acostou instrumento de protesto junto ao Id 102281719, intimando a requerida por meio de Edital publicado em jornal eletrônico.
O requerente compareceu aos autos com pedido reconsideração (Id 105010549), haja vista que a matéria já foi devidamente analisada e que já havia restado irrecorrida.
Assim, a matéria foi atingida pelo instituto da coisa julgada conforme o art. 502 do Código de Processo Civil.
Ademais, com base no caput do artigo 505, do mesmo dispositivo, nenhum magistrado decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Por sua vez o banco requente foi intimado novamente para cumprir com o determinado (Id 105760319).
A parte autora compareceu nos autos sem o devido cumprimento do determinado e com pedido de dilação de prazo conforme Id 109529622, haja vista que decorreu tempo superior ao postulado.
Entretanto o requerente não compareceu corretamente com o devido cumprimento, tendo em vista que não foi comprovada amora do requerido, pois, não foi entregue, não tendo sido recebida pessoalmente pelo requerido em razão do motivo “não existe número”.
Sobre a notificação pessoal da devedora fiduciária, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, e, no caso dos autos, verifico que inexiste prova de que a notificação da devedora chegou ao seu destino, ou seja, o endereço constante no contrato, razão pela qual não pode ser atendida a exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, qual seja a comprovação da mora.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor, constante do contrato, com espeque no Decreto-Lei 911/69.
Assim, a notificação pessoal do devedor se integraliza depois de verificados seus requisitos, ou seja, a comprovação da efetiva comunicação a que pretendeu.
Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA. 1.
A comprovação da mora é imprescindível para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a teor da súm. 72 da Corte. 2.
A evidência da expedição da carta registrada não é suficiente para a comprovação da mora. 3.
Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp n. 100.688-DF, 3ª Turma, STJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27.10.1997, DJU de 09.12.1997, p. 64.685). “CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, § 2º E 3º.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE.
RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do enunciado da Sum. 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Tem-se por imprescindível,
por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor.
II – O escopo da lei (art. 2º, § 2º e 3º do DL 911/69), ao exigir a comprovação documental da mora para o aforamento da busca e apreensão, é essencialmente prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dado em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida” (REsp n. 109.278-RS, 4ª Turma, STJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 24.06.1998, DJU de 21.09.1998, p. 170) Portanto, considero que a comprovação da constituição da mora, exigida pelo Decreto-Lei n. 911/69, não está demonstrada, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em consequência, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pelo requerente.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, imediatamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
J/Cuiabá, 09 de maio de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
09/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:27
Desentranhado o documento
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05/05/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 03:47
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:59
Decisão interlocutória
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07/12/2022 12:35
Conclusos para decisão
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30/11/2022 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:44
Decisão interlocutória
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28/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 08:09
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 02:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 02:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/10/2022 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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