TJMT - 1000251-07.2023.8.11.0036
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 02:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/01/2025 03:04
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2025 03:04
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
18/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ABENILTON PEREIRA ALVES em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59
-
02/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ABENILTON PEREIRA ALVES em 12/07/2024 23:59
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ABENILTON PEREIRA ALVES em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:08
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:18
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000251-07.2023.8.11.0036.
CREDOR: BANCO BRADESCO S.A.
DEVEDOR: ABENILTON PEREIRA ALVES
Vistos.
Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
07/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de ABENILTON PEREIRA ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:58
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 03:45
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 03:45
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ABENILTON PEREIRA ALVES em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:08
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1000251-07.2023.8.11.0036 Promovente: ABENILTON PEREIRA ALVES Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
FUNDAMENTO DECIDO.
PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de incompetência do juizado para processar a presente reclamação, em face da necessidade de ser realizada prova pericial.
Posto que no caso dos autos, não vislumbro necessidade de perícia a ser realizada.
Nesta senda, tenho por afastar a preliminar aventada.
No que tange a preliminar de Falta de Interesse de Agir, ante a falta de pretensão resistida, posto que a autora não teria buscado contato prévio em nenhum dos canais de atendimento disponibilizados, quais sejam Agencias, central de atendimento para tentar resolver sua situação, não merece guarida, devendo ser rejeitada.
Pois, insta ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposta negativação indevida de seus dados nos cadastros dos órgãos restritivos de credito.
Dessa forma, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
Ultrapassados tais questionamentos, passo a análise de MÉRITO.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por ABENILTON PEREIRA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, aduziu o proponente que tentou efetuar uma compra por crediário mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pelo Banco requerido no valor de R$ 313,11 (trezentos e treze reais e onze centavos), relativamente a um suposto contrato firmado com a empresa Requerida, número 0798986000068FI.
O Banco por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que em observância ao seu sistema interno localizou a existência de uma renegociação de dívida pertinente a crédito, sendo o contrato de nº. 455481129, celebrado em 01/03/2022, no valor de R$ 877,84, vide Instrumento de Confissão de Dívida e outras avenças ao ID. 116863854.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que o cerne da questão consiste em verificar se a inclusão do nome da parte reclamante no rol dos maus pagadores foi indevida, e principalmente, se ensejou os danos morais pleiteados.
Verifico, no presente caso, que cabia à reclamada impugnar especificamente os pontos aduzidos na inicial e apresentar documentos comprovando a legalidade da negativação, o que o fez, conforme se verifica nos documentos acostados ao ID. 116863854, onde apresentou Instrumento de Confissão de Dívida e outras avenças.
Desta forma, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e que, de fato, a parte autora contratou os serviços da empresa Reclamada, sendo a negativação devida.
Desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da parte reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Colaciono jurisprudência sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADO (ART. 333, I, DO CDC).
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova no que tange aos pedidos de cancelamento do serviço de telefonia, motivo pelo qual se impõe o dever de serem afastados os danos morais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida. (Acórdão n.665854, 20120111127290ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 04/04/2013.
Pág.: 186).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO.
REGULAR NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se é incontroverso o inadimplemento do consumidor, que deixou de efetuar o pagamento de uma das parcelas objeto de acordo extrajudicial anterior realizado com o fornecedor, tendo por objeto a integralidade de dívida proveniente de cartão de crédito em aberto, a negativação do nome em cadastros restritivos revela exercício regular de direito, e não ato ilícito. 2.
Diante de tal quadro, é evidente a não configuração do dano moral, ainda que a restrição haja indicado o valor total da dívida, haja vista que é fato desimportante à solução da controvérsia.
Isso porque se deve ter em conta a injusta restrição ao crédito e suas conseqüências.
Na hipótese, a negativação foi lícita e decorreu do inadimplemento. 3.
Não bastasse, segundo a documentação de fl. 12 juntada aos autos pelo próprio autor, existiam ao tempo da negativação, restrições anteriores, sem qualquer notícia nos autos de que seriam ilegítimas, esbarrando a pretensão, agora, na Súmula n. 385 do e.
Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da lei n. 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe socorre. (Acórdão n.651909, 20120710184534ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 07/02/2013.
Pág.: 227).
Insta consignar que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Por fim, tenho por caracterizada a litigância de má-fé por parte da autora, ao passo que nega relação jurídica devidamente comprovada nos autos, em evidente alteração da verdade dos fatos.
Portanto, entendo que a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, qual fosse de comprovar a existência de relação contratual junto ao reclamante com débitos pendentes a ponto de justificar a negativação em apreço.
DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ A parte autora faz a seguinte alegação em sua petição inicial: “...
Importante informar que a parte autora desconhece o débito mencionado acima, pois nunca teve relação jurídica ou vínculo com a empresa, ou seja, trata-se de negativação ilegal, ilícita e indevida..”.
De outra forma, a flagrante alteração da verdade dos fatos pela parte autora que pretende a declaração de inexistência de um débito sob argumento de que não contraiu a dívida, quando a prova produzida demonstra o contrário, evidenciada está a litigância de má-fé pela parte autora.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, obrando em litigância de má-fé, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no art. 81 do NCPC que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, ainda, condeno a parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Insta consignar que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão formulada na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Via de consequência, nos termos da fundamentação supra, OPINO ainda pela CONDENAÇÃO do reclamante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III do CPC, fixando, em seu desfavor, multa de dois salários mínimos vigentes a época da propositura da demanda, consoante art. 81, § 2º do CPC.
Também OPINO pela condenação do Reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme item 5.9.1 da CNGC (item 5.9.1, inciso III da seção 9), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no montante sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamado, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
30/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:36
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:25
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:04
Decorrido prazo de ABENILTON PEREIRA ALVES em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:31
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUIRATINGA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida, apresentou devida contestação em ID 116862332.
Destarte, a fim de dar devido prosseguimento ao feito, INITIMO a parte autora para apresentar IMPUGNAÇÃO em face da CONTESTAÇÃO.
GUIRATINGA, 12 de maio de 2023.
ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO Estagiário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 TELEFONE: (66) 34311387 -
12/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:59
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUIRATINGA
-
20/04/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:06
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:08
Decorrido prazo de ABENILTON PEREIRA ALVES em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUIRATINGA
-
29/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Moyses de Lima
Jose Vicente Rossato Stefanello
Advogado: Hernani Zanin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2009 00:00