TJMT - 1013162-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:06
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:23
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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10/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:19
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:05
Homologada a Transação
-
14/02/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:59
Devolvidos os autos
-
07/02/2024 16:59
Processo Reativado
-
07/02/2024 16:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/02/2024 16:59
Juntada de intimação
-
07/02/2024 16:59
Juntada de decisão
-
07/02/2024 16:59
Juntada de manifestação
-
07/02/2024 16:59
Juntada de intimação
-
07/02/2024 16:59
Juntada de decisão
-
07/02/2024 16:59
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/12/2023 17:31
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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12/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:48
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:06
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:14
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 11:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/10/2023 01:58
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1013162-87.2022.8.11.0003) Ação de Regressiva de Indenização Securitária Requerente: HDI Seguros S/A Requerida: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A Vistos etc.
HDI SEGUROS S/A, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo, objetivando o ressarcimento dos valores descritos na inicial.
A seguradora alega que firmou contrato de seguro com a empresa Wilson Gasparetto e Cia Ltda ME, e que uma das coberturas contratadas pela segurada garante indenização securitária quando da ocorrência de danos elétricos a seu patrimônio, causados por variações anormais de tensão, curto circuito ou outros fenômenos de natureza elétrica.
Diz que no dia 14/11/2021, a unidade consumidora foi afetada por distúrbios elétricos ocasionando danificações de seus bens eletroeletrônicos que guarneciam o referido imóvel.
Sustenta que a segurada comunicou o ocorrido à autora, e que contrataram serviços de empresas especializadas, as quais averiguaram os danos.
Aduz que indenizou a segurada no importe de R$ 11.912,13 com decorrência do prejuízo sofrido.
Arguiu que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva da ré, e em razão disso, pede os ressarcimentos dos valores pagos a favor da segurada.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 105085876).
No mérito, alega que não há responsabilidade objetiva a ela, demandada; que não há como aplicar o CDC ao caso; que não houve defeito na prestação dos seus serviços, bem como não há comprovação de que a oscilação de energia foi causadora da danificação do aparelho; que não há registros de ocorrência no abastecimento de energia da UC da seguradora, e que não houve pedido de ressarcimento na esfera administrativa.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 109041324).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 118065304).
A ré pleiteou pela realização da prova pericial (Id. 118072563).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Trata-se de matéria unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, vez que as provas constantes nos autos são aptas para o deslinde da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
In casu, a autora ajuizou a demanda regressiva visando o ressarcimento dos danos alegados na inicial, a qual foi compelida a desembolsar para pagamentos de sinistro envolvendo sua segurada, em virtude dos danos materiais por ela suportada, decorrente de alegada falha na prestação de serviço de fornecimento de energia prestado pela ré (distúrbios elétricos).
Nos termos da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
A questão também está regulada no art. 786 do Código Civil, que assim prescreve: " Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra a autora do dano." É certo que, ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sub-rogada a seguradora/autora nos direitos de seus segurados (art. 786 do CC), a ela se transferem todas as prerrogativas que eles, consumidores, ostentavam perante a concessionária de fornecimento de energia elétrica ré, nos termos do art. 349 do Código Civil de 2002.
Daí a legitimidade para a propositura da demanda.
Porém, a aplicação do CDC não retira da consumidora o ônus da prova quando ela possui os meios de produzi-la.
E a prova apresentada pela autora é de natureza unilateral, portanto, os documentos juntados não são hábeis a embasar o pedido inicial.
Isto porque o aparelho supostamente danificado não foi disponibilizado pela autora/seguradora, impossibilitando que um perito judicial ou a concessionária de energia procedessem ao exame desses aparelhos, a fim de investigar a causa dos supostos danos, ou seja, em outros termos, é necessário e indispensável haver prova do evento danoso, da extensão do dano e do nexo causal - ao menos algum elemento de prova de que o prejuízo guarda relação de causa e efeito com o serviço prestado pela ré (por exemplo, com a juntada de pareceres ou laudos técnicos e relatórios).
Desse modo, é o entendimento: Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação regressiva da seguradora.
Descargas elétricas que resultaram em avarias a equipamentos da segurada, que precisaram ser reparados ou substituídos.
Havendo controvérsia sobre a causa dos danos e não tendo a autora viabilizado a produção de prova técnica, não há como impor à concessionária o dever de indenizar.
Além disso, a perícia realizada de forma indireta, mediante exame da documentação coligida, concluiu que os danos não foram causados por perturbação na rede elétrica administrada pela ré.
Hipótese em que a ausência de prévio pedido administrativo, conquanto não importe ausência de interesse de agir, impediu a requerida de inspecionar os aparelhos e produzir prova para contrapor aos pareceres unilaterais que acompanharam a inicial.
A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afasta tão somente a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da responsabilidade civil, mas não elimina a necessidade de que sejam demonstrados a conduta comissiva ou omissiva do agente, os danos alegados pela vítima e o nexo de causalidade entre eles.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso vertente, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, tendo lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, pressupostos que não estão presentes no caso dos autos.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1119729-04.2017.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022).
Ratifico que os documentos juntados pela autora, são extremamente parcos e superficiais, consignando apenas que as falhas dos equipamentos se deram em razão de variação de tensão.
Cabe destacar que a autora expressamente consignou que não havia outras provas a produzir, como por exemplo, a prova pericial, e somente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
Diante desse cenário, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre o dano suportado pelos segurados da autora e a falha na prestação de serviços da ré, sendo irrelevantes os demais argumentos apresentados pela autora.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva (relação de consumo e teoria do risco administrativo), não houve demonstração idônea do liame causal entre o dano e o serviço prestado.
Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS Fornecimento de Energia Elétrica Seguradora ajuizou ação regressiva contra a empresa concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica Alegação de danos a bens de segurados, causados por descarga elétrica Sentença de improcedência - Prova produzida pela seguradora, genérica e de cunho unilateral, não tem o condão de, embasar a condenação - Pretensão de ressarcimento que não prospera.
Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (Ap.1000089-88.2018.8.26.0482, rel.
Ana Catarina Strauchj. 12/03/2019).
Ação regressiva de Seguradora sub-rogada, contra Concessionária de eletricidade.
Alegados danos em equipamentos eletrônicos de segurado, que teriam sido indenizados.
R. sentença de procedência, com recurso apenas da Concessionária ré.
Em princípio seria de se cogitar em responsabilidade objetiva da demandada.
Porém, havendo pedido desta no sentido de que os aparelhos danificados fossem periciados, e tendo vindo notícia de que a Seguradora não mais detém a posse de tais objetos para exame, não há como acolher o pleito inicial, já que não são suficientes os documentos carreados pela interessada para indicar seu direito.
Questão antiga, reiterada e ainda polêmica.
Dá-se provimento ao recurso da Concessionária ré. (Ap.1003878-24.2018.8.26.0344, rel.
Campos Petroni, j. 05/02/2019).
Logo, não tendo a seguradora comprovado o nexo causal entre o dano e a suposta oscilação de energia, entendo que o pleito deve ser julgado improcedente.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor, de cada um, dos advogados das requeridas em verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
15/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 04:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 03:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1013162-87.2022 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 04:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 10:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:19
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 05:29
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
16/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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