TJMT - 1013162-87.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Após o julgamento e provimento do apelo interposto por HDI SEGUROS, para reformar a sentença, para julgar procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de condenar a apelada ao ressarcimento da quantia de R$ 11.912,13, referente aos danos materiais causados, as partes peticionaram informando a realização de acordo, com requerimento de homologação e extinção da demanda, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Com efeito, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de Id 194536156.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para homologação do citado acordo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
07/02/2024 17:00
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/02/2024 16:59
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
07/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:05
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 03:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, PROVEJO o recurso, reformo a sentença, para julgar procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de condenar a apelada ao ressarcimento da quantia de R$ 11.912,13, referente aos danos materiais causados, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ).
Para fins de correção, deve ser considerada como data do evento danoso aquela em que a seguradora efetuou o desembolso da quantia para reparo dos prejuízos.
Condeno a apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (85, § 2º, ambos do CPC).
Fica desde já esclarecido que, para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate.
Cuiabá, 07 de dezembro de 2023 Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
07/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:16
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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06/12/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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