TJMT - 1005596-80.2019.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 08:38
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 14:21
Juntada de Alvará
-
15/06/2023 16:31
Juntada de Alvará
-
15/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005596-80.2019.8.11.0007.
REQUERENTE: MARIA CARDOSO DA ROSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em que foram juntados aos autos os valores de RPV (Id. 116282518), para pagamento dos débitos objeto de cobrança.
O causídico da parte autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas (honorários sucumbenciais e contratuais), além do valor pertencente a parte autora (ID. 118670439). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da causídica quanto aos honorários sucumbenciais, nos moldes pleiteados ao id. 118670439.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de levantamento de valores em favor da Parte Autora.
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Nesta linha segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RITO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em caso submetido ao rito do precatório.
Orientação dos tribunais superiores.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-23, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS - AG: *00.***.*56-23 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2012) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
13/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1005596-80.2019.8.11.0007 MARIA CARDOSO DA ROSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos acerca do comprovante de depósito do RPV ID 116282518, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 9 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
09/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:17
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 04:04
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2022 17:56
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 14:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/07/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 09:37
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
27/06/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:49
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 04:01
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:48
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 11:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
-
27/12/2021 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2021 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
30/11/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:08
Juntada de Juntada de Laudo
-
03/09/2021 06:02
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA MEDEIROS em 02/09/2021 23:59.
-
28/07/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA MARCHESE NISHIOKA em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 07:20
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:32
Decisão interlocutória
-
01/02/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 19:59
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 18:56
Decorrido prazo de FERNANDA MARCHESE NISHIOKA em 04/05/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 07:33
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DA ROSA em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 19:01
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
21/02/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2020
-
17/02/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:18
Decisão interlocutória
-
17/02/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2020 00:36
Publicado Intimação em 06/02/2020.
-
06/02/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2020
-
04/02/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 18:55
Juntada de Petição de mandado
-
30/01/2020 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2020 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:58
Decisão interlocutória
-
20/12/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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