TJMT - 1016799-92.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BELIMED PRODUTOS MEDICOS LTDA em 03/12/2024 23:59
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26/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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05/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:09
Devolvidos os autos
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05/11/2024 13:09
Processo Reativado
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12/06/2024 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BELIMED PRODUTOS MEDICOS LTDA em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 13:53
Concedida a Segurança a BELIMED PRODUTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0002-59 (IMPETRANTE)
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06/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 02:28
Decorrido prazo de BELIMED PRODUTOS MEDICOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BELIMED PRODUTOS MÉDICOS LTDA., com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO MATO GROSSO, objetivando a concessão liminar para determinar ao Impetrado a análise do seu pedido administrativo.
A parte Impetrante assevera que postulou a restituição de indébito de ICMS, mediante Protocolo nº 2389985, em 13/02/2020, mas que até o presente momento encontra-se pendente de conclusão.
Desta forma aduz que a omissão do Impetrado é injustificada, de maneira que viola os princípios que regem os atos administrativos, bem como seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, faz mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Pois bem.
Atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, tenho que restaram configurados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão liminar. É que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “a omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessão de segurança, a fim de seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF)” STJ: REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
Ademais, a Lei n. 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito estadual, dispõe acerca dos prazos: “Art. 36 Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos: I - para autuação, juntada aos autos, publicação e outras providências de mero expediente: 02 (dois) dias; II - para expedição de intimação pessoal: 05 (cinco) dias.
III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 05 (cinco) dias; IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 15 (quinze) dias; V - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 05 (cinco) dias; VI - para decisões no curso do procedimento: 05 (cinco) dias; VII - para decisão final: 20 (vinte) dias; VIII - para outras providências da Administração Pública Estadual: 05 (cinco) dias. § 1° O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tomar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência. § 2° Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Neste esteio, é a firme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO ADMINISTRATIVO — CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO — INERCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGALIDADE - DIREITO LIQUIDO E CERTO — EXISTÊNCIA – PERDA DE OBJETO E DECADÊNCIA– NÃO CONFIGURADA - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA RATIFICADA.
A omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança.
Os Impetrados não só deixaram de observar o disposto na Lei n. 7.692/02, como também extrapolaram os limites da razoabilidade, bem como da eficiência pregada à Administração Pública.
Arguição de perda de objeto rejeitada, pois o cumprimento da medida liminar deferida não implica o esgotamento do objeto da ação.
Há que se falar em prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança acerca de ato omisso da Administração Pública, quando a lei determina prazo para a prática do ato, sendo que o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias somente terá início a partir do transcurso daquele. (N.U 1006783-89.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/10/2020, Publicado no DJE 05/11/2020) In casu, verifica-se que o pedido administrativo realizado pela parte Impetrante está há mais de nove meses sem conclusão, de modo que o Impetrado não só deixou de observar o disposto na Lei n. 7.692/02, como também extrapolou os limites da razoabilidade, bem como da eficiência pregada à Administração Pública.
Assim, entendo presentes e verificados os requisitos mandamentais para a concessão da medida pretendida.
Ex positis, DEFIRO a liminar almejada, para o fim de determinar ao Impetrado que manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao pedido da parte Impetrante, no Protocolo nº 2389985.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender convenientes (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
17/05/2023 14:17
Juntada de Petição de intimação
-
17/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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