TJMT - 1011483-18.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:50
Baixa Definitiva
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23/02/2024 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BRENDA EDUARDA ONORIO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1011483-18.2023.8.11.0003.
Recurso Cível Inominado n. 1011483-18.2023.8.11.0003 Recorrente: BRENDA EDUARDA ONORIO DE OLIVEIRA.
Recorrido: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EMENTA RECURSO INOMINADO – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECLAMATÓRIA CÍVEL –.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA-DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral na modalidade in re ipsa.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se o inciso V, “a”, do art. 932 do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de BRENDA EDUARDA ONORIO DE OLIVEIRA.
Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Origem: Segundo Juizado Especial Cível da Comarca de Rondonópolis – MT.
Sentença (Id. 187022684): reconheceu a relação jurídica entre as partes e julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Recurso Cível Inominado (Id. 187022685): pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação de serviço e que seja fixado danos morais.
Contrarrazões: (Id. 187022687): defende a manutenção da sentença “a quo” e o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECISÃO De início, constata-se que não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos da sentença foram questionados pelas razões recursais do recurso supracitado.
Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso em consonância com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, para dar provimento recursal.
No que diz respeito ao mérito, diante da documentação encartada nos autos, somada às afirmações das partes litigantes, conclui-se que o nome da parte recorrente foi apontado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, de maneira irregular, uma vez que a parte recorrida não anexou nos autos, documentos idôneos que tenha aptidão para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Com essas considerações, concluo ponderando que restou configurada a responsabilidade civil da empresa recorrida, pois não comprovou a existência de relação jurídica com o recorrente.
Assim, deve responder objetivamente pelo dano que causou, diante da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
Impende salientar que a simples negativação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro”, que dispensa a prova de sua ocorrência, sendo nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO - DÉBITO INEXIGÍVEL - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA. 1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50016462620168130433, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1.
Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
Este é também o entendimento das Turmas Recursais, de que a indevida negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, “in re ipsa”, isto é, prescinde de prova.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. (SÚMULA 385 DO STJ).
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Considera-se que a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, se esta alega desconhecer a origem da obrigação e a credora não comprova sua origem.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula nº 385 do STJ).
A “contrário sensu” da interpretação do enunciado da Súmula nº 385 do STJ, a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem a existência de negativação preexistente, gera dano moral “in re ipsa”.
Mantem-se o valor da indenização a título de dano moral pela negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, se tiver sido fixado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Recurso improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO 1008191-28.2023.8.11.0002.
RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS.
DATA DO JULGADO: 25/07/2023.
Logo, devida é a indenização à parte recorrente, que por desídia da parte recorrida, teve o seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, o que inegavelmente, lhe trouxe prejuízos de ordem moral, indenizáveis, portanto.
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e para fixar danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso, valor este adequado a reparação dos danos ocasionados no caso em tela.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, para a recorrente em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora. mj -
10/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 13:54
Conhecido em parte o recurso de BRENDA EDUARDA ONORIO DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*34-08 (RECORRENTE) e provido
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19/10/2023 13:22
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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