TJMT - 1004275-02.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Terceira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:10
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
18/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:36
Juntada de guia de recolhimento
-
10/06/2025 09:48
Devolvidos os autos
-
10/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/11/2024 10:07
Decorrido prazo de CLARIZA CAROLINE DE SOUSA em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:07
Decorrido prazo de MOUSART SOUZA XAVIER em 04/11/2024 23:59
-
04/11/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59
-
29/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 18:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2024 23:59
-
21/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de termo
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de termo
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 20:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/09/2024 16:41
Apensado ao processo 1004146-94.2022.8.11.0008
-
04/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:29
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 04/09/2024 08:00 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
04/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES FIGUEIREDO em 03/09/2024 23:59
-
03/09/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:07
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 14:26
Juntada de Informações
-
02/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 14:35
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 14:31
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 14:24
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 13:48
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 13:41
Expedição de Mandado
-
03/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JESSIKA RICARTE FERNANDES em 02/08/2024 23:59
-
01/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:08
Mantida a prisão preventiva
-
30/07/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:20
Juntada de Informações
-
29/07/2024 14:33
Juntada de Informações
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSIKA RICARTE FERNANDES em 23/07/2024 23:59
-
23/07/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
20/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
19/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSIKA RICARTE FERNANDES em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CLARIZA CAROLINE DE SOUSA em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 08/07/2024 23:59
-
08/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:09
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 04/09/2024 08:00 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
05/07/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:28
Devolvidos os autos
-
18/06/2024 12:28
Processo Reativado
-
18/06/2024 12:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/06/2024 12:28
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 12:28
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:28
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:28
Juntada de intimação de acórdão
-
18/06/2024 12:28
Juntada de intimação de acórdão
-
18/06/2024 12:28
Juntada de acórdão
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:28
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 12:28
Juntada de resposta
-
18/06/2024 12:28
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 12:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 12:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 12:28
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:28
Juntada de vista ao mp
-
18/06/2024 12:28
Juntada de despacho
-
18/06/2024 12:28
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
18/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/12/2023 18:40
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:46
Juntada de Juntada de Mandado de Intimação e Certidão
-
26/10/2023 10:12
Decorrido prazo de CLARIZA CAROLINE DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:36
Decorrido prazo de NILTON GOMES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA BENEVIDES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:36
Decorrido prazo de CLARIZA CAROLINE DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 18:22
Juntada de Informações
-
20/10/2023 18:21
Juntada de Informações
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para apresentar as respectivas razões ao recurso em sentido estrito, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
BARRA DO BUGRES, 19 de outubro de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXAO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
19/10/2023 15:08
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:29
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 04:05
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de JOSÉ LEX DOS SANTOS, JOÃO CARLOS ALMEIDA MAGALHAES, JÉSSIKA RICARTE FERNANDES, FERNANDO MAGALHAES FIGUEIREDO e JUNIOR SANTOS DOS REIS, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “Consta do incluso Inquérito Policial que até o dia 05 de novembro de 2022, em horário não especificado nos autos, em Nova Olímpia/MT, os denunciados JOSÉ LEX DOS SANTOS, JOÃO CARLOS ALMEIDA MAGALHAES, JÉSSIKA RICARTE FERNANDES, FERNANDO MAGALHAES FIGUEIREDO e JUNIOR SANTOS DOS REIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se em mais de 3 (três) pessoas, para o fim específico de cometer crimes, como tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, estando a associação criminosa armada.No dia 05 de novembro de 2022, por volta das 00h05min, em via pública, localizada na Rua Alagoas, n º 1.094, em Nova Olímpia/MT, os denunciados JOSÉ LEX DOS SANTOS, JOÃO CARLOS ALMEIDA MAGALHAES, JÉSSIKA RICARTE FERNANDES, FERNANDO MAGALHAES FIGUEIREDO e JUNIOR SANTOS DOS REIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com animus necandi, tentaram matar as vítimas Daniel Almeida Brito e Rogério Tiago Gonçalves Vasques, desferindo-lhes disparos de arma de fogo, para assegurar a impunidade de outro crime e contra autoridade integrante da segurança pública – Policias Militares, em conformidade com o Boletim de Ocorrência nº 2022.306473 (ID. 103871407 – Pág. 23); Termos de Reconhecimento Fotográfico (ID. 103871412 e 103871414– Págs. 36 e 42); registro fotográfico de ID. 103871801 (págs. 242 e 243); Termo de Exibição e Apreensão de ID. 103871808 (pág. 250) e não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes em erro de pontaria e no fato de as vítimas conseguirem se desvencilhar dos projéteis, não sendo alvejadas.Até o dia 05 de novembro de 2022, nos municípios de Nova Olímpia/MT e Tangará da Serra, os denunciados JOSÉ LEX DOS SANTOS, JOÃO CARLOS ALMEIDA MAGALHAES, JÉSSIKA RICARTE FERNANDES, FERNANDO MAGALHAES FIGUEIREDO e JUNIOR SANTOS DOS REIS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portaram, transportavam, mantinham sob suas guardas e ocultavam armas de fogo, munições e assessórios, consistentes em 01 (uma) PT 58 Taurus, Calibre .380 de Numeração Kgu38779; 01 carregador; 07 (sete) munições Calibre .380 Intactas; 01 (uma) Pistola - Imbel Md5 Calibre.40 de Numeração Eta 21945 Brasonado do Sistema Penitenciário MT; 01 (um) carregador; 09 (nove) munições Calibre. 40 intactas; 01(uma) Pistola Th40, Calibre. 40, com numeração raspada; 02 (dois) carregadores e 14 (quatorze) Munições .40 Intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Exibição e Apreensão nº 2022.16.439280 – Pág. 46 e Laudo Pericial nº 600.2.03.2022.012210-01 (ID. 105458101 – Págs. 322/329).Depreende-se que os denunciados JOSÉ LEX DOS SANTOS, JOÃO CARLOS ALMEIDA MAGALHAES, JÉSSIKA RICARTE FERNANDES, FERNANDO MAGALHAES FIGUEIREDO e JUNIOR SANTOS DOS REIS associaram-se com o intuito de cometerem crimes, consistentes em delitos contra a vida e contra o sistema nacional de armas.Segundo apurou-se, durante patrulhamento pelo centro da cidade de Nova Olímpia/MT, a equipe da polícia militar, composta pelos policiais militares, ora vítimas, Daniel Almeida Brito e Rogério Tiago Gonçalves Vasque decidiram realizar uma abordagem contra os denunciados e outras pessoas, os quais apresentaram atitude suspeita no sentido de dispersar-se.Em ato contínuo, na oportunidade em que as vítimas desembarcaram da viatura para realizarem a abordagem policial, estas foram surpreendidas por diversos disparos de armas de fogo efetuados pelos denunciados, os quais tentaram matar os policiais militares, não se consumando os homicídios por erro na pontaria e por ter as vítimas também revidado aos disparos.Após, evadiram-se do local, tomando rumo ignorado.Na sequência, a guarnição policial solicitou reforço da polícia militar de Tangará da Serra/MT e Denise/MT.
Em diligências e abordagens em razão do Boletim de Ocorrência nº 2022.306473, a guarnição composta pelos policiais Athaulfo Alves Da Luz e André Vieira Camargo Da Silva, de posse das características dos denunciados e dos veículos utilizados no crime de tentativa de homicídio, receberam informações dando conta que JOSÉ LEX DOS SANTOS, JOÃO CARLOS ALMEIDA MAGALHAES, JÉSSIKA RICARTE FERNANDES, FERNANDO MAGALHAES FIGUEIREDO e JUNIOR SANTOS DOS REIS estavam a bordo de um taxi, Fiat Doblô, com destino à cidade de Tangara da Serra/MT.Logo após, próximo à cidade de Tangará da Serra/MT, a guarnição da polícia militar localizou em frente à universidade Unemat, 01 (um) veículo com as mesmas características.Realizada a abordagem dos passageiros, foi possível identificar os 05 (cinco) denunciados, sendo encontrados, durante a busca pessoal, diversas armas de fogo, assessórios e munições, a saber: 01 carregador de pistola na posse do denunciado Junior, bem como 01 (uma) PT 58 Taurus, Calibre .380 de Numeração Kgu38779; 01 carregador; 07 (sete) munições Calibre .380 Intactas; 01 (uma) Pistola - Imbel Md5 Calibre.40 de Numeração Eta 21945 Brasonado do Sistema Penitenciário MT; 09 (nove) munições Calibre. 40 intactas; 01(uma) Pistola Th40, Calibre. 40, numeração suprimida; 02 (dois) carregadores e 14 (quatorze) Munições .40 Intactas.Em entrevista com os denunciados, estes indicaram a localização exata do veículo utilizado na tentativa de homicídio aos policiais - de que havia abandonado o veículo gol prata, placa NPD5A16, próximo à “Feira do Produtor”, em Nova Olímpia/MT, sendo tal informação repassada à polícia militar, a qual, após diligências no local indicado pelos denunciados, logrou êxito em localizar o referido veículo no matagal.Durante a inspeção, constatou-se que o vidro do veículo VW Gol, de cor prata estava quebrado, havia vários estilhaços, cápsulas de vários calibres deflagradas e munições intactas.Depreende-se, assim, que os denunciados tentaram matar os policias militares para assegurar a impunidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo que estavam praticando em Nova Olímpia.Outrossim, as tentativas de homicídio foram praticados contra policiais militares, portanto, contra autoridade ou agente descrito no artigo 144, da Constituição Federal - Segurança Pública.” Os acusados José Lex dos Santos, João Carlos Almeida Magalhaes, Jéssika Ricarte Fernandes, Fernando Magalhaes Figueiredo e Junior Santos dos Reis, foram presos em flagrante em 05/11/2022, conforme disposto no Id. 103871403, cujas prisões foram convertidas em preventiva no dia 06/11/2022 ao Id. 107774070, f. 3/30.
A denúncia foi recebida em 14/12/2022 (Id. 106283753).
Citada, a ré Jéssika Ricarte Fernandes apresentou resposta à acusação ao Id. 108174408.
Por outro lado, os réus Fernando Magalhães Figueiredo e Junior Santos dos Reis, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação ao Id. 108954596.
Por fim, citados, os réus José Lex dos Santos e João Carlos Almeida Magalhães apresentaram resposta à acusação ao Id. 113935807.
A defesa do réu Fernando Magalhães Figueiredo requereu a revogação de sua prisão preventiva, conforme dispõe o Id. 105867042, alegando, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, aduzindo ser o requerente possuidor de bons antecedentes, residência e trabalho lícito, o que foi indeferido ao Id. 106283753.
A posteriori, em resposta à acusação, a defesa pugnou novamente pela revogação da prisão preventiva do acusado Fernando Magalhães Figueiredo, bem como requereu a mesma concessão em face do acusado Junior Santos dos Reis, o que foi indeferido ao Id. 110460547, págs. 1/3, fls. 601/603.
A defesa da ré Jéssika Ricarte Fernandes requereu a revogação de sua prisão preventiva e, subsidiariamente, concessão da prisão domiciliar ao Id. 106185506, aduzindo, em síntese, que a acusada é mãe de duas crianças menores, que dependem exclusivamente de seus cuidados, o que foi indeferido ao Id. 110460547.
Durante a instrução processual realizada no dia 30/03/2023 (Id. 119275345) foram ouvidas as testemunhas Rogério Tiago Vasques, Daniel Almeida Brito, Athaulfo Alves Da Luz, André Vieira Camargo da Silva, Sergio Manhoni Júnior, Nathalia Aparecida Silva Antunes, Viviane Xavier do Nascimento, Odicleidson do Prado Ferreira e Micaely Mendes Pereira, bem como fora realizado o interrogatório dos acusados, os quais apresentaram as suas versões dos fatos encimados.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, restando encerrada a instrução processual.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus, ante a comprovação da materialidade do delito e indícios de autoria, como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único (fato 1); artigo 121, §2º, V e VII, c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), todos do Código Penal (fato 2); e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (fato 3), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (Id. 120062643).
A defesa da ré Jéssika Ricarte Fernandes, em memoriais finais, requereu a impronúncia e a absolvição sumária da acusada, diante da insuficiência de provas para a condenação (Id. 120427507).
A Defensoria Pública, na defesa dos acusados José Lex dos Santos e João Carlos Almeida Magalhães, apresentou alegações finais escritas ao Id. 121190175, requerendo a impronúncia do acusado João Carlos Almeida Magalhães, diante da falta de indícios suficientes de autoria, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em face do acusado José Lex dos Santos.
Ademais, a defesa requereu a desclassificação da conduta para o tipo penal de dano, sob justificativa de não restar comprovada a intenção de matar as vítimas.
O acusado Fernando Magalhaes Figueiredo apresentou alegações finais ao Id. 121217714, suscitando a ausência de provas quanto à autoria, postulando pela impronúncia e absolvição sumária e, subsidiariamente, pela exclusão das qualificadoras.
O réu Junior Santos dos Reis se manifestou ao Id. 123701795, a título de alegações finais, postulando por sua absolvição sumária ou impronúncia e pelo reconhecimento do crime impossível.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada na qual se atribui aos réus JOSÉ LEX DOS SANTOS, JOÃO CARLOS ALMEIDA MAGALHAES, JÉSSIKA RICARTE FERNANDES, FERNANDO MAGALHAES FIGUEIREDO e JUNIOR SANTOS DOS REIS, os delitos previstos no artigo 288, parágrafo único (fato 1); artigo 121, §2º, V e VII, c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), todos do Código Penal (fato 2); e artigo 16, § 1º, inciso IV, da nº 10.826/03 (fato 3), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Não estão presentes hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, já que as alegações defensivas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença em plenário.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Da leitura dessa norma, infere-se que a decisão de pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade (juízo de prelibação), não havendo, portanto, julgamento de mérito.
Cuida-se de decisão interlocutória mista não terminativa, explicada pela doutrina nos seguintes termos: “Decisão interlocutória porque não julga o mérito, ou seja, não condena nem absolve o acusado; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e não terminativa, porque não encerra o processo”.
Nada obstante, extrai-se do art. 413 do CPP que o juízo de prelibação, típico da pronúncia, conquanto se satisfaça com os indícios suficientes de autoria, não prescinde da certeza quanto à materialidade do fato apontado na denúncia como configurador de crime doloso contra a vida.
Tal certeza, é bom que se diga, não interfere, obviamente, na liberdade de convencimento do Conselho de Sentença, que pode dela discordar, para assentar a inexistência de delito de competência do Tribunal Popular, caso em que o julgamento caberá ao Presidente do Tribunal do Júri (arts. 74, § 3º e 492, § 1º, CPP).
Consideradas as premissas acima apontadas, verifico que, in casu, os elementos probatórios corroboram a tese exposta pela acusação, estando presentes a materialidade e os indícios suficientes de que os autores do fato são os acusados.
Vejamos.
A materialidade do delito restou comprovada pelas seguintes provas: boletim de ocorrência nº 2022.306484, págs. 11/15, fls. 135/139 e nº 2022.306473, págs. 16/18, fls. 140/142 (Id. 103871797); auto de prisão em flagrante, págs.1/2, fls.10/11 (Id. 103871403); termo de apreensão, págs. 1/2, fls. 49/50 (Id. 103871416); laudo de balística (Id. 105458101, págs. 1/8, fls. 325/332); laudo pericial de constatação de danos em veículo (Id. 105458102, págs. 1/20, fls. 333/352); relatórios de investigação nº 2022.13.78531, págs. 1/5, fls. 105/109 (Id. 103872142); mídia audiovisual, págs. 1/2, fls. 559/560 (Id. 107775943), termo de reconhecimento de pessoas (Id. 103871412, págs. 1/2, fls. 39/40) e termos de depoimento e declarações prestadas na fase inquisitorial e judicial.
De outra banda, no que pertine aos indícios suficientes de autoria, a prova judicial autoriza a pronúncia dos réus, tendo em vista a existência de fortes indícios em seu desfavor, mormente depoimento de testemunhas que confirmam a versão anteriormente apresentada perante a autoridade policial e a própria confissão do acusado José Lex dos Santos.
Dentre as provas testemunhais produzidas em audiência que, por sua vez, contribuíram para a elucidação da autoria delitiva dos acusados, estão as seguintes: A ré Jéssika Ricarte Fernandes, na oportunidade em que foi ouvida em Juízo durante o seu interrogatório judicial, assegurados os seus direitos constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, esclareceu a prática delituosa.
Senão vejamos: “Juiz: Bom, a senhora junto com o senhor Fernando Magalhães, o João Carlos Almeida, o José Lex e o senhor Junior Santos dos Reis estão sendo acusados de tentativa de homicídio, isso no dia 05 de novembro de 2022 de acordo com a acusação, uma vez que a senhora se encontrava com os 04 em um veículo e teriam feito disparos de arma de fogo contra a guarnição da polícia, sendo encontrado com os acusados também, arma de fogo e munição.
A senhora tem o direito de permanecer em silêncio, mas este é o momento da senhora dar a sua versão dos fatos, exercendo a sua autodefesa.
Qual é a sua participação neste crime? Ré: Eu não sabia de nada que ia acontecer, eu trabalhei o dia normalmente nesse dia que era uma sexta feira e o Fernando me falou que ia sair, ai eu falei que ia com ele, por motivos de ciúmes porque ele aprontava demais, ai saímos de casa eu deixei as crianças com a baba que é essa amiga minha, a Daniele, ai seguimos rumo a Arenápolis, paramos em uma conveniência em Arenápolis e compramos cerveja, eu não desci do carro porque estava brava por ciúmes, ai seguimos rumo a Denise e depois Nova Olímpia, chegando a essa feira que eu não conhecia porque também nunca tinha ido para aqueles lugares, aquelas cidades, eu não conheço ali, ai chegando lá eles desceram do carro e uma movimentação estranha começou, nisso a viatura policial chegou, no momento que eu vi a viatura minha reação foi só se abaixar dentro do carro, eu apenas me abaixei porque eu fiquei muito assustada com aquele barulho de tiro e não sabia de onde estava vindo, de onde estava saindo, só me abaixei dentro do carro, após esse tiroteio todo o Fernando entrou dentro do carro e a gente saiu rumo desconhecido porque eu também não conheço ali, assim que ele bateu o carro a gente saiu do carro correndo por esse terreno que eu não sei onde fica lá, em qual localidade fica, ai paramos em uma kit net onde a uber chegou e fomos de táxi até Tangará, chegando em Tangará foi onde a viatura abordou e fomos presos.Promotor: Então foram vocês que trocaram tiro com a polícia lá?Ré: Sim, no momento lá sim, mas em momento algum eu peguei em arma, eu vi arma, eu vi o tiro na hora que aconteceu o tiro, que a minha reação na hora foi só se abaixar no carro, eu entrei em desespero.Promotor: A senhora é esposa do Fernando?Ré: Sim, a gente estava se relacionado sim.Promotor: E esses outros indivíduos vieram lá de Diamantino?Ré: Quando a gente saiu de diamantino estava eu, Fernando e mais dois rapazes.Promotor: Os que moram em Diamantino?Ré: Creio eu que eles moram em Diamantino, mas eu não conhecia eles, assim que o Fernando chegou em casa eles já estavam dentro do carro, ai eu por motivos de ciúmes dele por não querer deixar ele sair teimei para ir juntos.Promotor: O Fernando costuma andar armado?Ré: Não, eu nunca vi.Promotor: E aquelas três armas que foi pega dentro do doblo, quem era o proprietário?Ré: Eu não sei dizer para o senhor, porque até o momento eu não vi arma nenhuma, eu fiquei sabendo dessas armas dentro desse carro no momento que a gente foi abordado, que ai o policial me retirou junto com a motorista do táxi, ai fizeram a revista e acharam essas armas, mas não sei dizer para o senhor de quem é.
Promotor: Quando vocês estavam trocando disparos, estavam em quantas pessoas no carro?Ré: Eu não sei dizer para o senhor, porque no momento que o Fernando entrou correndo dentro do carro eu só me abaixei, porque quando ele entrou os disparos já tinha saído e eu só me abaixei dentro do carro eu não vi quantas pessoas tinha dentro do carro.Promotor: Mas eles atiravam de dentro do carro mesmo?Ré: Sim, de dentro do carro mesmo.Promotor: Mas você viu então, depois que acabou o tiroteio as pessoas estavam lá no banco de trás ou da frente?Ré: Sim, depois que aconteceu tudo e a gente saiu correndo por esse quintal que eu não conheço, ai sim tinha as outras pessoas, mas essas outras pessoas eu não conheço.Promotor: E por que vocês escolheram esse kit net?Ré: Eu não conheço lá, não sei nada de ali, não conheço, na hora da correria toda que a gente foi parar nesse kit net, na hora de correr eu apenas peguei na mão do Fernando e sai correndo.Promotor: Então o Fernando tinha amizade com essas pessoas?Ré: Não sei dizer para o senhor, porque até o momento assim de conhecer de dentro de casa assim alguma coisa não, só se conheciam antes.Promotor: Vocês estavam morando juntos?Ré: Morando juntos não, mas a gente ficava uma boa parte juntos, ele ficava três dias da semana na minha casa, mas morando juntos a gente não estava não.Promotor: Não tinha ninguém com tornozeleira não?Ré: Eu só vi essa parte da tornozeleira na hora da abordagem que o policial gritou falando que tinha uma pessoa com tornozeleira, mas eu não sei dizer para o senhor quem era.Promotor: O seu marido é envolvido com droga?Ré: Não, ele nunca demonstrou nada desse tipo não.Promotor: Os filhos da senhora não é dele?Ré: Não, é do meu antigo relacionamento.Promotor: Fazia quanto tempo que você estava se relacionando com o Fernando?Ré: Tinha pouco tempo, não era muito não, porque a gente ficava voltando e largando por causa de ciúmes (...)” No mesmo sentido, o réu José Lex dos Santos, quando ouvido em seu interrogatório judicial, sendo assegurados os seus direitos constitucionais, confessou a autoria da conduta delitiva:“Juiz: O senhor acompanhou as testemunhas, a acusação, o senhor está sendo acusado de tentativa de homicídio, o senhor tem o direito em permanecer em silêncio, mas este é o momento do senhor dar a sua versão dos fatos e exercer a sua autodefesa.
Qual é a sua participação neste crime?Réu: Boa tarde a todos aí, o senhor meritíssimo, o ministério público, a defensoria, os advogados aí.
Na verdade, a minha participação neste crime é que eu quem atirei na viatura, mas eu não atirei na viatura contra os policiais, porque até naquele momento quando nós estávamos naquela feira ali, conversando ali e bebendo, nós tínhamos acabado de vir de uma conveniência, parou um carro em um farol alto e escuro, não deu para saber se era policia.
O primeiro carro que eu vi aberto eu entrei, que era esse gol, eu entrei, abaixei, foram vários disparos, eu comecei a revidar contra a viatura (...)Promotor: Então eles estavam querendo matar vocês atirando contra o carro, é isto?Réu: Nós estávamos ali, eles já chegaram atirando, nós não sabíamos quem é que estava atirando contra nós até então.
Até o carro que estava do lado, que eles foram sair, que ligaram o farol, eu vi que era a viatura.
Nesse momento eu só pensei em sair do flagrante ali para não ser preso.Promotor: O senhor é de Diamantino?Réu: Não, eu sou de Barra do Bugres.Promotor: Como o senhor veio parar em Nova Olimpia?Réu: Através do Renato, amigo nosso aí, de festa.
Ele me convidou, entendeu? Para ir lá em Diamantino.
Eu vim com a moto dele para Nova Olimpia e ele veio no carro, ao chegar lá nós fomos na casa de uma amiga nossa, bebemos, ai nós passamos em uma conveniência.
Depois disso ai nós encontramos no caminho um amigo conhecido meu e paramos ali perto da feira, nisso que nós estávamos conversando que aconteceram essas coisas todas.Promotor: Você estava com o Fernando no gol ou não?Réu: Com o Fernando? Com o Fernando naquele momento ali não, porque eu vim de moto.Promotor: Você estava indo de moto?Réu: Nas trocas de tiro naquele momento eu não pensei em correr para a moto, eu fiquei apavorado, sem saber o que fazer, o primeiro carro que eu vi aberto, que foi o golzinho, eu entrei para dentro.Promotor: E você largou a moto lá?Réu: Larguei a moto lá porque estava parada do outro lado da rua, eu estava mais próximo do Gol.Promotor: O senhor estava armado?Réu: Estava armado sim.
Promotor: Qual era a sua arma?Réu: Era uma pistola .40 IMBEL MD5.Promotor: Era o senhor que estava de tornozeleira ou era algum outro?Réu: Eu não sei quem estava de tornozeleira, eu não estava de tornozeleira.Promotor: O senhor já foi preso antes?Réu: Já fui preso sim.Promotor: Por qual crime?Réu: Tráfico, um assalto que eu fui absolvido.Promotor: Chegou a cumprir pena?Réu: Sim, a primeira vez um ano e três meses e a segunda um ano e dez meses, em Barra do Bugres.Promotor: E quem estava no Uno?Réu: No outro carro era quem estava ali bebendo, porque tinha várias pessoas lá fazendo o uso de bebida alcoólica ali, entendeu? Foi nisso aí que eu encontrei um amigo meu e parei para conversar com ele e ficamos ali, compramos uma caixinha de cerveja, fui com a moto comprar a caixinha de cerveja e ficamos ali bebendo.Promotor: E essa fuga ai como é que foi?Réu: Eu fui para um kit net, eu e o Renato nós fomos para um kit net, porque quem estava no banco de trás do carro foi eu e Renato na hora dos tiros.Promotor: Mas a Jéssica também ficou no kit net com você lá não foi?Réu: Foi ué.Promotor: Quem que mora nesse kit net aí, da onde que vocês tiraram esse kit net?Réu: Essa kit net aí eu que tinha alugado, porque eu estava mudando de endereço na verdade e já fazia uns dias que eu tinha alugado essa kit net, mas só que estava vazia lá não tinha nada.Promotor: E quem que chamou o táxi?Réu: O Renato.Promotor: E lá na hora da abordagem quem que falou perdeu, perdeu?Réu: Ah senhor, eu não me recordo, porque eu estava bastante nervoso naquele momento e eu não me recordo (…)” Os policiais militares que atenderam a ocorrência, Nathalia Aparecida Silva Antunes e André Vieira Camargo da Silva, relataram em Juízo, em suma, que estavam de serviço no dia dos fatos quando fora solicitado o apoio por parte da guarnição de Nova Olímpia.
Nesse viés, receberam uma informação da força tática de que quatro homens e uma mulher tinham entrado em um táxi, cujas características eram semelhantes àquelas narradas pelos policiais, bem como foram informados acerca do modelo do carro, e a direção em que os acusados estariam indo.
Nesse sentido, seguiram para fazer o bloqueio e lograram êxito em encontrar o veículo próximo à Unemat em Tangará da Serra/MT, bem como realizar a sua abordagem e, posteriormente, com o apoio de outra guarnição, a revista do veículo.
Outrossim, relatam que durante a revista fora constatado que um dos envolvidos possuía um carregador de pistola, bem como no veículo haviam três armas uma 380, uma 9mm e uma .40, carregadores e as munições (Pt58 Calibre .380 de Numeração Kgu38779, - Pistola Th40, Calibre.40 e uma pistola Imbel Md5 Calibre.40).
Por fim, que posteriormente comunicaram os policiais vítimas dos disparos, os quais se dirigiram até o local e reconheceram os indivíduos como autores da prática delituosa.
A testemunha Viviane Xavier do Nascimento, que estava presente no local dos fatos quando os réus foram abordados pela polícia, em sua oitiva declarou:“Juiz: A senhorita foi chamada para ser ouvida em um processo contra o senhor José Lex, João Carlos de Souza, Jéssika Ricarte, Fernando Magalhães e Junior Santos dos Reis, os cinco acusados de tentativa de homicídio contra policiais no dia 05 de novembro de 2022 às 00h:05 na Rua Alagoas em Nova Olímpia, eles teriam feito disparos de arma de fogo contra uma guarnição da policia.
Consta na acusação que posteriormente eles teriam dado fuga e saindo do veículo em que se encontravam, eles pegaram um táxi, e momentos depois a policia conseguiu localizá-los e efetuar a prisão.
A senhora será ouvida como testemunha e tem o dever legal de dizer a verdade sob pena de responder pelo crime de falso testemunho.
O que a senhora sabe a respeito deste crime?Testemunha: A única coisa que eu sei foi que o meu esposo aceitou uma corrida, eu não tive negociação direta, nós estávamos em um barzinho e a pessoa negociou a corrida com ele, como a pessoa a que pediu a corrida é conhecida aqui da cidade de Nova Olímpia eu me ofereci para ir no lugar do meu esposo, porque ele trabalha fazendo as viagens diárias entre Nova Olímpia e Tangará da Serra e ele iria trabalhar no sábado às sete horas da manhã, então eu me ofereci para ir na corrida, mas não conheço eles, até o momento não estava sabendo de absolutamente nada, eu fiquei sabendo simplesmente quando eu fui abordada ali entre a UNEMAT e o Posto Rodovia.Promotor: Quem é essa pessoa conhecida que contratou a senhora?Testemunha: O apelido dele é “ORELHA” o nome dele eu não sei.Promotor: Ele faz o que da vida ai em Nova Olímpia?Testemunha: Ele trabalha em uma entregadora de gás.Promotor: Ele estava com esses indivíduos que a senhora estava prestando serviços?Testemunha: Não estava, como eu comentei nós estávamos em um barzinho e inclusive o meu esposo não iria fazer a corrida porque era fora de horário e nós não atendemos, ele venceu pelo cansaço de ficar insistindo e falar que tinha uns amigos dele que era pra levar na Barra do Bugres.Promotor: E onde você pegou eles?Testemunha: Eu peguei eles acho que na rua recife lá no centro.Promotor: Estavam em uma casa?Testemunha: Isso.Promotor: Eram quantos ocupantes que foram com você?Testemunha: Foram cinco.Promotor: Então esses quatro homens e uma mulher estavam em uma casa?Testemunha: Isso.Promotor: A senhora já conhecia aquele endereço ali?Testemunha: Não.Promotor: Em que momento eles mudaram de ideia pra onde ir?Testemunha: No momento em que eles entraram no veículo eles conversaram lá entre si e estava na dúvida entre Barra e Tangara da Serra, e o valor da corrida tanto pra Tangará quanto para Barra é o mesmo valor.Promotor: Então eles estavam discutindo entre eles se iam para Barra ou Tangará, aí eles decidiram ir para Tangará?Testemunha: Exato.Promotor: A senhora tomou que eles estavam armados?Testemunha: Em nenhum momento.Promotor: Eles estavam tranquilos ou estavam apavorados?Testemunha: Eles estavam um pouquinho apavorados.Promotor: E na viagem eles falavam para a senhora correr ou ir devagar?Testemunha: Não, eles não me pressionaram em absolutamente nada, o único momento que me pressionaram foi quando viram a viatura, que um deles bateu no meu banco e pediu para eu acelerar, e outro deles falou “calma, relaxa, a gente perdeu”, e aí foi nesse momento que eu parei.Promotor: Aí polícia fez sua revista e a do veículo e o que foi encontrado lá?Testemunha: Foram encontrados três armas carregadas, parece que um deles estava com tornozeleira, acho que tinha um carregador da tornozeleira.
Promotor: Naquele momento a senhora entendeu o que estava acontecendo ali?Testemunha: Não, não esperava e eu fiquei sem chão (...)”.
As vítimas, os policiais militares Daniel Almeida Brito e Rogério Tiago Gonçalves Vasques, quando ouvidas em Juízo, declararam que estavam realizando rondas na cidade de Nova Olímpia/MT por volta de 00h00min, momento em que foram realizar a abordagem em dois veículos suspeitos, em razão de estarem localizados em um ponto comum de circulação de usuários de drogas, sendo tais veículos um Uno e um Gol.
Nesse sentido, os policiais afirmam que quando estavam desembarcando da viatura, os acusados começaram a efetuar diversos disparos com arma de fogo contra a viatura, acertando a porta e o pneu, o que impossibilitou a guarnição ir atrás dos acusados que se evadiram do local.
Ademais, a vítima Rogério Thiago afirma que os disparos foram proferidos cerca de três a cinco metros, mas felizmente não houve nada pior, apenas correu o risco de vida.
Desse modo, tenho que as circunstâncias acima elencadas, somadas à versão dos réus, são suficientes ao reconhecimento dos indícios da autoria, uma vez que não existem provas cabais para a absolvição sumária, autorizando a sua pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri, não cabendo acolher, nesse momento, as teses das defesas.
A prova produzida durante a instrução processual aponta no sentido de que os acusados foram os autores do crime de homicídio na forma tentada contra as vítimas Daniel Almeida Brito e Rogério Tiago Gonçalves Vasques.
Quanto à tese de crime impossível, verifica-se em todo divorciada das provas produzidas nos autos, considerando-se que seu reconhecimento dependeria da absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, nenhum dos quais sendo o caso dos autos, uma vez claramente existente a potencialidade de causação do evento morte.
Assim sendo, sabe-se que neste momento processual, prevalece o princípio in dubio pro societate, a fim de que o corpo de jurados, no momento oportuno, aprecie o mérito da causa, ante a ocorrência de indícios suficientes da autoria do delito.
Neste sentido, é a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “Na fase de pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno).” [2] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “HABEAS CORPUS.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA.
ART. 413 DO CPP.
JUÍZO PROVISÓRIO SOBRE A PROBABILIDADE DA ACUSAÇÃO MINISTERIAL PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO VERNACULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Na pronúncia, o dever de fundamentação imposto ao magistrado é de ser cumprido dentro de limites estreitos.
Fundamentação que é de se restringir à comprovação da materialidade do fato criminoso e à indicação dos indícios de autoria delitiva.
Tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. 2. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes nos autos.
Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência na formação do seu convencimento. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional. (...)” (Habeas Corpus nº 94.274/SP, STF, Relator Ministro Ayres Britto, 1ª Turma, publicado no DJ em 04.02.2010).
A defesa pugnou pelo afastamento de todas as qualificadoras.
Contudo, não sendo elas manifestamente improcedentes, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença.
No tocante às qualificadoras imputadas aos acusados, referentes a assegurar a impunidade de outro crime e ao fato de o crime ter sido praticado contra agentes integrantes da segurança pública (policiais militares), somente serão descartadas da pronúncia quando não possuírem qualquer intimidade com os elementos que equipam a instrução.
No caso em tela, as provas contidas nos autos direcionam que o delito possa ter ocorrido em razão do interesse dos acusados em dispersarem-se do local ao serem abordados pela guarnição, com isso visando assegurar a impunidade de outro crime.
Isso porque os acusados portavam armas de fogo de caráter restrito, bem como munições e acessórios sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme se extrai do auto de apreensão nº 2022.16.439280 (Id. 103871416, págs. 1/2, fls. 49/50).
No que se refere à qualificadora do art. 121, § 2°, VII (contra autoridade ou agente integrante da segurança pública), verifica-se que os disparos foram proferidos contra os policiais militares durante o exercício de sua função, o que é o suficiente ao seu reconhecimento neste momento preliminar.
Desse modo, as qualificadoras devem ser mantidas e submetidas ao Conselho de Sentença em plenário.
Os réus foram também denunciados pela prática, em tese, do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, previsto no art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/2003.
Verifico que, in casu, os elementos probatórios corroboram a tese exposta pela acusação, estando presentes a materialidade e os indícios suficientes de que os autores do fato são os réus.
A materialidade resta sobejamente demonstrada pelo termo de apreensão, págs. 1/2, fls. 49/50 (Id. 103871416); laudo de balística (Id. 105458101, págs. 1/8, fls. 325/332); laudo pericial de constatação de danos em veículo (Id. 105458102, págs. 1/20, fls. 333/352) e termos de depoimento e declarações prestadas na fase inquisitorial e judicial.
Os indícios de autoria dos fatos restaram demonstrados, sendo que a prova judicial autoriza a pronúncia dos réus, tendo em vista a existência de fortes indícios em seu desfavor, mormente depoimento de testemunhas perante o Juízo e demais provas colhidas.
O policial militar André Vieira Camargo da Silva, quando ouvido em Juízo, declarou que durante a revista do veículo foram encontradas três pistolas utilizadas durante os disparos, sendo uma 380, uma 9mm e uma .40 (Pt58 Calibre .380 de Numeração Kgu38779, - Pistola Th40, Calibre.40 e uma pistola Imbel Md5 Calibre.40), tal veículo localizado conforme indicação dos acusados, o que foi confirmado pelo depoimento da policial militar Natália Aparecida Silva Antunes.
Quanto à tipificação da conduta, como se vê, as provas carreadas aos autos demonstram que a arma de fogo em comento estava sob os cuidados dos acusados, visualizando-se a potencial prática da conduta tipificada no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, nas modalidades de “portar”, “possuir” e “transportar” arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, e acessórios ou munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Impende destacar que o crime em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.
Em relação aos crimes de perigo abstrato, importante transcrever a lição de Cezar Roberto Bitencourt: "(...) Crime de perigo é aquele que se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo.
Nesses crimes, o elemento subjetivo é o dolo de perigo, cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não querendo o dano, nem mesmo eventualmente.
O perigo, nesses crimes, pode ser concreto ou abstrato.
Concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação de riso corrida pelo bem juridicamente protegido.
O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano.
O perigo abstrato é presumido juris et de jure.
Não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa." (Tratado de direito penal. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008.
Parte Geral I. p. 213).
Ademais, para ocorrer a consunção entre os crimes de homicídio e o de porte ilegal de arma de fogo, se faz necessária a constatação de que as duas condutas delituosas guardam, entre si, uma relação de meio e fim estritamente vinculada.
Inexistindo prova cabal da subordinação entre os crimes, inviável a aplicação do princípio da consunção, eis que a matéria fica afeta ao Conselho de Sentença em atenção ao princípio in dubio pro societate.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
CRIME CONEXO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ao interpor recurso especial, deve o recorrente desenvolver, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas pelas quais entende haver a Corte de origem ofendido determinado dispositivo de lei federal, sob pena de não conhecimento do apelo extremo por descumprimento de requisito imprescindível, a teor do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O pós-fato pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, a ponto de por aquele crime não ser punido.
Esta Corte Superior, inclusive, já se decidiu ser possível o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de homicídio e de porte de arma, mas desde que comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático" (HC n. 178.561/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze 5ª T., DJe 13/6/2012). 3.
Todavia, consoante o magistério da jurisprudência desta Corte Superior e da Excelsa Corte, na decisão de pronúncia, a fundamentação deve ser comedida, limitando-se o julgador a emitir um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. À luz dessa premissa e ao disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, "a remansosa jurisprudência desta Corte Superior reconhece a competência prevalente do Tribunal do Juri na hipótese de conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes não dolosos contra a vida.
Precedentes. [...]" ( CC n. 147.222/CE, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 31/5/2017). 5.
Incorre, pois, em ofensa aos arts. 78, I, e 413, § 1º, ambos do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, arrimado na incidência do princípio da consunção, extrapolando os limites do ato jurisdicional que encerra a primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, absolve sumariamente ou impronúncia o acusado da prática de crime de porte ilegal de arma de fogo conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida. 6.
Recurso especial provido, para restabelecer a decisão de pronúncia, nos termos em que proferida pelo Juízo de primeiro grau. [3] Por tais motivos, entendo que está devidamente configurada a conexão consequencial (art. 76, II, do Código de Processo Penal), ou, no mínimo, probatória (art. 76, III, do Código de Processo Penal), fato que justifica o julgamento do crime pelo próprio Tribunal do Júri, dada a regra do art. 78, I, do mesmo diploma.
Não havendo dúvidas sobre a existência de conexão entre o delito descrito no art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/03, narrado na inicial, que se deu no mesmo contexto, máxime pela incidência do disposto no art. 76, II e III, de Código de Processo Penal, deve aquele ser submetido à apreciação do Tribunal do Júri, em razão da atração de competência propiciada pelo crime doloso contra a vida.
Por fim, também foi imputado aos denunciados na peça acusatória o delito de associação criminosa, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Verifico que, in casu, os elementos probatórios corroboram a tese exposta pela acusação, estando presentes a materialidade e os indícios suficientes de que os autores do fato são os réus.
A materialidade resta sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 2022.306484, págs. 11/15, fls. 135/139 e nº 2022.306473, págs. 16/18, fls. 140/142 (Id. 103871797); auto de prisão em flagrante, págs.1/2, fls.10/11 (Id. 103871403); relatórios de investigação nº 2022.13.78531, págs. 1/5, fls. 105/109 (Id. 103872142); mídia audiovisual, págs. 1/2, fls. 559/560 (Id. 107775943), termo de reconhecimento de pessoas (Id. 103871412, págs. 1/2, fls. 39/40) e termos de depoimento e declarações prestadas na fase inquisitorial e judicial.
A acusação logrou êxisto em demonstrar indícios suficientes de autoria.
Tal assertiva resulta de acurada análise das provas trazidas aos autos, sejam os depoimentos colhidos na fase inquisitiva, sejam os colhidos em sede judicial, além das demais provas acostadas aos autos, conforme já exposto anteriormente.
A testemunha André Vieira Camargo, policial militar que prestou apoio à guarnição de Nova Olímpia, em audiência de instrução e julgamento, informou que um dos acusados confessou a prática delituosa, alegando, em síntese, que todos são faccionados do Comando Vermelho de Diamantino, bem como foi informado posteriormente pelos policias que estavam presente na ocorrência, que os acusados haviam ido até a cidade de Nova Olímpia com a intenção de executar alguns membros da facção rival.
Senão vejamos trechos da oitiva:“Promotor: Após encontrar as armas vocês indagaram eles a respeito do fato em Nova Olímpia?Testemunha: A princípio Doutor eles negaram né, mas posteriormente a guarnição de Nova Olímpia este presente e reconheceram como autor dos disparos a guarnição de lá.Promotor: Esses indivíduos que vocês abordaram eles indicaram o local onde estava o carro que eles utilizaram nos disparos?Testemunha: Sim senhor, posteriormente chegou também a equipe da força e um deles informaram onde estava o veículo lá em Nova Olímpia escondido, ai a guarnição de força tática se deslocou até lá e foi encontrado veículo Gol prata que foi envolvido nesse episódio ai.Promotor: Então eles admitiram lá que atiraram contra a viatura?Testemunha: Um deles confessou para nós, os outros ficaram meio assim, mas um confessou e falou que eles estavam envolvidos sim na abordagem onde eles dispararam com a guarnição de Nova Olímpia.Promotor: Esse mesmo que indicou onde estava o carro?Testemunha: Sim senhor Doutor, ele levou lá, onde esse mesmo disse que eles todos são faccionados do CV lá de Diamantino.Promotor: Eles chegaram a falar o que estavam fazendo em Nova Olímpia, de onde eles são?Testemunha: A informação que a gente teve após o episódio foi lá com a viatura de Nova Olímpia, foi de que eles desceram lá para executar alguns membros de outra facção que se encontrava em Nova Olímpia, isso nós ficamos sabendo pelos policiais que estavam lá na ocorrência, eles são todos de Diamantino e todos faccionados do CV.Promotor: O senhor entrevistou a taxista?Testemunha: Nós entrevistamos ela, ela falou que eles contrataram ela para deslocar até Tangara, a principio era até Barra, eles iam para Barra, mas quando saíram eles mudaram o roteiro e foram para Tangará, aí na abordagem um deles começou falar para ela “vaza, vaza, não para”, aí o outro falou “não, pode parar, nós perdemos”, aí onde que eles pararam e nós fizemos a abordagem, eu retirei primeiro a motorista né, eu senti que ela estava muito nervosa, posteriormente quando eu tirei ela do veiculo que ela estava até com um cachorrinho na mão ela começou a chorar, aí dentro disso mesmo que a gente viu que eram eles mesmo que estavam fugindo lá da guarnição de Nova Olímpia.” Outrossim, trata-se de crime formal e de perigo abstrato, de modo que a consumação se configura no ajuste de vontades (ou se associa ou não), não permitindo, assim, o fracionamento e identificação de atos preparatórios, tampouco admite a tentativa.Verifica-se, portanto, que dos autos consta suficiente prova documental e testemunhal trazida pelo Ministério Público e produzida ao longo das investigações, provas estas aptas a demonstrar o vínculo associativo e permanente dos réus, que estariam atuando em conjunto na prática do delito.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, este deve também ser submetido à apreciação do Tribunal do Júri, em razão da atração de competência propiciada pelo crime doloso contra a vida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no contido no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus JOSÉ LEX DOS SANTOS, JOÃO CARLOS ALMEIDA MAGALHAES, JÉSSIKA RICARTE FERNANDES, FERNANDO MAGALHAES FIGUEIREDO e JUNIOR SANTOS DOS REIS, como incurso nas sanções do art. 288, parágrafo único, do Código Penal; art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, em face das vítimas Daniel Almeida Brito e Rogério Tiago Gonçalves Vasques; e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, a fim de serem eles submetidos oportunamente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No mais, em respeito ao § 3º do art. 413, do CPP, fundamento a necessidade de manutenção da prisão cautelar dos acusados diante da permanência dos pressupostos da medida e da garantia da ordem pública.
Além disso, tratando-se de réus presos, brevemente serão incluídos na pauta de Júri desta Comarca, tudo a fim de realizar o célere julgamento.
Atendam-se, no que forem aplicáveis, às determinações constantes na CNGC/MT.
Preclusa a decisão da pronúncia, façam os autos conclusos, para fins do art. 421 do diploma processual penal.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Bugres – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente)PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito BARRA DO BUGRES, 17 de outubro de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
17/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:38
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/10/2023 18:23
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 08:13
Decorrido prazo de CLARIZA CAROLINE DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para apresentar memoriais escritos em favor do réu FERNANDO MAGALHAES FIGUEIREDO, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
BARRA DO BUGRES, 14 de junho de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXAO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
14/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 17:56
Juntada de Petição de memoriais
-
06/06/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE LUZINALDO DANTAS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:22
Decorrido prazo de MICAELY MENDES PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 22:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/05/2023 14:00, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
30/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 05:47
Decorrido prazo de VIVIANE XAVIER DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 12:12
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA BENEVIDES em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 07:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de maio de 2023, às 14:00.
DECISÃO: Vistos; 01.
Apresentada a Resposta à Acusação, na forma do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, verifico que estão ausentes as causas de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal. 02.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de Maio de 2023, às 14h00min. 03.
Cumpre salientar que a teor do Provimento nº. 15/2020 da CGJ, proceder-se-á ao ato por meio do sistema de videoconferência Microsoft.teams 04.
O acesso à plataforma Microsoft.teams demanda prévia instalação do respectivo aplicativo para melhor desempenho de suas funcionalidades, de maneira que tal instalação pode ser feita no dia do ato agendado. 06.
DETERMINO que a Secretaria da Vara tome as diligências de praxe para o fim de certificar nos autos a possibilidade de todos os atores processuais participarem de Audiência de Instrução e Julgamento por Videoconferência, verificando e-mail e telefone para contato de cada um, e constatando se possuem acesso à computador com microfone, caixa de som e webcam, bem como conexão à internet, ou ainda por SMARTPHONE. 07.
INICIE-SE pelos advogados e Ministério Público, informando-lhes que deverão tomar as diligências necessárias para o acesso, e que o acesso também pode ser feito por um notebook ou aparelho celular, dependendo da boa vontade e cooperação processual.
Ainda, consigne-se que a equipe da assessoria de gabinete estará pronta para atuar como multiplicadores e auxiliarem na solução de eventuais problemas de acesso, desde que realizado contato prévio e agendamento de horário. 08.
No caso dos agentes públicos, caso informem a impossibilidade de acesso, oficie-se a sua instituição, dando conta da necessidade de cooperação para as instruções processuais e regularidade dos feitos com réus presos.
Se militares, intimem-se os superiores para que indiquem onde poderão ter acesso a equipamentos para realizarem a videoconferência (computador com microfone, caixa de som, webcam e conexão com a internet). 09.
Ainda, quando do contato com as testemunhas, CIENTIFIQUEM-NAS de que estão terminantemente proibidas de manterem contato entre si sobre os fatos durante suas oitivas, e, ainda, que deverão estar em locais distintos, de modo que uma não presencie nem tenha acesso ao depoimento da outra, certificando esta providência nos autos. 10.
Deverá a Secretaria da Vara INTIMAR a defesa para que manifeste se deseja participar da audiência de sua própria residência/local de trabalho ou comparecer até o estabelecimento prisional para se postar ao lado do réu, acaso a administração penitenciária o permita, tomando em conta as restrições sanitárias. 11. Às testemunhas que não tiverem telefone constante nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação, COM URGÊNCIA, para que o meirinho diligencie junto ao endereço e verifique e-mail e telefone para contato de cada um, informando-lhes que deverá entrar em contato com urgência com a Secretaria da Vara desta comarca em dia útil e no período vespertino. 12.
No mais, no caso de impossibilidade de acessar de forma virtual a audiência por motivos tecnológicos (ausência de internet, aparelho celular, ou inabilidade de operar tais dispositivos), informem os participantes sobre a possibilidade de se apresentarem no átrio do fórum para a solenidade em sala passiva, respeitando as restrições sanitárias e regras para ingresso e permanência nas dependências do TJMT. 13.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 09 de Maio de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal BARRA DO BUGRES, 15 de maio de 2023.
DIONE HERVESON MENDES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) em Substituição Legal Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTAwZWNiYWYtNTkxZC00Y2MwLTkzMTQtYzRmNTIxZTRjY2Ji%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a2f54388-55f2-4827-8d3b-cf36b34b9c79%22%7d -
15/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/05/2023 14:00, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
09/05/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 07:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA BENEVIDES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:37
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:37
Decorrido prazo de NILTON GOMES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 08:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:39
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/02/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:20
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 15:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 15:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 17:44
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:32
Juntada de Termo de audiência
-
14/01/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
14/01/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 21:33
Expedição de Certidão
-
14/12/2022 21:20
Expedição de Certidão
-
14/12/2022 21:09
Expedição de Certidão
-
14/12/2022 21:03
Expedição de Certidão
-
14/12/2022 20:55
Expedição de Certidão
-
14/12/2022 20:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/12/2022 20:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:19
Recebida a denúncia contra FERNANDO MAGALHAES FIGUEIREDO - CPF: *58.***.*56-50 (INDICIADO), JOSE LEX DOS SANTOS - CPF: *04.***.*59-06 (INDICIADO), JESSIKA RICARTE FERNANDES - CPF: *25.***.*18-19 (INDICIADO), JOÃO CARLOS ALMEIDA MAGALHAES (INDICIADO) e JUN
-
14/12/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:41
Juntada de Petição de denúncia
-
14/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 21:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/11/2022 21:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de edital intimação
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de relatório
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de declarações
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2022 10:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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