TJMT - 1007989-54.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:26
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
27/09/2023 23:10
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE ARRUDA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1007989-54.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO PEDRO DE ARRUDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado em face da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos da petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento do auxílio fardamento, no equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração dos reclamantes, nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014, referente aos anos de 2017 a 2019 ao embargado Alexsandro Pereira De Andrade e dos anos de 2016 e 2019 ao embargado Antonio Pedro De Arruda.
O embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não analisou a ocorrência da prescrição.
Contrarrazões, pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisão monocrática/acórdão a alegada omissão, obscuridade ou contradição, pois o referido recurso tem rígidos contornos processuais, conforme previsto no artigo 48 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O Embargante alega que a decisão monocrática é omissa por não ter analisado a ocorrência prescrição, conforme suscitado no recurso inominado.
Pois bem.
No presente caso verifica-se que a preliminar de prescrição foi devidamente analisada e rejeitada, conforme segue: “Pois bem.
Inicialmente, vislumbra-se que a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento, uma vez que houve o protocolo do processo administrativo em 2016, 2017, 2018 e 2019, suspendendo-se o prazo prescricional”.
Vê-se, portanto, que este Relator se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir e os fundamentos pelos quais se posicionou.
O embargante, contudo, busca a reapreciação da matéria em conformidade com o seu entendimento, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Deve-se consignar ainda, que a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, valendo rememorar também que “o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Na verdade, o embargante sequer conseguiu demonstrar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de forma que as suas ilações não passam de mero inconformismo com a decisão, sendo certo que requer a reapreciação do mérito para o fim de prevalecer a sua tese.
Destaco ainda que os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para suposta correção de má apreciação de prova, nem tampouco para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, porque estas são nítidas matérias de mérito, e que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal.
A propósito: “[...] os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - O v. acórdão embargado enfrentou o mérito recursal, pronunciando em conformidade com todos os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, e que restaram plenamente esclarecidos sobre todos os pontos de fato a insurgência recursal e suas contrarrazões. (N.U 1002282-38.2020.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos, contudo, NÃO OS ACOLHO, ante a ausência dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei n. 9.099/95, mantendo-se inalterados os termos da decisão objurgada.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à origem.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
17/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE ARRUDA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE ARRUDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1007989-54.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO PEDRO DE ARRUDA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão monocrática de id. 170526656, decorrente da mesma lide, pelo Eminente Juiz Relator Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior.
O artigo 80, § 1º do Regimento Interno do TJMT, prevê: “§ 1º - O primeiro julgador que receber a distribuição do habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa ou incidente, ainda que não apreciado o mérito, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente ou oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Nesse sentido, é o artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, DETERMINO a redistribuição do presente feito para a relatoria do douto Magistrado Luís Aparecido Bortolussi Júnior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
07/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE ARRUDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1007989-54.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO PEDRO DE ARRUDA Vistos etc.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Às demais providências de estilo.
Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito/Relator -
12/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1007989-54.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE, ANTONIO PEDRO DE ARRUDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de sentença de procedência, que condenou o recorrente ao pagamento de auxílio fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio referentes aos anos de 2016 a 2019.
Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpõe recurso inominado, suscitando, preliminarmente, prescrição do direito pleiteado.
No mérito, alegou que os promoventes não fazem jus a verba, uma vez que não comprovaram, de plano, as despesas pessoais com a aquisição do uniforme obrigatório, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Inicialmente, vislumbra-se que a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento, uma vez que houve o protocolo do processo administrativo em 2016, 2017, 2018 e 2019, suspendendo-se o prazo prescricional.
No caso, o recorrido ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE pleiteia o recebimento de valores correspondente a auxílio fardamento, referente aos anos de 2017 a 2019 e o recorrido ANTONIO PEDRO DE ARRUDA referente aos anos de 2016 a 2019, em que ocupam cargo na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, conforme se infere dos holerites colacionados com a inicial.
Nesse período, os promoventes informam que o Estado não forneceu o fardamento, motivo pelo qual fazem jus ao recebimento.
Em relação ao direito à percepção da aludida verba, ressalta-se que, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, no julgamento ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, quando vencido no período de vigência, ou seja, de sua publicação até o trânsito em julgado do acórdão.
Em relação à prova do dispêndio com à aquisição do fardamento, oportuno consignar, que o tema foi objeto de incidência de uniformização de jurisprudência, julgado por esta Turma Recursal, fixando o seguinte entendimento: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
A propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido. (N.U 1007231-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022).
Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referentes aos anos de 2017 a 2019 ao recorrido ALEXSANDRO PEREIRA DE ANDRADE e dos anos de 2016 e 2019 ao recorrido ANTONIO PEDRO DE ARRUDA, com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, independente de prova do dispêndio com a aquisição da farda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Fazenda Pública da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença em sua integralidade.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Em face do que dispõe o art.55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, anota-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, NCPC).
Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:37
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008439-78.2018.8.11.0004
Municipio de Barra do Garcas
Higor Ramalho de Souza
Advogado: Thais Assuncao Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2018 00:00
Processo nº 1011091-87.2023.8.11.0000
Paulo Martini
Artur Luan Passarini
Advogado: Naiara Cristina Tonetta
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:16
Processo nº 1011214-82.2023.8.11.0001
Mato Grosso Governo do Estado
Raphael Goncalves Botelho
Advogado: Liniker Victor Vaz da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 01:34
Processo nº 1011214-82.2023.8.11.0001
Raphael Goncalves Botelho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Darllyn Karine Costa das Chagas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2023 12:21
Processo nº 1012137-05.2023.8.11.0003
Karolaynne Menegassi Santana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2023 07:18