TJMT - 1005513-68.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 18:26
Juntada de Petição de alvará
-
06/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
06/11/2023 08:22
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2023 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2023 11:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
30/05/2023 08:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/05/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 22:32
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 22:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 22:32
Decorrido prazo de BRYANN FARIAS SANTIAGO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:38
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "ação de cobrança securitária – dpvat – invalidez permanente" ajuizada por BRYANN FARIAS SANTIAGO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos, pretendendo receber complementação de indenização correspondente ao Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em razão de acidente automobilístico supostamente sofrido em 16/09/2018.
Entre um ato e outro, a parte executada promoveu o pagamento da quantia executada (id. 111368356).
A exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores (id. 113138550).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da quitação do débito, o processo atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC.
Custas e honorários conforme sentença prolatada nos autos.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme requerido, cumprindo, se for o caso, o artigo 450, § 3º, da CNGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.F. -
24/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 20:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 08:21
Decorrido prazo de BRYANN FARIAS SANTIAGO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:44
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 04:03
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO
Vistos.
Nos termos do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o depósito efetuado no Id. 111368356.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
21/03/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:50
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 02:51
Decorrido prazo de BRYANN FARIAS SANTIAGO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 04:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 07:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:33
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:33
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 03:32
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 03:32
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 10:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2022 13:56
Juntada de Termo de audiência
-
18/08/2022 13:56
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 15/08/2022 07:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/08/2022 14:12
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 11:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:31
Decorrido prazo de BRYANN FARIAS SANTIAGO em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:35
Decorrido prazo de FREUDES DIAS CARNEIRO em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
-
02/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:52
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/08/2022 07:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
21/07/2022 04:35
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança securitária – DPVAT – invalidez permanente ajuizada por BRYANN FARIAS SANTIAGO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que, no dia 16 de setembro de 2018, sofreu um acidente automobilístico que lhe causou graves lesões e a deixou com severas sequelas.
Alega que solicitou junto à requerida, o pleito do seguro DPVAT por invalidez, recebendo a quantia de R$ 945,00 (novecentos quarenta e cinco reais).
Afirma-se que o valor pago pelo seguro é irrisório pelo grau das sequelas.
Diante disso, pleiteia o pagamento do seguro DPVAT com juros e correções.
Foi determinado para a parte autora emendar a inicial, devendo juntar todos os documentos hábeis para a comprovação de sua situação financeira. (Id. 88756912).
O autor requer a juntada dos documentos para comprovação de seu estado de hipossuficiência financeira. (Id. 89424711).
Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98, do CPC.
Não sendo caso, ad initium, de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, cite-se o requerido e intimem-se as partes para que compareçam ao Mutirão de Conciliação das Ações de Cobrança Securitária – DPVAT, a fim de realizarem audiência de conciliação/mediação que designo para o dia 15.08.2022, solicite-se o horário de audiência ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da comarca de Barra do Garças.
Registre-se que as partes deverão estar cientes da perícia médica que ocorrerá antes da conciliação, a qual será realizada pelo médico nomeado por este juízo e, caso queiram, poderão trazer assistente técnico, cujas despesas serão custeadas pelas partes, bem como trazer exames médicos já realizados.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. Às providências.
Barra do Garças//MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito DCMA -
19/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 17:00
Decisão interlocutória
-
15/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 04:20
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança securitária – DPVAT- invalidez permanente ajuizada por BRYANN FARIAS SANTIAGO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora postula pelos benefícios da justiça gratuita.
Diante da literalidade da legislação pátria, observa-se que é indispensável a efetiva comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Depreende-se dos autos a ausência de elementos que possibilitariam a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
No caso vertente, a documentação acostada, até este momento processual, não traz a certeza necessária à concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Isso porque, o requerente alega, em sua inicial, ser militar, porém apenas juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho.
Desta feita, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora emendar a inicial devendo juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, holerite atualizado, bem como informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.S.C.S. -
05/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:18
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036557-82.2020.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Junior Cavalcante Rodrigues
Advogado: Wagner Rogerio Neves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2020 11:00
Processo nº 1043876-36.2022.8.11.0001
Claudia Conceicao Barros de Arruda
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 22:15
Processo nº 1023902-87.2022.8.11.0041
William Guilherme Chudzik de Sezaro
Peterson de Melo Luiz
Advogado: Gladys Elisabeth Silveira Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2022 12:29
Processo nº 1013357-41.2019.8.11.0015
Elton de Siqueira Campos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Carla Mariane Passos Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2019 12:40
Processo nº 1000383-61.2021.8.11.0092
Edilson da Costa
Valdeir Felix da Silva
Advogado: Jessica Faustino dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2021 13:35